Legislação Informatizada - DECRETO Nº 63.367, DE 8 DE OUTUBRO DE 1968 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 63.367, DE 8 DE OUTUBRO DE 1968
Declara interdita a área indígena que discrimina e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, tendo em vista o disposto nos artigos 4º, item IV, e 186 da Constituição e os fatos deduzidos na Exposição de Motivos nº 188, de 1º de outubro de 1968, do Ministro de Estado do Interior,
DECRETA:
Art. 1º. Fica interditado, temporariamente a área indígena habitada pelos índios Suruí, situado no Estado do Pará Municípios de Marabá e São João do Araguaia, adiante caracterizadas: Das cabeceiras do rio Gameleira (afluente do Araguaia), no lugar denominado São Joaquim, seguindo pela margem esquerda até a foz do igarapé Água Fria, incluídos êsse Igaparé, subindo até as suas cabeceiras das cabeceiras do mesmo, até encontrar as do igarapé Grotão dos Caboclos e, seguindo êsse igarapé pela margem, esquerda, até ao antigo pique do castanhal de Almir Moraes; seguindo êsse antigo pique, até encontrar a estrada Almir Moraes em direção à fortaleza e daí, seguindo 500m até São Joaquim.
Parágrafo único. A interdição de que trata êste artigo tem por finalidade criar condições para que a Fundação Nacional do Índio, a salvo de qualquer tipo de ingerência, promova a regularização definitiva das terras indígenas existentes na área através da medição, demarcação e registro da propriedade, visando ao seu posterior aproveitamento econômico, segundo a política indigenista em vigor.
Art. 2º. Fica facultado à Fundação Nacional do Índio, no exercício do poder de polícia conferido pelo artigo 1º, item VII, da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, requisitar a cooperação da Polícia Federal, no sentido de que sejam impedidos ou restringidos o ingresso, o trânsito e a permanência de pessoas ou grupos, cujas atividades sejam julgadas nocivas ou inconvenientes ao processo de assistência aos índios, na área ora interditada.
Art. 3º. Cessados os motivos determinantes da interdição, a Fundação Nacional do Índio dará, imediatamente, ciência do fato ao Ministro do Interior, para que seja providenciada a desinterdição da área em apreço.
Art. 4º. Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 8 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Afonso A. Lima
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/10/1968, Página 9065 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 66 Vol. 8 (Publicação Original)