Legislação Informatizada - DECRETO Nº 63.949, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1968 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 63.949, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1968

Dispõem sobre reserva para cobertura das responsabilidades das sociedades de seguro pelos acidentes do trabalho não liqüidados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. A reserva de riscos não expirados das sociedades de seguro que operam no ramo de acidentes do trabalho, oram em liquidação nos têrmos da Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967, passará a ser calculada a contar em 1968 com a percentagem mínima de 60% (sessenta por cento), em lugar dos 75% (setenta e cinco por cento) estabelecidos no artigo 26 e seus parágrafos do regulamento aprovado pelo Decreto nº 18.809 de 5 de junho de 1945.

     Art. 2º. A quantia resultante da diferença de que trata o artigo 1º em relação à reserva de riscos não explorados calculada em 31 de dezembro de 1967 será incorporada como parcela de refôrço de garantia à reserva de acidentes não liquidados previstos 27 do mesmo regulamento.

     Art. 3º. As sociedades de que trata o artigo 1º ficam autorizados a:

      I - Majorar até seu dôbro a reserva de acidentes não liqüidados calculada na forma da legislação vigente;
      II - Não fazer rerverter essa reserva nos exercícios seguintes à sua constituição enquanto existir responsabilidade por sinistros pendentes.

     Art. 4º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho
Edmundo de Macedo Soares


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1968, Página 11342 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 473 Vol. 8 (Publicação Original)