Legislação Informatizada - DECRETO Nº 63.347, DE 2 DE OUTUBRO DE 1968 - Publicação Original

DECRETO Nº 63.347, DE 2 DE OUTUBRO DE 1968

Regulamenta o sistema de produtividade instituto pela Lei nº 4.491, de 21 de novembro de 1964, para os serviços gráficos do Departamento de Imprensa Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. A produção diária dos servidores do Departamento de Imprensa Nacional, lotados nos setores de artes gráficas, será constituída de parte fixa, com tarefa mínima de 1.000 linhas de composição de linotipo, corpo 7x126, medida de 12 cíceros, ou do eqüivalente em unidades gráficas das demais oficinas, e da parte suplementar que será paga como serviço extraordinário pelo excesso da produção mínima.

    DA PRODUÇÃO OBRIGATÓRIA

    Art. 2º. Para efeito do disposto no artigo 1º, constitui produção obrigatória diária individual o conjunto de tarefas especificado em cada um dos parágrafos seguintes:

              I - SEÇÃO DE REVISÃO

    - rever 35 laudas, formato 22x33, datilografadas em espaço dois, compreendendo correção de texto e marcações técnicas;

    - rever ou reler 1.700 linhas de provas tipográficas, de corpo 7x126, medida de 12 cíceros;

    - conferir 85 provas de prelo com 100 linhas aproximadamente, cada uma;

    - conferir a "têrça" correspondente a 128 páginas de jornal.

              II - OFICINA DE COMPOSIÇÃO

    a) Turma de Linotipo

    - Compor 1.000 linhas, corpo 7x126, medida de 12 cíceros; ou seu eqüivalente nos outros corpos, séries e medidas;

    - Amarrar, retrancar e tirar provas de prelo de 60 "paquês" de 60 cíceros cada um;

    - Emendar e tirar provas de 50 "paquês" de 60 cíceros de altura cada um;

    - Organizar a matéria correspondente a 48 páginas de jornal;

    - Paginar 16 páginas de jornal.

    b) Turma de Caixa e Paginação:

    - Transportar, organizar a matéria e paginar 64 páginas até 24x40 cíceros;

    - quando, se tratar de páginas especiais, em que sejam intercaladas tabelas de monotipo ou clicheria recorrida ou em duas colunas: 32 páginas;

    - quando forem páginas de revistas, no formato de 23,5x31 até 27,5x37cm: 8 páginas;

    - repaginar e emendar, quando forem de paginação simples e até o formato de 24x40 cíceros: 48 páginas;

    - emendar quando forem páginas até o formato de 24x40 cíceros: 64 páginas;

    - conduzir 240 páginas para a Oficina de Impressão;

    - desmontar 120 páginas;

    - conduzir 6 carros com metal da desmontagem para a refundição de metal;

    - produzir, no prelo, 200 provas de "paquês" ou páginas, quando fôr uma prova de cada, e 300 quando forem duas provas;

    - compor manualmente uma chapa no formato 46x68 cíceros, contendo: 6 caseados, 24 pautas, 1 Arma da República, 14 linhas de tipos e fios ou seu eqüivalente de outras chapas;

    - distribuir 3 chapas, formato 46x68 cíceros contendo; 6 caseados, 24 pautas, 1 Arma da República, 14 linhas de tipos e fios ou seu eqüivalente de outras chapas, compreendendo distribuição dos tipos nas respectivas caixas, limpeza de fios, espaços separados, clichês e quadrados arrumados em blocos, amarrados ou empacotados, assim como limpeza e organização das mesas e estantes de distribuição.

    c) Turma de Monotipia:

    1) Teclado

    - 1.000 linhas de composição corrida, na medida de 12 cíceros, corpos 8 a 12, ou 667 linhas, corpo 6;

    - 500 linhas de composição de tabelas, na medida 12 cíceros, corpos 8 a 12, ou 330 linhas, corpo 6;

    - 330 linhas da composição que contenham cálculos, na medida de 12 cíceros, corpos 8 a 12, ou 220 linhas, corpo 6;

    - 167 linhas de composição que contenham somente cálculos, na medida de 12 cíceros, corpos 8 a 12, ou 115 linhas, corpo 6.

