Legislação Informatizada - Decreto nº 63.463, de 21 de Outubro de 1968 - Publicação Original
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Decreto nº 63.463, de 21 de Outubro de 1968
Regulamenta o artigo 19 da Lei nº 4.513, de 1º de dezembro de 1964.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Os funcionários do extinto Serviço de Assistência a Menores (S.A.M.), apresentados na forma do artigo 19 da Lei n° 4.513, de 1º de dezembro de 1964, pela Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (F.N.B.E.M.), serão lotados nos órgãos atendidos pelo Quadro do Pessoal do Ministério da Justiça, ainda que em caráter de excedentes da respectiva lotação, até que seja aprovada a relotação de que trata o artigo 98 do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 2º. Quando não existir, no Quadro do Pessoal do Ministério da Justiça, cargo de igual denominação será êste transferido com o respectivo ocupante, através do Departamento Administrativo do Pessoal Civil, para outros órgãos da Administração Federal, sediados, se possível, na mesma Unidade da Federação da anterior lotação do funcionário.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste artigo, o Departamento de Administração do Ministério da Justiça encaminhará ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil as relações dos cargos nessa situação, com os nomes dos respectivos ocupantes.
Art. 3º. Os servidores cuja lotação era privativa do S.A.M. serão readaptados em cargos de natureza compatível com os que ocupavam.
§ 1º A readaptação far-se-á por decreto, mediante a transformação do cargo em outro de igual nível de vencimento ou de vencimento inferior, ressalvado, nesse caso, o direito à percepção da diferença do nível, enquanto não absorvida em decorrência de promoção ou acesso.
§ 2º A readaptação será proposta, ex officio, pelo Departamento Administrativo do Pessoal Civil, à vista das relações dos cargos abrangidos pela medida, e respectivos ocupantes, encaminhadas pelo Departamento de Administração do Ministério da Justiça.
§ 3º A readaptação poderá ser feita no Quadro de qualquer órgão da administração centralizada, levada em conta a necessidade de seus serviços.
Art. 4º. Os pedidos de readaptação, feitos de conformidade com a Lei n° 3.780, de 12 de julho de 1960, e com a Lei n° 4.242, de 17 de julho de 1963, referente a servidores abrangidos por êste decreto, não serão prejudicados em seu processamento e solução.
Art. 5º. O disposto neste decreto aplica-se também aos servidores das extintas Delegacias do Ministério da Justiça nos Estados, quando não utilizados pela F.N.B.E.M.
Art. 6º. O pagamento de vencimentos e de vantagens fixas, bem como o de salário-família, ao pessoal do extinto S.A.M. transferido ou aproveitado em cargo de outro órgão do serviço-público federal, nas formas previstas neste decreto, continuará a ser processado no corrente exercício financeiro, pelo Ministério da Justiça, à conta das dotações próprias.
Art. 7º. Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/10/1968, Página 9442 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 140 Vol. 8 (Publicação Original)