Legislação Informatizada - Decreto nº 63.431, de 16 de Outubro de 1968 - Publicação Original

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Decreto nº 63.431, de 16 de Outubro de 1968

Regulamenta a vistoria de mercadoria estrangeira e a conferência final de manifesto pelas repartições aduaneiras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83 item II, do Constituição, e em cumprimento ao disposto no artigo 176 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,

DECRETA:

Capítulo I
Da Vistoria


     Art. 1º. A vistoria em mercadoria, para verificação de avaria ou falta e determinação da responsabilidade pelos tributos e outros ônus devido a Fazenda Nacional, será procedida nos têrmos dêste Regulamento.

      § 1º A vistoria será feita a pedido ou "ex officio" sempre que repartição aduaneira tiver conhecimento de fato que a justifique.

      § 2º No caso de remessa postal, a vistoria atenderá, ainda, às normas da legislação específica.

      § 3º Não será admitida vistoria, após desembaraço aduaneiro.

     Art. 2º. A realização da vistoria compete exclusivamente aos agentes Fiscais do Impôsto Aduaneiro Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, artigo nº 35 e Lei nº 5.314, de 11 de setembro de 1967, artigo 1º, inciso I).

Seção I
Das Disposições Preliminares


     Art. 3º. Para efeitos fiscais, será considerada como entrada no território nacional a mercadoria constante de manifesto ou documento equivalente, cuja falta fôr apurada pela autoridade aduaneira (Decreto-lei número 37, artigo 1º, parágrafo único).

     Art. 4º. Para fins dêste Regulamento, considera-se:

      I - Armazém ou depósito - todo e qualquer recinto onde deva permanecer depositada, sob contrôle aduaneiro, mercadoria importada a qualquer título.
      II - Dano ou avaria - todo e qualquer prejuízo que sofrer a mercadorias ou seu envoltório, desde o embarque até a entrega ao dono ou consignatário (Decreto-lei nº 37, artigo 60, inciso I).
      III - Extravio - toda e qualquer falta de mercadoria entrada no território nacional ( Decreto-lei nº 37, artigo 60, inciso II).

      Parágrafo único. Será considerado total o dano ou avaria que acarrete a descaracterização da mercadoria.

     Art. 5º. O volume que ao ser descarregado, se apresentar quebrado repregado ou de qualquer modo avariado, ou, ainda, com indícios de violação, será pesado e sempre que as cautelas fiscais o impuserem, cintado, fazendo se ato continuo, anotações nos registros de descarga.

      Parágrafo único. O funcionário aduaneiro deverá apor o sinete da repartição no volume cintado, isolando-o em local próprio do armazém ou depósito.

     Art. 6º. Competirá ao responsável pelo armazém ou depósito logo após a descarga do volume, a lavratura do têrmo de avaria, que lido e achado conforme será assinado, também pelo funcionário aduaneiro e pelo transportador ou seu responsável.

     Art. 7º. O depositário da mercadoria enviará no primeiro dia útil seguinte à descarga, expediente a repartição aduaneira, indicando os volumes descarregáveis nas condições do artigo 5º e constantes de têrmos de avaria.

      Parágrafo único. O expediente de que trata êste artigo será anotado no manifesto ou documento de efeito equivalente e encaminhá-lo ao setor próprio da repartição aduaneira.

     Art. 8º. A conferência aduaneira não será efetuada relativamente a qualquer volume encontrado com falha ou avaria, enquanto não fôr realizada a vistoria aduaneira.

      § 1º Se a falta ou avaria fôr verificada no curso da conferência, será esta suspensa até a realização da vistoria.

      § 2º Caso não tenham sido observadas as cautelas do parágrafo único do artigo 5º, incumbirá ao funcionário cumprí-las e representar sôbre a ocorrência.

      § 3º Se não houve inconveniente poderão ser desembaraçados os demais volumes constante da partida.

     Art. 9º. A vistoria sòmente será realizada com observância das cautelas inerentes à natureza da mercadoria.

      Parágrafo único. O volume, cuja abertura dependa, por seu conteúdo ou natureza da presença de outra autoridade pública, sòmente será vistoriado com o atendimento dessa formalidade.

     Art. 10. Poderá ser dispensada a vistoria se o importador ou transportador assumir, por escrito a responsabilidade pelos ônus decorrentes da desistência.

     Art. 11. A representação de que trata o § 2º do artigo 8º e o documento da eventual desistência prevista no artigo 10 serão colados conforme o caso, à primeira via da nota de importação, à portaria de isenção ou ao processo de desembaraço.

      Parágrafo único. Para fins de contrôle, serão feitas anotações no manifesto ou documento de efeito equivalente.

Seção II
Do Processamento


     Art. 12. A vistoria será realizada, em dia e hora prèviamente fixados, por uma comissão constituída de 2 (dois) Agentes Fiscais do Impôsto Aduaneiro, sendo um dêles o relator.

     Art. 13. Assistirão à vistoria:

      I - Obrigatòriamente:
a) o responsável pelo armazém ou depósito;
b) o importador ou seu representante; e
c) o transportador, seu representante ou o condutor do veículo, quando o volume houver sido descarregado nas condições no artigo 5º ou quando lhe fôr imputada fraude.