    2) Fundição

    - de 900 linhas na medida de 12 cíceros, corpo 8 a 12, ou 600 linhas, corpo 6, ou 230 linhas de corpo 14 em diante;

    - 560 lâminas de entrelinhas com 110c.c. até 4 pontos;

    - de 340 lâminas de lingotes com 110 cíceros de 6 a 12 pontos;

    - de 500 lâminas de fios 58cm ou 110 cíceros até 4 pontos;

    - de 360 lâminas de fios com 110 cíceros de 6 a 12 pontos;

    - de Armas da República ou outras: 3 pacotes de 19x24 cíceros corpo 48; ou 2 pacotes de 20x22 cíceros, corpo 60; ou 2 pacotes de 18x22 cíceros, corpo 72;

    - de guarnições de chumbo (cortados e raspadas): 48 de 8 cíceros, 24 pontos; ou 40 de 12 cíceros, 36 pontos; ou 30 de 16 cíceros, 48 pontos; ou 20 de 24 cíceros, 72 pontos; ou 20 de 32 cíceros, 96 pontos;

    - de tipos padronizados (incluindo a justificação); 10 componedores de 110 cíceros, corpo 6, letras grossas, ou 7 componedores de letras finas; ou 14 componedores de corpo 8, letras grossas; ou 8 componedores de letras finas; ou 18 componedores de corpo 10 letras grossas; ou 15 componederes de letras finas;

    - de quadrados (inclusive empacotamento) referente a 17 pacotes na medidas de 24x40 cíceros, corpos 6x24 pontos, ou seu eqüivalente no outros tamanhos e corpos.

    3) Corte

    - cortar 17 componedores de 110 cíceros de tipos padronizados.

    4) Paginação

    - de 10 páginas de 10x24 cíceros de letras padronizadas (compreendendo paginação, empacotamento e escrituração).

    5) Montagem

    - de 8 tabelas de 5 caseados cada uma, na medida de 24x38 cíceros

    6) Emendas

    - de 10 páginas na medida de 24 x 38 cíceros.

    7) Provas

    - de 80 provas de prelo na medida até 24x38 cíceros.

              III - OFICINA DE IMPRESSÃO

    a) Turma de Engradação de Páginas de Jornal:

    - engradar, tirar provas de escôva e desengradar 32 páginas de jornal;

    - conduzir em carro, das mesas-mármore para as calandras ou vice-versa, 80 páginas engradadas.

    b) Impressão Vertical;

    - cortar 25.000 fôlhas de papel, dando 4 cortes, transformando as fôlhas de 75g/m2, formato 67x90, em qualquer qualidade de papel, em 100.000 pedaços;

    - imprimir 4.000 fôlhas, quando a máquina fôr manual, e de 6.000 fôlhas, quando fôr automática; ou fazer dois e meio preparos e acertos.

    c) Impressão Horizontal:

    - cortar 35.000 fôlhas ao centro;

    - imprimir 4.000 fôlhas, quando a máquina fôr manual, e 6.000 fôlhas, quando automática;

    - fazer dois e meio preparos e acertos;

    - engradar 64 páginas, quando o engradamento fôr na própria máquina impressora, sendo de 16 páginas cada entrada, composição linotipo, formato do livro até 16,5x24cm;

    - desengradar 80 páginas, quando o desengradamento fôr na própria máquina impressora, sendo o livro até o formato de 16,5x24cm, composição linotipo e de 16 páginas cada entrada;

    - engradar 64 páginas, quando o engradamento fôr de páginas de composição de linotipo e o formato do livro de até 16,5x24cm;

    - desengradar 80 páginas, quando o desengradamento fôr de páginas de composição linotipo e o formato do livro de até 16,5x24cm.

    d) Impressão Rotativa (Obras):

    - cortar 20.000 fôlhas de formato 56x76cm, transformando-as em 100.000 pedaços de 21,5x25cm;

    - imprimir 20.000 fôlhas; ou fazer um preparo e acêrto de máquinas;

    - grampear 400 talões;

    - passar cola na lombada de 300 blocos; ou capear 300 blocos ou talões; ou cintar 300 blocos ou talões;

    - empacotar e totular 150 blocos ou talões;

    e) Produção em máquina "Frankenthal":

    - um preparo e acêrto; ou imprimir 7.500 fôlhas.

    f) Produção em Rotativa de Jornal:

    - alcear 3.500 exemplares de três cadernos; ou 1.750 exemplares de seis cadernos.

