Legislação Informatizada - Decreto nº 63.726, de 4 de Dezembro de 1968 - Publicação Original
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Decreto nº 63.726, de 4 de Dezembro de 1968
Altera o Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais, aprovado pelo Decreto nº 60.436, de 13 de março de 1967.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 83, Inciso II, da Constituição do Brasil,
DECRETA:
Art. 1º. O parágrafo
único do art. 2º; o art. 18 (caput); o § 2º do art. 21; o § 1º do art. 23; o §
2º do art. 27; o art. 31; os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 33; o § 3º do art. 34; o
parágrafo único do art. 35; os artigos 37, 38 e 41; as letras a, b, c, d e e do
art. 46; a letra b do art. 48; as letras a, b, c, d e e do art. 49; as letras a
e b do art. 51; os Incisos III e IV do art. 70; os inciso IV e V do art. 72; os
§§ 1º e 2º do art. 78; o § 1º do art. 80; os Incisos III, IV, e V do art. 92; os
Incisos V, VI e VII do art. 93; os artigos 94, 105 e 106 (caput) e o art. 128,
do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais,
aprovado pelo Decreto nº 60.436, de 13 de março de 1967, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2º
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Parágrafo único. As atribuições especiais e as de
ordem geral do PSCFN serão estabelecidas em regulamentação específica.
Art. 18. A praça até
a graduação de 1º SG, inclusive, é designada pelo símbolo FN seguido de número
fixo, abreviatura da graduação, abreviatura de especialidade (se tiver) e
nome.
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Art. 21.
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§
2º Tôdas as Instruções referentes aos Cursos de que trata êste Artigo e não
constantes dêste Regulamento serão baixadas pelo Comandante-Geral do CFN, nas
quais estarão previstas entre outras, matriculas, trancamentos, rematrículas,
freqüência, índices mínimos, locais de funcionamento e duração.
Art. 23.
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§ 1º Serão matriculados no Curso de que trata êste artigo todos os RC, nas
épocas reguladas pelo Plano Geral de Instrução (PGI) do CFN e de acôrdo com o
previsto nas Instruções do Comando-Geral do CFN de que trata o § 2º do Art. 21
dêste Regulamento.
Art. 27.
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§
2º As praças não habilitadas à matrícula no Curso em causa serão licenciadas ao
término do compromisso de tempo.
Art. 31. Os Cursos
de Subespecialização, para atender às necessidades do serviço, serão regulados
por Instruções do Comando-Geral do CFN.
Art. 33.
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§ 2º Por conveniência do
serviço a crédito do Comando-Geral do CFN, os Sargentos do Quadro de
Comunicações (CN) poderão ser indicados para o Curso de Aperfeiçoamento de
Eletrônica (ET) previsto no Art. 5º do Regulamento para o Corpo de Pessoal
Subalterno da Armada, aprovado pelo Decreto nº 60.433, de 13 de março de 1967.
§ 3º Serão indicados para a matricula nos Curso de que trata êste artigo os 2º
SGs dos diverso Quadros de Especialistas aprovados no CoPrel ou Exame se Seleção
correspondente, em ordem de antigüidade e de acôrdo com as disponibilidades e
necessidades do serviço.
§ 4º Por conveniência do
serviço poderão ser indicados para os Cursos de que trata êste artigo os 3º SGs
que possuam todos os requisitos exigidos à promoção a 2º SG.
§
5º Não poderão ser matriculados em Cursos de Aperfeiçoamento os SGs que, por
ocasião da chamada à matricula, estejam respondendo a processo ou Conselho de
Disciplina.
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Art. 34.
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§ 3º As praças cuja
matricula fôr trancada pela causa do Inciso III dêste artigo e às praças
inabilitadas no Curso, será concedida uma Segunda matricula; o segundo
trancamento o licenciamento das praças ao término do compromisso de tempo ou, se
já tiverem estabilidade, impedirá definitivamente o acesso.
Art. 35.
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Parágrafo único. Os Cursos de que trata êste artigo
serão criados de acôrdo com as necessidades do serviço e serão regulados por
instruções do Comando-Geral do CFN.
Art. 37. O
adestramento do PSCFN é conduzido nas organizações do CFN, de acôrdo com
diretiva baixada pelo Comando-Geral do CFN.
Art. 38. Para
atender às necessidades do serviço, poderão ser estabelecidos nas OM do CFN,
estágios de adestramento, para os fins a que se destinam.
Art. 41. Cada mês de
condenação por crime de caráter culposo ou multa correspondente, equivale, para
fins de promoção ou renovação de compromisso, a uma pena disciplinar de dez (10)
dias de prisão rigorosa, e por contravenção penal, a uma pena disciplinar de dez
(10) dias de prisão simples, sendo laçada a condenação na Caderneta-Registro,
seguida de equivalência de que trata êste artigo.
