Legislação Informatizada - DECRETO Nº 63.574, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1968 - Publicação Original
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DECRETO Nº 63.574, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1968
Dá nova redação ao artigo 1º e seus parágrafos do Decreto nº 37584, de 11 de julho de 1955, alterado pelo artigo 2º do Decreto nº 54160, de 20 de agosto de 1964.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição; e considerando que a exclusividade é característica precipua da concessão para distribuição da energia elétrica na legislação especial em vigor;
CONSIDERANDO a necessidade de serem respeitados os
privilégios outorgados de conformidade com o Código de Águas e leis
subseqüentes;
CONSIDERANDO, porém, que interêsses públicos relevantes aconselham, em casos excepcionais, sejam autorizados concessionários de produção e transmissão a realizarem fornecimentos diretos a consumidores industriais situados em sua área de suprimento,
decreta:
Art 1º. O artigo 1º e seus parágrafos do Decreto nº 37.584, de 11 de julho de 1955, alterados pelo Decreto nº 54.160, de 20 de agôsto de 1964, passam a ter a seguinte redação:
Parágrafo único. Os consumidores atualmente ligados diretamente ao sistema da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco passarão a integrar o mercado consumidor dos concessionários locais de distribuição, de forma que não haja solução de continuidade nos respectivos fornecimentos."
Art 2º. Êste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 7 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Henrique Brandão Cavalcanti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/11/1968, Página 9852 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 201 Vol. 8 (Publicação Original)