Legislação Informatizada - Decreto nº 63.340, de 1º de Outubro de 1968 - Publicação Original

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Decreto nº 63.340, de 1º de Outubro de 1968

Dispõe sobre a assistência financeira da União aos Estados, Distrito Federal e Municípios, para o desenvolvimento dos respectivos sistemas de ensino primário e médio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e considerando o disposto em seu artigo 169,

DECRETA:

     Art. 1º. A assistência financeira da União aos Estados, Distrito Federal e Municípios, para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino primário e médio, está condicionada a uma contrapartida de igual valor por parte dos respectivos governos.

      Parágrafo único. A assistência financeira da União aos programas e projetos municipais de ensino médio e primário fica condicionada à verificação de que os mesmos se encontrem compatibilizados com o plano estadual de educação, expresso pela aprovação do Conselho Estadual de Educação.

     Art. 2º. A entrega de recursos da União aos Estados, Distrito Federal e Municípios, para os fins previstos no artigo 1º, será sempre acompanhada da parcela de igual valor recebida de seus respectivos governos.

      Parágrafo único. Para tanto os governos dos Estados, Distrito Federal e Municípios confirmarão, perante o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), as autorizações concedidas ao Banco do Brasil, na forma do disposto no artigo 3º dêste Decreto.

     Art. 3º. Para o recebimento da ajuda de que trata o presente Decreto será necessário que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, após aprovados os programas específicos, autorizem o Banco do Brasil a debitar, em suas respectivas contas, uma quantia igual à que lhes fôr destinada pela União, comunicada pelo FNDE, respeitado em qualquer caso o disposto no artigo 94, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

      Parágrafo único. A parcela assim debitada será simultaneamente creditada em conta do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

     Art. 4º. O presente decreto entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1969, revogadas as disposições com contrário.

Brasília, 1º de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Tarso Dutra
Hélio Beltrão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/10/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/10/1968, Página 8612 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 4 Vol. 8 (Publicação Original)