Legislação Informatizada - Decreto nº 63.600, de 13 de Novembro de 1968 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 63.600, de 13 de Novembro de 1968
Dá nova redação ao artigo 2º do Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º. O artigo 2º
do Decreto número 60.501, de 14 de março de 1967, passa a ter a seguinte
redação:
"Art 2º
A execução do disposto no § 2º do artigo 69 da Lei Orgânica da Previdência Social, na redação dada pelo artigo 18 do Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966, será objeto de regulamento especial, no que se refere aos trabalhadores autônomos."
Art 2º. O presente
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 13 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/11/1968, Página 9938 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 221 Vol. 8 (Publicação Original)