Legislação Informatizada - Decreto nº 63.479, de 25 de Outubro de 1968 - Publicação Original

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Decreto nº 63.479, de 25 de Outubro de 1968

Institui Grupo de Trabalho, junto ao Ministério das Minas e Energia, com as atribuições de estudar a conveniência e oportunidade da constituição de emprêsa subsidiária da PETROBRÁS, para executar as atividades de transporte marítimo de petróleo e derivados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º, item II, da Constituição, e tendo em vista a Exposição de Motivos nº 85-GB, de 21 de outubro de 1968, do Ministério das Minas e Energia,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica instituído um Grupo de Trabalho, junto ao Ministério das Minas e Energia, com as atribuições de estudar a conveniência e oportunidade da constituição de emprêsa subsidiária da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, para executa as atividades de transporte marítimo de petróleo e derivados.

      Parágrafo único. Nos estudos a serem levados a efeito, o Grupo de Trabalho, com relação ao assunto, deverá ter em vista, dentre outros, os aspectos de natureza jurídica, operacional, administrativa, econômica e financeira.

     Art. 2º. O Grupo de Trabalho será constituído por: 

      a) três representantes do Ministério das Minas e Energia, sendo um indicado pelo Conselho Nacional do Petróleo e dois indicados pela Petróleo Brasileiro S.A., PETROBRÁS dos quais um da Frota Nacional de Petroleiros - FRONAPE; 
      b) um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral; 
      c) um representante do Ministério dos Transportes, indicado pela Comissão de Marinha Mercante.

      Parágrafo único. O Coordenador do Grupo de Trabalho será um dos representantes do Ministério das Minas e Energia, escolhido pelo Ministro de Estado.

     Art. 3º. O Grupo de Trabalho deverá estar instalado até 20 (vinte) dias da publicação dêste Decreto e apresentar suas conclusões no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua instalação.

      Parágrafo único. O Ministério das Minas e Energia dará apoio administrativo necessário à realização dos serviços do Grupo de Trabalho.

     Art. 4º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Mário David Andreazza
José Costa Cavalcanti
Hélio Beltrão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/10/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/10/1968, Página 9405 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 146 Vol. 8 (Publicação Original)