Legislação Informatizada - Decreto nº 63.714, de 3 de Dezembro de 1968 - Publicação Original
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Decreto nº 63.714, de 3 de Dezembro de 1968
Dá nova regulamentação ao artigo 24 e seus parágrafos da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965 e nos artigos 94 e 104 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. O regime de remuneração previsto no artigo 120 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952, aplica-se, exclusivamente, aos Agentes Fiscais do Impôsto Aduaneiro, Agentes Fiscais do Impôsto de Renda, Agentes Fiscais de Rendas Internas, Fiscais Auxiliares de Impostos Internos e Guardas Aduaneiros, observadas as normas do presente Decreto.
Art. 2º. Os funcionários a que se refere o artigo 1º perceberão 2/3 (dois terços) do respectivo nível de vencimento, acrescidos da parte variável da remuneração, que poderá compreender as quotas previstas no artigo 10 dêste decreto.
Art. 3º. Para
efeitos do presente Decreto, as classes de funcionários citados no artigo 1º
constituirão dois subgrupos:
a) de Fiscalização, que compreenderá os cargos de Agentes Fiscais do Impôsto Aduaneiro, Agentes Fiscais do Impôsto de Renda e Agentes Fiscais de Rendas Internas; e
b) de Auxiliares de Fiscalização, que compreenderá os cargos de Fiscais Auxiliares de Impostos Internos e Guardas Aduaneiros.
§ 1º Os cargos do Subgrupo de Fiscalização ficam distribuídos pelas seguintes categorias:
1ª Categoria - Classes E, D e C
2ª Categoria - Classes B,
3ª Categoria - Classe A
§ 2º Os cargos do Subgrupo
Auxiliar de Fiscalização ficam distribuídos pela seguintes categorias: 1ª
categoria - Fiscal Auxiliar de Impostos Internos, nível 13 2ª categoria - Guarda
Aduaneiro, nível 9 Art. 4º Na hierarquização da remuneração dos funcionários de
que trata o presente decreto será observado o seguinte:
a) A parte variável da remuneração de uma categoria do Subgrupo de Fiscalização não poderá ser superior a 90% (noventa por cento) da parte variável a ser efetivamente paga à categoria imediatamente superior do mesmo subgrupo;
b) A parte variável da primeira categoria do Subgrupo Auxiliar de Fiscalização, não poderá ser superior a 90% (noventa por cento) da parte variável a ser efetivamente paga à terceira categoria do Subgrupo de Fiscalização; e
c) A parte variável da Segunda categoria do Subgrupo Auxiliar de Fiscalização, não poderá ser superior a 70% (setenta por cento) da parte variável a ser efetivamente paga à categoria imediatamente superior do mesmo Subgrupo.
Parágrafo único. A restrição de que trata êste artigo não se aplica às quotas previstas no artigo 10 dêste decreto.
Art. 5º. Anualmente, até o mês de maio, o Ministro da Fazenda determinará, na forma dos artigos seguintes, a parte variável da remuneração a ser paga durante o ano, processando-se a liquidação da diferença que venha a ser apurada, em relação aos primeiros meses trancorridos.
Art. 6º. A parte
variável da remuneração mensal dos funcionários da 1º categoria do Subgrupo de
Fiscalização para cada exercício financeiro, será obtida pela aplicação da
seguinte fórmula:
PV = | V | onde: |
2 - | A | |
P |
Pv - Parte variável da remuneração mensal dos funcionários da 1ª categoria do Subgrupo de Fiscalização.
V - Diferença entre o limite máximo legal de retribuição mensal do servidor e o valor de 2/3 (dois terços) do maior nível de vencimento mensal atribuído às séries de classes de agentes fiscais.
2 = Valor numérico fixo
A = Valor da arrecadação efetiva do ano anterior
P = Valor da previsão da receita do ano anterior, legais em virtude de disposições legais posteriores à aprovação do Orçamento.
Art. 7º. Para os cálculos referidos no artigo anterior, os dados relativos à arrecadação serão fornecidos pela Inspetoria Geral de Fianças.
Art. 8º. Para os
efeitos do artigo 6º, será considerada a receita tributária da União ou:
a) para os Agentes Fiscais do Imposto Aduaneiro e Guardas Aduaneiros, a arrecadação dos tributos aduaneiros, compreendendo o Imposto sôbre a Importação e o Impôsto Único sôbre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos importados;
b) para os Agentes Fiscais do Impôsto de Renda, a arrecadação dêsse tributo;
c) para os Agentes Fiscais de Rendas Internas e Fiscais Auxiliares de Impostos Internos, a arrecadação do Impôsto sôbre Produtos Industrializados.
Art. 9º. O total apurado com a despesa prevista no artigo 5º, incluídos os cargos vagos representará 95% da parcela a ser calculada sôbre a arrecadação, para atender às despesas previstas com o disposto no presente Decreto.
Art. 10. O valor
correspondente aos restantes 5% da parcela mencionadas no artigo anterior, será,
anualmente, subdividido em 5 100 quotas de igual valor, destinadas ao pagamento
como percentagem adicional da parte variável da remuneração, pelo exercício dos
seguintes cargos e funções, na forma e limites abaixo relacionados:
I - Cargos e funções de direção e chefia: | |
a) Primeiro Nível ............................................................................................ | 15 quotas |
b) Segundo Nível ........................................................................................... | 10 quotas |
c) Terceiro Nível ............................................................................................ | 8 quotas |
d) Quarto Nível .............................................................................................. | 7 quotas |
e) Quinto Nível ............................................................................................... | 6 quotas |
f) Sexo Nível .................................................................................................. | 4 quotas |
g) Sétimo Nível ............................................................................................... | 3 quotas |
h) Oitavo Nível ............................................................................................... | 2 quotas |
II - Funções de Assessoramento: | |
a) Primeiro Nível ............................................................................................ | 7 quotas |
b) Segundo Nível ............................................................................................ | 5 quotas |
c) Terceiro Nível ............................................................................................. | 4 quotas |
d) Quarto Nível .............................................................................................. | 3 quotas |
III - Funções especiais: | |
a) Treinamento ................................................................................................ | 3 a 6 quotas |
b) Programação .............................................................................................. | 3 a 6 quotas |
c) Auditoria .................................................................................................... | 3 a 6 quotas |
d) Supervisão ................................................................................................. | 3 quotas |
e) Estudos ou trabalhos especializados ........................................................... | 5 a 15 quotas |
f) Fiscalização em região de condição adversas ............................................... | 2 a 4 quotas |
Art. 12. As quotas adicionais da parte variável a que se referem os artigos anteriores, não poderão ser percebidas cumulativamente com as gratificações fixas previstas no § 2º do artigo 1º e § 3º do artigo 2º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, e com a gratificação de tempo integral a que se refere o artigo 50 da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art. 13. No corrente exercício, o Ministro da Fazenda determinará o valor das quotas previstas no artigo 10 com base na despesa estimada com a parte variável da remuneração.
Art. 14. Os valôres calculados na forma do presente Decreto, para a parte variável da remuneração e percentagem adicional poderão ser reduzidos em função do comportamento da arrecadação, a critério do Ministro da Fazenda.
Art. 15. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições me contrário.
Brasília, 3 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/12/1968, Página 10492 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 310 Vol. 8 (Publicação Original)