Legislação Informatizada - DECRETO Nº 63.913, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1968 - Publicação Original
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DECRETO Nº 63.913, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1968
Institui, no Ministério da Educação e Cultura, a Comissão de Assuntos Internacionais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, nº II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituída, no Ministério da Educação e Cultura, a Comissão de Assuntos Internacionais, que funcionará junto ao Gabinete do Ministro de Estado.
Art. 2º. A CAI, além do objetivo geral de prestar assessoramento ao Ministro de Estado em tôda a matéria que envolva relações com o exterior do país, tem os seguintes objetivos específicos:
I - coordenar, para
encaminhamento aos órgãos competentes da Administração Federal, os esbôços de
planos, programas e projetos de educação e cultura, suscetíveis de receber a
colaboração técnica ou financeira de organismos interamericanos ou
internacionais, agências externas de financiamento e entidades estrangeiras
privadas;
II -
emitir parecer inicial sôbre propostas de financiamento ou de assistência
técnica feitas ao ministérios;
III - colaboração na
elaboração de minutas de convênios, contratos, acôrdos ou ajustes;
IV - auxiliar os órgãos do
Ministério e as instituições a êle vinculadas no tocante às medidas
administrativas relacionadas com a execução de convênios, contratos, acôrdos ou
ajustes já celebrados ou em vis de assinatura;
V - reunir a correspondência
preliminar trocada entre o Ministério e as instituições ou entidades aludidas no
item I, promover a coleta de dados a serem fornecidos aos órgãos competentes ao
Ministério e elaborar, quando couber, as respostas que, com base nos mesmos
dados, devam ser transmitidas ao exterior;
VI - manter documentário de
suas atividades, incluindo também, os elementos informativos referentes a
convênios, contratos, acôrdos ou ajustes já celebrados pelo Ministério;
VII - coligir dados sôbre tôda a matéria de interêsse do Ministério e situada no âmbito de suas atribuições, e fornecer a quaisquer órgãos, repartições ou entidades da Administração Federal subsídios ou informações que visem assegurar a eficiente tramitação de convênios, contratos, acôrdos ou ajustes ou a sua normal execução.
Art. 3º. A CAI se
comporá de três (3) membros, sendo dois representantes do Ministério da Educação
e Cultura e um representante do Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único. A CAI disporá de uma Secretaria, chefiada por funcionário de nível superior, auxiliado por servidores cedidos pelas repartições do Ministério e, se necessário, por outros órgãos da Administração Federal.
Art. 4º. A Comissão poderá solicitar a colaboração, remunerada ou não, de técnicos ou especialistas cujo trabalho ou pronunciamento, em tôrno de determinada matéria, se faça necessário.
Art. 5º. Os trabalhos da CAI serão regulados por um regimento interno, aprovado, dentro de quinze dias, pelo Ministro de Estado.
Art. 6º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Ficam
revogados o Decreto nº 806, de 30 de março de 1962 e o Decreto nº 60.730, de 19
de maio de 1967, e demais disposições em contrário.
Brasília, 26 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/1968, Página 11204 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 682019, Página 453 Vol. 8 (Publicação Original)