              IV - OFICINA DE ESTEREOTIPIA:

    a) Roto-estereotipia:

    - calandrar 64 matrizes;

    - cortar e secar 64 matrizes;

    - fundir 16 clichês;

    - examinar e numerar 64 clichês;

    - frezar 16 clichês;

    - tornear 32 clichês;

    - laminar 64 clichês;

    - grosar 64 clichês.

    b) Plana-estereotipia:

    - executar 12 clichês, formato 17x17cm.

    c) Refundição de metal:

    - refundir 150 "tainhas" correspondentes a 1.800kg de metal; ou 77 blocos, correspondentes a 500kg;

    - transportar 2.000kg de metal de refundição de metal para a Oficina de Composição.

              V - OFICINA DE BROCHURA:

    a) Brochura:

    - conduzir 80.000 fôlhas 75g/m2, da Oficina de Impressão para a Oficina de Brochura;

    - contar, examinar, bater e cortar 25.000 fôlhas 75g/m2 no formato de 76x112; 40.000 fôlhas, no formato 66x96 ou 67x90; 60.000 fôlhas no formato 56x76;

    - contar, dobrar e amarrar 7.000 fôlhas, quando cada uma fôr de uma dobra; ou 2.500 fôlhas, quando de duas dobras; ou contar, dobrar e amarrar 4.000 mapas, quando de uma dobra: 2/400 mapas, quando de duas dobras; ou 1.200 mapas, quando de três dobras;

    - alcear 4.000 cadernos;

    - colar 1.700 estampas; ou 1.700 mapas; ou 1.700 gráficos;

    - capear 1.000 livros, quando contiverem até 128 páginas; ou capear 900 livros, quando de 129 a 160 páginas, ou capear 750 livros, quando de 161 a 192 páginas; ou capear 600 livros de 193 a 256 páginas; ou capear 500 livros, quando acima de 257 páginas;

    - dobrar, contar e amarrar à máquina 7.500 fôlhas, quando, depois de dobradas, forem elas, no mínimo, de 10x14cm; ou 6.000 fôlhas, quando, depois de dobradas, forem elas de 16,5x24cm; ou 4.500 fôlhas, quando, depois de dobradas, forem elas de 19x28cm; ou 1.200 fôlhas, quando, depois de dobradas, forem elas de 22x33cm;

    - encaixar e grampear 2.000 cadernos;

    - costurar 10.000 cadernos, quando no formato de 16,5x24cm; ou costurar 9.000 cadernos, quando de 19x28cm; ou costurar 6.500 cadernos, quando de 24x33cm;

    - grampear 5.000 livros ou folhetos;

    - prensar, arrumar e conduzir livros correspondentes a 30.000 cadernos;

    - aparar a frente de livros ou folhetos correspondentes a 18.000 cadernos; ou aparar o pé de livros correspondentes a 22.500 cadernos; ou aparar pé e cabeça de livros ou folhetos correspondentes a 14.000 cadernos;

    - encaixar 6.000 cadernos;

    - conduzir e capear 600 livros, no formato até de 19x28cm; ou conduzir e capear até 300 livros no formato acima de 19x28cm;

    - vincar 6.000 capas, fichas etc;

    - dobrar orelhas de 500 livros no formato de até 19x28cm;

    - colocar e retirar 60.000 cadernos das mesas;

    - abrir 2.000 fôlhas para colar mapas ou gravuras;

    - cortar e consertar 20.000 cadernos de livros até o formato máximo de 19x28cm;

    - empacotar, rotular e expedir 150 pacotes.

    b) Blocagem

    - contar, examinar, bater e retalhar 150.000 fôlhas avulsas no formato de até 22x33cm; ou contar, examinar, bater e retalhar 90.000 fichas até o formato de 12x21cm; ou aparar 1.500 blocos de formato até 16,5x22cm; ou aparar 1.000 blocos acima de formato 17x22,5cm ou aparar 1.000 talões de formato até 16,5x22cm; ou aparar 600 talões de formato acima de 17x22,5cm;

