Legislação Informatizada - DECRETO Nº 63.676, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1968 - Publicação Original
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DECRETO Nº 63.676, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1968
Concede à "Pan-American World Airways, Inc." autorização para continuar a funcionar na República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954,
DECRETA:
Art 1º. É concedida à sociedade anônima americana "Pan-American World Airways, Inc.", com sede na cidade de Nova York, Condado e Estado de Nova York, Estados Unidos da América, autorizada a funcionar na República pelo Decreto número 18.768, de 28 de maio de 1929, e, posteriormente, a prosseguir com as suas atividades pelos Decretos números 20.498, de 7 de outubro de 1931, 23.843, de 15 de outubro de 1947, 26.711, de 27 de maio de 1949, 27.403, de 8 de novembro de 1949, 28.071, de 2 de maio de 1950, 31.895, de 5 de dezembro de 1952, 33.157, de 25 de junho de 1953, 34.819, de 17 de dezembro de 1953, 40.438, de 28 de novembro de 1956, 48.452, de 30 de junho de 1960, 49.468, de 7 de dezembro de 1960, 56.525, de 29 de junho de 1965, e 61.758, de 23 de novembro de 1967, autorização para nela continuar a funcionar, com as modificações estatutárias apresentadas, aprovadas por resolução da sua assembléia geral ordinária, na reunião realizada em 2 de maio de 1967.
Art 2º. O exercício efetivo de qualquer atividade de "Pan American World Airways, Inc." no Brasil, relacionada com os serviços de transporte aéreo, ficará sujeito à legislação brasileira que lhe fôr aplicável.
Art 3º. Ficam, ainda, estabelecidas as seguintes cláusulas.
I - A "Pan American World Airways, Inc." é obrigada a manter, permanentemente, um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados podêres para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade;
II - Todos os atos que esta praticar no Brasil ficarão sujeitos ùnicamente às leis e regulamentos brasileiros e à jurisdição dos seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa invocar qualquer exceção, ou imunidade, fundada nas disposições de seus estatutos, as quais não poderão servir de base a qualquer reclamação;
III - Não lhe será permitido realizar no Brasil quaisquer dos seus objetivos, ainda mesmo os constantes dos seus estatutos, desde que privativos das emprêsas nacionais e vedados às estrangeiras, sômente podendo exercer os que dependam de prévia permissão governamental, depois de a obter, e sob as condições em que fôr concedida;
IV - Ser-lhe-á cassada esta autorização se infringir as cláusulas anteriores, ou se, a juízo do Govêrno brasileiro, exercer atividade contrária ao interêsse público;
V - A infração de qualquer das cláusulas, para a qual não exista cominação especial, será punida com a multa de duzentos cruzeiros novos (NCr$200,00) a um mil cruzeiros novos (NCr$1.000,00), podendo ser-lhe cassada a autorização, em caso de reincidência.
Art 4º. Acompanham êste Decreto, em sua publicação, as alterações estatutárias apresentadas, legal e devidamente traduzidas, conforme Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954.
Brasília, 22 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Márcio de Souza e Mello
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/11/1968, Página 10343 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 275 Vol. 8 (Publicação Original)