Art. 46.
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a) Excelente - cinco (5) pontos;
b) Muito bom - quatro (4) pontos;
c) Bom (Normal) - três pontos;
d) Aceitavél - dois (2) pontos;
e) Deficiente - um (1) ponto.
Art. 48.
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b) Conceito Médio - Muito bom - quatro (4) pontos.
Art. 49.
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a) Execentes - cinco (5) pontos;
b) Muito bom - quatro (4) pontos;
c) Bom (Normal) - três (3) pontos;
d) Aceitável - dois (2) pontos;
e) Deficiente um (1) ponto;
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Art. 51.
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a) Aptidão para o Mando - Muito bom - quatro (4)
pontos;
b) Aptidão média na graduação - quatro
vírgula cinco (4,5) pontos (Excelente - cinco (5) pontos).
Art. 70.
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III
- Aptidão para o Mando, média a graduaçào igual ou superior à notas três
(3);
IV - ter nota
igual ou maior que três (3) no Conceito Médio.
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Art. 72.
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IV
- aptidão para o Mando média na graudação igual ou superior a nota quatro (4).
V - ter nota igual ou
maior que quatro (4) no Conceito médio.
Art. 78.
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§ 1º A junta de Saúde ou o Médico Perito Isolado encaminhará os têrmos de
Inspeção de Saúde ao CGFN (via DSM, quando se trata de reclassificação de
especialidade, transferência para a reserva ou reforma, licenciamento ou
expulsão), participando à OM o resultado da inspeção.
§
2º Nas inspeções de saúde para engajamento, reengajamento e curso, do Têrmo de
Inspeção de Saúde, quando o examinado fôr Apto, será remetido diretamente à
Unidade interessada, que o anexará ao requerimento ou outro documento, conforme
o caso, e o encaminhará ao CGCFN.
Art. 80.
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§
1º As praças que estiverem indicadas em inquérito policial-militar ou
respondendo a processo no fôro Militar só serão desligadas do Serviço Ativo a
conclusão do inquérito ou processo, exceto no caso do Inciso VII dêste Artigo em
que serão desligadas imediatamente.
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Art. 92.
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III - Possuírem dois (2) ou
mais conceitos "Deficiente";
IV - Possuírem dois (2) ou
mais conceitos ":Deficiente" ou "Aceitável";
V - Possuírem dois (2) ou
mais conceitos "Deficiente", "Aceitavel" ou "Bom (Normal)";
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Art. 93.
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V - os SGs que possuírem dois
(2) ou mais conceitos "Deficiente";
VI - os SGs que possuírem
dois (2) ou mais conceitos "Deficiente" ou "Aceitável";
VII - os SGs que possuírem
dois (2) ou mais conceitos "Deficiente", "Aceitável", ou "Bom (Normal)";
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Art. 94. Ao CGCFN
competirá organizar e apresentar no Plano de Licenciamento Anual, a Cota
Compulsória em cada graduação de cada Quadro de Especialidade de modo que a
permanência em cada uma das graduações de 3º SGs, 2ª SG e 1º SG não exceda de
seis (6) anos Art. 105. As praças de graduação inferior a 3º SG não podem usar
bigodes e os Suboficiais e Sargento só o poderão fazer, mediante permissão do
Comandante-Geral do CFN.
Art. 106. A praça
que se julgar necessitada de usar cabelo, barba ou bigode encobrir lesão
deformaste, só o poderá fazer, mediante permissão do Comandante-Geral do CFN.
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Art. 128. SPC e os
Cabos com menos de dez (10) anos de serviço na data da entrada em vigor dêste
Regulamento, concorrerão obrigatoriamente aos dois (2) primeiros concursos de
admissão do Curso de Formação de Sargento. Findo êsse prazo as praças que não
tiverem sido aproveitadas ou não tiverem concorrido, serão licenciadas do
Serviço Ativo da Marinha".
Art. 2º. Ficam
acrescentados aos artigos 33 e 42, do Regulamento para o Corpo do Pessoal
Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais aprovado pelo Decreto nº 60.436, de 13
de março de 1967, mais um parágrafo, com a seguinte redação:
"Art. 33.
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§ 6º Os 3º SGs e 2º SGs que, em caráter definitivo, declararem não desejar
cursar Aperfeiçoamento ficam definitivamente incapazes para o acesso a 1º SG.
Art. 42.
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§ 5º Para fins de engajamento e reengajamento, a avaliação do comportamento
considerada e a do semestre imediatamente anterior ao do término do
compromisso".
Art. 3º. Êste
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 4 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/1968, Página 10675 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 321 Vol. 8 (Publicação Original)