    - dobrar 2.400 fôlhas avulsas até 56x76cm; ou dobrar 12.000 cadernos com 5 fôlhas cada um;

    - alcear 7.000 fôlhas, quando forem de papel comum e sem picote; ou alcear 6.000 fôlhas, quando forem de papel SV-30; ou alcear 4.000 fôlhas, quando forem de papel comum e com picote;

    - arrumar, conduzir e prensar 2.000 talões;

    - bater 20.000 fôlhas de papel, até o formato 44x66cm;

    - capear 300 blocos; ou capear 300 talões, quando os talões não forem numerados; capear 200 talões; quando forem numerados;

    - numerar 5.000 números;

    - perfurar 120.000 fôlhas quando em papel 57g/m2, a 94g/m2, e 100.000 fôlhas de 100g/m2 a 125g/m2, de dois furos em ambos os lados;

    - grampear 400 talões;

    - furar ou fazer 15.000 mil projeções em fichas;

    - reforçar, com percalina, 400 capas de processo;

    - empacotar, rotular e expedir 150 pacotes, quando simples; ou empacotar, rotular e expedir 90 pacotes numerados;

    - conduzir 500 pacotes da Oficina de Brochura para a Seção de Expedição.

              VI - OFICINA DE PAUTAÇÃO:

    - cortar e raspar 50.000 fôlhas de papel com 94g/m2 a 125g/m2;

    - fazer dois e meio preparos e acertos de máquina para pautar ou riscar; ou pautar, à máquina, 7.000 fôlhas, no formato de 22x33cm, quando fôr simples; ou 4.000 fôlhas, quando margeadas; ou 2.500 fôlhas quando quadriculadas; ou riscar, à máquina, 2.500 fôlhas, formato 22x33, frente e verso, e riscação simples; ou contar, dobrar e desfolhar 7.000 fôlhas de papel;

    - fazer dois e meio preparos e acertos em máquina impressora; ou imprimir 3.000 fôlhas.

              VII - OFICINA DE ENCADERNAÇÃO:

    a) encadernação de livros impressos;

    - desmanchar, prensar e serrotar, no formato de 16x23cm, 40 livros; ou costurar 10 livros de 42 cadernos cada um, quando a meio ponto: ou consturar 8 livros de 42 cadernos quando a ponto inteiro: ou consturar a ponto de luva, 5 livros de 42 cadernos; ou montar 100 pares de guardas francesas; ou desfilar os barbantes, assentar guardar e colar o lombo de 15 livros; ou aparar a frente de 150 livros; ou virar o lombo à máquina, ou a martelo, de 100 livros; ou aparar o pé e a cabeça de 70 livros ou cortar 100 pares de pastas para livros; ou dar o encaixe em 30 livros; ou aparelhar as pastas e empastar 15 livros; ou assentar cabeceado e endorsar 30 livros: ou cortar os cartões de 70 variados; ou cortar lombadas, cantos e chanfrar 15 livros; ou colar as nervuras, assentar as lombadas, cantos e coberturas de 15 livros; ou cortar o papel para cobertura e dobrar 70 livros: ou colar as guardas, fechar, ajustar e repassar 15 livros.

    b) Douração:

    - dourar 16 volumes, quando autor e título do livro; ou dourar 13 volumes, quando autor, título e subtítulo ou florões no livro; ou dourar 10 volumes, quando título, subtítulo e florões no livro; ou dourar 8 volumes, quando autor, título, subtítulo, florões pontilhados e filêtes; ou dourar 20 pastas, quando se tratar de filêtes nas pastas; ou dourar quatro quintos das fôlhas de um volume, colocando fôlhas em três lados do livro; ou compor para dourar 48 volumes; ou distribuir as chapas de composição feitas para a douração de 96 livros;

    - dourar 14 pastas para livros; ou dourar 25 carteiras, quando com rubrica; ou dourar 40 carteiras, quando sem rubrica; ou compor, para dourar, 8 pastas; ou distribuir as chapas de composição feitas para douração de 16 pastas.

