Legislação Informatizada - Decreto nº 63.432, de 16 de Outubro de 1968 - Publicação Original

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Decreto nº 63.432, de 16 de Outubro de 1968

Altera o Regulamento para Controle Aduaneiro de Bagagem Procedente do Exterior, aprovado pelo Decreto nº 61.324, de 11 de setembro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. A isenção prevista no inciso V e parágrafo único do art. 2º do Regulamento aprovado pelo Decreto número 61.324, de 11 de setembro de 1967, modificado pelo Decreto número 62.273, de 16 de fevereiro de 1968, não se aplica à bagagem desacompanhada.

    Art. 2º. O artigo 40 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.324, de 11 de setembro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 40. O desembaraço aduaneiro de bagagem desacompanhada poderá ser processado em órgão aduaneiro de pôrto ou aeroporto que não o do desembarque do passageiro.

    § 1º Para processar êsse desembaraço, o passageiro apresentará requerimento ao chefe do órgão aduaneiro do pôrto ou aeroporto de destino da bagagem, instruído com:

    I) a relação discriminada dos objetos que constituam a bagagem desacompanhada; e

    II) certidão expedida pelo órgão aduaneiro em que houver desembaraçado, da qual constarão:

    a) os itens da bagagem acompanhada desembaraçada, com discriminação de natureza, valor e quantidade;

    b) a declaração do passageiro prevista no artigo 29; e

    c) o Pôrto de destino da bagagem desacompanhada, declarado pelo passageiro no pedido de certidão.

    § 2º Nos casos de que trata êste artigo, o côntrole do prazo previsto no artigo 35 será feito através do visto de desembarque constante do passaporte, ou documento que o substitua, do passageiro."

    Art. 3º. Ficam revogados os §§ 1º e 2º do artigo 29 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.324, de 11 de setembro de 1967.

    Art. 4º. Êste Decreto entrará em vigor trinta (30) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/10/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/10/1968, Página 9266 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 133 Vol. 8 (Publicação Original)