      II - facultativamente:
a) o segurador ou seu representante; e
b) qualquer pessoa que comprove legítimo interêsse na vistoria.

      Parágrafo único. As pessoas a que se refere êste artigo não será permitido interferir nos trabalhos da comissão.

     Art. 14. A comissão de vistoria providenciará no sentido de serem cientificadas as pessoas indicadas no artigo anterior.

      Parágrafo único. A ciência a que se refere êste artigo será pessoal, ou se verificada a impossibilidade, por via postal, e deverá constar do processo.

     Art. 15. Na hipótese de falta não justificada de qualquer dos interessados, será o processo encaminhado ao chefe da repartição aduaneira, que decidirá sôbre a realização da vistoria, à revelia do faltoso.

     Art. 16. Antes de iniciar a vistoria, a comissão verificada se foi lavrado o têrmo de avaria previsto no artigo 6º e, em caso afirmativo, a exatidão dos elementos ali consignados, em confronto com o volume identificado.

      Parágrafo único. A eventual falta do têrmo de avaria será expressamente consignada no da vistoria, para definição de responsabilidade.

     Art. 17. O volume e seu conteúdo serão minuciosamente examinados, apurando-se:

      I - Indício externo de violação e se foi cintado e sinetado;
      II - Sinal de avaria por água, fogo, choque ou vazamento;
      III - Coincidência do pêso com que deu entrada no armazém ou depósito;
      IV - Espécie e quantidade de mercadoria avariada;
      V - Espécie e quantidade de mercadoria não avariada;
      VI - A natureza da avaria ou dano, bem como sua extensão, indicada percentualmente;
      VII - A causa determinante do dano ou avaria, considerada, inclusive, nessa apreciação, a adequabilidade da embalagem;
      VIII - Espécie e quantidade de mercadoria em falta, à vista dos elementos constantes da fatura comercial ou, inexistindo esta, dos demais documentos de importação;
      IX - A existência de espaço vazio, capaz de comportar a mercadoria em falta;
      X - A redução percentual do valor da mercadoria, se cabível, em decorrência do dano ou avaria;
      XI - O valor e classificação tarifária da mercadoria, em falta ou avariada e eventual reclassificação de resíduo que tenha valor econômico;
      XII - O valor do prejuízo ou perda da Fazenda Nacional; e
      XIII - O responsável pelo dano, avaria ou extravio.

     Art. 18. A vistoria poderá estender-se a outros volumes da mesma partida a que pertencer o examinado pela comissão, quando necessário.

     Art. 19. Ultimados os trabalhos, lavrará a comissão têrmo de vistoria, nêle consignando os elementos pesquisados, inclusive as observações, formulados por qualquer dos interessados.

      Parágrafo único. O transportador poderá oferecer a prova de que trata o artigo 24, até o encerramento dos trabalhos.

     Art. 20. O têrmo da vistoria será lavrado no mínimo em 5 (cinco) vias, assinadas pelos membros da comissão e pelos que assistirem ao ato.

     Art. 21. O chefe da repartição aduaneira, à vista dos elementos consignados nos têrmo de vistoria, proferirá despacho em que:

      I - Indicará, se houver, o responsável, ou responsáveis pela avaria, extravio ou perda da mercadoria;
      II - Fixará o montante do prejuízo da Fazenda Nacional;
      III - Mandará intimar o responsável para recolher a quantia devida; e
      IV - Ordenará remessa de cópias do têrmo de vistoria e da decisão à Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX).

      Parágrafo único. Do despacho, caberão os recursos previstos no artigo 28.

Capítulo II
Da Responsabilidade


     Art. 22. O transportador responderá pelo conteúdo dos volumes quando houver:

      I - Substituição da mercadoria, após o embarque (Decreto-lei nº 37, artigo 41, inciso I).
      II - Falta de mercadoria em volume descarregado, com indício de violação (Decreto-lei nº 37, artigo 41, inciso II).
      III - Avaria visível por fora;
      IV - Divergência de peso, ou dimensão do volume em relação ao declarado no manifesto, conhecimento de carga ou documento equivalente (Decreto-lei nº 37, artigo 41, inciso III); e
      V - Falta ou avaria fraudulenta.

      Parágrafo único. Incumbe ao transportador a prova de caso fortuito ou fôrça maior, que possa excluir sua responsabilidade na ocorrência do fato.

     Art. 23. O depositário responde pela falta ou avaria em volumes recebidos sem ressalva ou protesto, assim como pelos danos causados em operação de carga e descarga realizada por seus prepostos.

      Parágrafo único. Incumbe ao depositário a prova de fraude do transportador ou de qualquer outra eximente de sua responsabilidade.

     Art. 24. As provas de responsabilidade deverão ser produzidas por qualquer interessado no curso da vistoria.

Capítulo III
Da Conferência Final de Manifesto


     Art. 25. A falta ou acréscimo de volumes será apurada pela repartição aduaneira, mediante o confronto dos registros de descarga com o manifesto ou documento de efeito equivalente.