    c) Estampagem em Lonas:

    - estampar 100 volumes, quando os livros já estiverem prontos; ou estampar 50 lonas, quando o tamanho e espessura ultrapassarem a capacidade da máquina; ou compor 16 chapas para estampar os livros, ou distribuir 32 chapas compostas para estampar lonas ou livros.

    d) Encadernação de Livros em Branco:

    - montar 50 pares de guarda para livros, no formato de 22x23cm, com 100 fôlhas; ou preparar 250 livros; ou costurar 20 livros a cadarço; ou emaçar cadernos e colar o lombo de 60 livros; ou aparar a frente e pintar 350 livros; ou virar o lombo de 150 livros à máquina; ou aparar o pé e a cabeça e pintar 400 livros; ou tosquiar e endorsar 60 livros; ou cortar as pastas e empastar 100 pastas para 50 livros; ou cortar, preparar e assentar 100 cartões para encadernação de livros; ou limpar, dobrar e colar as guardas de 60 livros;

    - vistoriar, empacotar e expedir livros ou fôlhas correspondentes a 6.000 números, quando forem comuns; ou numerar, vistoriar, empacotar e expedir livros ou fôlhas correspondentes a 5.000 números quando o número fôr na pauta; ou numerar, vistoriar, empacotar e expedir livros ou fôlhas correspondentes a 7.000 números, quando paginadas ou por fôlhas;

    - abrir índice comum de 20 livros com 100 fôlhas.

    e) Cartonagem:

    - colocar as guardas de 1.200 carteiras flexíveis; ou forrar 1.500 carteiras flexíveis; ou dar cola à máquina, em papel plastificado, de 9.000 carteiras flexíveis, no formato de 14x19cm; ou aparar a frente do miolo de 7.000 carteiras flexíveis; ou aparar o pé e a cabeça de 7.000 carteiras flexíveis.

              VIII - OFICINA DE ENVELOPES:

    - cortar papel para 120.000 envelopes quando o material fôr direto para o balancim; ou cortar papel para 100.000 envelopes, quando o material tiver que ser raspado para imprimir; ou cortar papel de 90.000 envelopes, quando o material fôr de 120g/m2;

    - bater e passar cola em papel para 25.000 envelopes;

    - cortar papel, quando padronizado, para 20.000 envelopes dos tipos 1/4, 1/3, 1/2; ou cortar papel para 15.000 envelopes, tipo padronizado 1/1; ou cortar papel para 10.000 envelopes de formato acima de 27x36cm até 36x49cm; ou cortar 20.000 envelopes para abertura de janela;

    - gomar o fêcho de 25.000 envelopes;

    - dobrar e fechar 12.000 envelopes, padronizados, tipo 1/4; ou dobrar e fechar 7.000 envelopes padronizados, 1/3; ou dobrar e fechar 9.000 envelopes padronizados, tipo 1/2; ou dobrar e fechar 3.000 envelopes padronizados, tipo 1/1; ou fazer dois e meio preparos e acertos de máquina para dobrar e fechar envelopes;

    - imprimir 3.500 envelopes ou fôlhas, quando em máquina plana, manual; ou imprimir 9.000 envelopes ou fôlhas, quando em máquina automática (tipo leque); ou imprimir 12.000 envelopes ou fôlhas, quando em máquina automática (tipo Poly); ou imprimir 3.000 envelopes ou fôlhas, quando em máquina vertical manual; ou fazer dois preparos e acertos em máquina impressora;

    - gomar 2.000 envelopes padronizados, tipos 1/4, 1/3 ou 1/2; ou gomar 1.000 cintas para dinheiro;

    - dobrar, desfolhar, gomar e fechar 750 envelopes, tipo saco, de formato 9x13cm até 17,5x23cm; ou 1.000 envelopes, quando não fôr gomado o fêcho; ou dobrar, desfolhar, gomar e fechar 500 envelopes acima do formato 17,5x23cm até 27x36cm; ou 750 envelopes, quando não fôr gomado o fêcho; ou dobrar, desfolhar, gomar e fechar 500 envelopes em papel 120g/m2, formato 27x36cm;

    - dobrar, desfolhar, gomar e fechar 800 envelopes, tipo comum, no formato 6x10,1cm até 12,9x15cm, ou 1.000 envelopes, quando não fôr gomado o fêcho; ou dobrar, desfolhar, gomar e fechar 500 envelopes,no formato 12,9x15cm até 15x23cm, ou 1.000 envelopes, quando não fôr gomado o fêcho; ou dobrar, desfolhar, gomar e fechar 750 envelopes, no formato de 19,8x24,6cm até 26,8x35,8xcm, ou 500 envelopes, quando não fôr gomado o fêcho ou o material fôr papel aéreo (2ª via) ou cristal;

    - dobrar, desfolhar, gomar e fechar 750 envelopes, tipo bôlsa;

    - cintar25.000 envelopes do formato de 12x17,5cm até 17,5x23cm; ou cintar 20.000 envelopes do formato acima de 17,5x23cm até 27x36cm; ou cintar 10.000 envelopes, quando em formato acima de 27x36cm até 36x49cm;

    - grampear, à máquina, ou forrar 25 caixas, no formato 12x26x40cm; ou cortar, riscar e vincar, à máquina, papelão para 15 caixas;

    - cortar cantos de 10.000 envelopes;

    - empacotar 25.000 envelopes do formato de 12x17,5cm até 17,5x23cm, ou empacotar 20.000 envelopes do envelopes do formato acima de 17,5x23cm até 27x36cm; ou empacotar 8.000 envelopes, quando em formato acima de 27x36 até 36x49cm;

    - colar janela em 5.000 envelopes;

    - confeccionar 50 envelopes de 10 dobras;

    - dobrar 2.000 envelopes; ou fazer o acabamento de 500 envelopes;

    - cortar 500 papelões, com aberturas.

              IX - OFICINAS DE LITOGRAFIA, ROTOGRAVURA E GRAVURA:

    a) Litografia:

    - granitar 2 chapas;

    - preparar, gravar e revelar 2 fotolitos;

    - tirar 20 provas de ensaio;

    - cortar 7.500 fôlhas de papel;

    - preparar a máquina, acertar uma chapa e imprimir 8.000 fôlhas, em máquina tipo 1-A; ou imprimir 6.000 fôlhas em máquina 1/2-A; ou imprimir 4.000 fôlhas em máquina tipo 2-A;

    - imprimir 3.500 fôlhas em máquina de relêvo branco;

    - imprimir 500 fôlhas em máquina de relêvo tinto.

    b) Rotogravura:

    - fazer 3 montagens;

    - cobrear 1 cilindro e 20 telhas ou chapas clichês;

    - fazer o transporte de 2 cilindros;

    - gravar 2 cilindros;

    - fazer 2 preparos e acêrto ou imprimir 5.000 fôlhas em máquina "Palatia";

    - fazer 2 1/2preparos e acêrto ou imprimir 4.000 fôlhas em máquina "Liti".

    c) Oficina de Gravura:

    - Copiar 12.040cm2 em zinco-traço ou foto;

    - gravar 2.408cm2 em traço; ou 20 clichês de medida menor de 221cm2;

    - gravar 4.816cm2 de fotos sem retoque ou 40 clichês de medida menor de 221cm2;

    - montar clichês em madeira, sendo: chanfrados, 12.040cm2 ou de medida menor de 221cm2; frezados, 9.030cm2 ou 40 de medida menor de 221cm2.

    d) Serviço de Fotografia, comum às 3 Oficinas:

    - retocar 10 laudas de originais, de formato 22x33, espaço 2;

    - fotografar 20 negativos de traços ou 15 negativos de retícula;

    - montar 6.020cm2 de filmes;

    - retocar 6.020cm2 de filmes;

    - fazer 50 cópias fotostáticas comuns ou 100 pelo sistema "Foto Rapid".

    X - SEÇÃO DE EXPEDIÇÃO:

    - gravar 70 chapas para máquina "Adrema";

    - imprimir 4.500 endereços em jornais, quando tiverem até 64 páginas;

    - bater 4.500 jornais de até 64 páginas;

    - amarrar 4.500 jornais de até 64 páginas;

    - grampear 3.000 jornais com até 3 cadernos de 32 páginas; ou grampear 2.700 jornais, quando de até 3 cadernos de 4,8 ou 16 páginas cada um.