      § 1º O fato será objeto de representação do funcionário designado para a conferência final do manifesto.

      § 2º Se não houver falta ou acréscimo de volumes, nem mercadoria a despachar, poderá ser arquivado o manifesto ou documento de efeito equivalente.

     Art. 26. No caso de falta ou acréscimo de volumes, o transportador será intimado a apresentar a defesa, no prazo de 30 (trinta) dias corridos.

      Parágrafo único. O prazo de que trata êste artigo poderá ser prorrogado, a critério do chefe da repartição aduaneira, por mais 10 (dez) dias, por motivo imperoso, alegado pelo interessado (Decreto-lei nº 37, artigo 123).

     Art. 27. Apresentada a defesa, ou decorrido o prazo respectivo o chefe da repartição aduaneira decidirá sôbre a responsabilidade e mandará intimar o responsável a recolher o que fôr devido, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Capítulo IV
Dos Recursos


     Art. 28. Das decisões dos chefe da repartição aduaneira, caberão os seguintes recursos:

      I - Pedido de reconsideração, apresentado no prazo de 30 (trinta) dias corridos que fluirá simultaneamente, com o do recurso voluntário (Decreto-lei nº 37, artigo 128, inciso I);
      II - Recurso voluntário, em igual prazo, mediante prévio depósito do valor em litígio ou prestação de fiança idônea para c o Conselho Superior de Tarifa (Decreto-lei nº 37, artigo 128, inciso II, alínea "a");
      III - De ofício, na própria decisão ou posteriormente em nôvo despacho, quando ao litígio, de valor superior a NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos), fôr decidido, no todo ou em parte, contràriamente à Fazenda Nacional. (Decreto-lei nº 37, artigo 128, inciso II, alínea "b").

      Parágrafo único. O funcionário autor de procedimento fiscal representará a autoridade prolatora da decisão, quando não interposto o recurso do ofício cabível. (Decreto-lei nº 37, artigo 129, § 2º).

Capítulo V
Dos Tributos e outros ônus


     Art. 29. Nos casos previstos neste Regulamento, a mercadoria ficará sujeita aos tributos e outros ônus vigentes na data do respectivo fato gerador.

     Art. 30. No caso de avaria ou extravio de mercadorias, o montante dos tributos e multa será calculado à vista do manifesto ou dos documentos de importação (Decreto-lei nº 37, artigo 112).

      § 1º Se o manifesto ou os documentos de importação forem incompletos, o cálculo terá por base o valor da mercadoria contida em volume idêntico (Decreto-lei nº 37, artigo 112).

      § 2º Sempre que a mercadoria possa corresponder a mais de uma alíquota da Tarifa Aduaneira sendo impossível precisar a competente o cálculo se fará pela alíquota mais elevada (Decreto-lei nº 37, artigo 112, parágrafo único).

      § 3º No cálculo de que trata êste artigo, não será considerada a isenção ou redução do impôsto que beneficie a importação.

     Art. 31. Para efeito de cálculo, os valores expressos, em moeda estrangeira serão convertidos em moeda nacional, à taxa de câmbio vigente na data a que se refere o artigo 29 (Decreto-lei nº 37, artigo 24).

     Art. 32. Na ocorrência de avaria, devidamente apurada, o preço normal da mercadoria será reduzido proporcionalmente ao prejuízo, cabendo ao responsável recolher a diferença de tributos correspondentes (Decreto-lei nº 37, artigos 25 e 60, parágrafo único).

      Parágrafo único. quando a alíquota fôr específica, o montante dos tributos será reduzido proporcionalmente ao valor do prejuízo apurado (Decreto-lei nº 37, artigo 25, parágrafo único, e 60, parágrafo único).

Capítulo VI
Das Penalidades


     Art. 33. Sem prejuízo da cobrança dos tributos e outros ônus de que trata o artigo 29, e observado o disposto no § 3º do artigo 30, será aplicada:

      I - ao responsável pelo extravio ou falta de mercadoria, a multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do impôsto devido (Decreto-lei nº 37, artigo 106, inciso II, alínea "d").
      II - Ao transportador, a multa de NCr$10,00 (dez cruzeiros novos), a NCr$50,00 (cinqüenta cruzeiros novos), no caso de acréscimo de volumes (Decreto-lei nº 37, artigo 107, inciso IV).

Capítulo VII
Das Disposições Finais



     Art. 34. No caso de gênero alimentício ou outra mercadoria que, em conseqüência de dano ou avaria, venha a ser considerado nocivo a saúde pública pelos órgãos competentes, não será permitido despacho ou desembaraço, devendo ser, obrigatòriamente, destruído ou inutilizado.

     Art. 35. Responderão, também, perante à Fazenda Nacional, por acréscimo de volume ou prejuízo decorrente de avaria ou extravio a que derem causa, as entidades da Administração Pública indireta e emprêsas concessionárias, quando o evento ocorrer por culpa sua ou de seus prepostos.

     Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras.

     Art. 37. Êste Decreto entrará em vigor 30 (trinta) após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/10/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/10/1968, Página 9265 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 118 Vol. 8 (Publicação Original)