    DA PRODUÇÃO SUPLEMENTAR

    Art. 3º. O excesso da obrigação diária, ainda que ocorrido dentro do horário normal de trabalho, constituirá produção suplementar, cujo valor de unidade gráfica será fixado de acôrdo com a média aritmética correspondente a 1/30 avos dos níveis dos vencimentos mensais de cada série de classes funcionais, dividido pelo total da produção obrigatória diária de cada setor.

    Art. 4º. A produção, obtida nas antecipações ou prorrogações do expediente normal, será computada como produção suplementar, não podendo, porém, em qualquer hipótese, servir como complemento da produção obrigatória diária.

    § 1º Quando o trabalho fôr realizado em dias em que não haja expediente nas repartições públicas, a produção será classificada como suplementar, considerando-se como produção mínima o eqüivalente à produção obrigatória diária.

    § 2º Além das penalidades estatutárias aplicáveis, não terão antecipações, prorrogações ou convocações extraordinárias os servidores que não cumprirem a produção diária obrigatória.

    DO CONTROLE DA PRODUÇÃO

    Art. 5º. A produção será apurada, diariamente, em cada setor de trabalho, em mapas de contrôle de produção de que constem a natureza do trabalho, a espécie do material empregado, a tiragem, a relação nominal dos executantes, as datas e horas da distribuição do serviço a ser executado e da restrição do mesmo após a execução.

    § 1º Os dados que deverão figurar nos mapas de contrôle de produção serão reproduzidos nos originais, provas ou outros elementos distribuídos ao servidor incumbido da execução do trabalho.

    § 2º Os mapas a que se refere êste artigo serão encaminhados diariamente ao Setor de Contrôle Geral da Produção Industrial.

    Art. 6º. Somente serão considerados para efeito, da produção, obrigatória ou suplementar, os trabalhos corretamente executados.

    Parágrafo único. As correções deverão ser efetuadas pelo mesmo servidor que executou o trabalho e somente serão remuneradas se, por impedimento de horário ou necessidade urgente de serviço, fôr atribuída a execução delas a outro servidor.

    Art. 7º. Nos casos de substituição, em que o servidor terá que executar trabalho pertinente a outrem, ficará obrigado a sua produção normal, atribuindo-se-lhe, como produção suplementar, o trabalho substituído, se cumprida a sua obrigação.

    Parágrafo único. No caso de não ser cumprida a obrigação, o complemento da mesma será deduzido da produção suplementar.

    DAS GRATIFICAÇÕES DE DIREÇÃO E CHEFIA

    Art. 8º. Os chefes imediatos de cada setor industrial perceberão, além do valor do símbolo da função gratificada, importância mensal correspondendo à média aritmética da produção suplementar do setor.

    § 1º Os demais chefes e diretores, diretamente relacionados com o setor industrial do Departamento de Imprensa Nacional, além da importância a que se refere o artigo anterior, perceberão, tendo, em vista a situação hierárquica dos cargos e funções mais um percentual correspondente à diferença entre os valôres dos símbolos das chefias imediatas e os níveis dos seus cargos.

    § 2º Enquanto não totalmente transferida para a Capital Federal a sede do Departamento de Imprensa Nacional, os substitutos dos Diretor-Geral no Estado da Guanabara e em Brasília terão direito à mesma gratificação que couber ao substituído.

    Art. 9º Os chefes das oficinas auxiliares nas quais, pela natureza do serviço, não possa ser medida a tarefa, terão direito à percepção de gratificação de produtividade eqüivalente ao valor das horas de serviço que excederem às do expediente normal.

    Parágrafo único. Os servidores das oficinas auxiliares que exerçam atividades diretas e permanentes de conservação e consertos de máquina no setor industrial perceberão, como extraordinário, importância correspondente à média aritmética mensal da produção suplementar dos servidores do setor em que atuam, deduzidas as parcelas correspondentes às horas, em que, durante o expediente normal, estiverem paradas as máquinas por defeito de funcionamento.

    DOS ABONO POR DIFICULDADES TÉCNICAS

    Art. 10. A produção obrigatória será apurada diariamente e somente serão admitidos abonos quando decorrentes de dificuldades técnicas na execução dos trabalhos e quando a produção suplementar exceder à metade da produção obrigatória diária.

    Parágrafo único. Em qualquer dos casos previstos neste artigo, os critérios para o abono serão fixados, em portaria, pelo Diretor-Geral do Departamento de Imprensa Nacional.

    Art. 11. Cabe, também, ao Diretor-Geral do Departamento de Imprensa Nacional determinar as eqüivalências, para os efeitos dêste Decreto, dos trabalhos de natureza, medida ou dificuldade técnica não previstas neste Regulamento, bem como alterar, proporcionalmente, as unidades gráficas básica, quando do emprêgo de equipamento de maior produtividade que o atualmente existente.

    DOS ORIGINAIS PARA PUBLICAÇÃO

    Art. 12. A matéria destinada à publicação será datilografada, diretamente, em espaço dois, em papel acetinado ou apergaminhado, medindo 22x33cm; devendo ser perfeitamente legível, não se admitindo emendas ou rasuras que dificultem a sua compreensão, especialmente quando contiverem tabelas.

    Parágrafo único. Serão permitidas cópias extraídas por processo mecânico ou químico apropriado, com impressão nítida em côr preta e garantida sua indelebilidade, a critério do Departamento de Imprensa Nacional.

    Art. 13. Exceto as leis, decretos e outros atos normativos, ou pareceres que, aprovados, fixem norma de caráter geral, ou aquêles que, em decorrência de leis ou decretos, devam ser publicados na íntegra, todos os demais deverão ser resumidos aos elementos que caracterizem a sua validade e identidade.

    Art. 14. Não serão publicados no Diário Oficial, exceto quando houver expressa determinação legal, atos concernentes à vida funcional do servidor, tais como apostilas, elogios e licenças, ou as ordens de serviço e outros atos de caráter estritamente interno das repartições.

    Art. 15. A matéria paga por particulares, a ser divulgada em virtude de disposição legal, deverá ser resumida, restringindo-se, a publicação, apenas, aos seus elementos essenciais.

    Parágrafo único. No caso de balanços ou balancetes de sociedades anônimas, cujos originais não tenham de ser apresentados em linhas corridas, poderão os particulares fornecer os "clichês", desde que obedecida a medida de 21,50x28cm; ou suas eqüivalentes.

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 16. O Diretor-Geral do Departamento de Imprensa Nacional fica autorizado a baixar todos os atos necessários à execução dêste Decreto, inclusive a entrar em entendimento com as autoridades competentes dos Podêres Legislativo e Judiciário para simplificação das publicações dêsses Podêres, ou com as autoridades do Estado da Guanabara, enquanto forem impressos no referido Departamento os jornais estaduais.

    Art. 17. O Diretor-Geral do Departamento de Imprensa Nacional providenciará, junto a entidades especializadas, para que sejam ministrados, na Escola de Artes Gráficas da Imprensa Nacional, cursos especiais de administração industrial destinados à preparação de servidores para o exercício de cargos ou funções de direção e chefia.

    Art. 18. A Escola de Artes Gráficas da Imprensa Nacional organizará cursos regulares de especialização para os servidores do setor industrial.

    Art. 19. Os ocupantes dos cargos de direção ou chefia do Departamento de Imprensa Nacional poderão optar pelo regime instituído neste Decreto ou pelo da gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva, de que tratam os artigos 11 e 12 da Lei nº 4.345, de 26 de janeiro de 1964, o artigo 7º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, e o artigo 5º do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966.

    Art. 20. O regime de produtividade regulamentado por êste Decreto será implantado por setores, fixado o prazo final em 180 (cento e oitenta) dias.

    Art. 21. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários do Departamento de Imprensa Nacional.

    Art. 22. Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Mário Gibson Alves Barboza
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
José Fernandes de Luna
Hélio Beltrão
Afonso de A Lima
Carlos F. de Simas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/10/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/10/1968, Página 8643 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 9 Vol. 8 (Publicação Original)