Legislação Informatizada - Decreto nº 63.196, de 29 de Agosto de 1968 - Publicação Original

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Decreto nº 63.196, de 29 de Agosto de 1968

Dispõe sobre o sistema regulador de preços no mercado interno e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica instituído o Conselho Interministerial de Preços (CIP) com a atribuição de fixar e fazer executar as medidas destinadas a implementação da sistemática reguladora de preços prevista neste Decreto observada a orientação geral da política econômica do Govêrno Federal.

     Art. 2º. O Conselho Interministeral de Preços será integrado pelos seguintes membros:

     I - Ministro da Fazenda;
     II - Ministro da Indústria e do Comércio;
     III - Ministro da Agricultura;
     IV - Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.

     § 1º A Presidência do Conselho Interministerial de Preços caberá ao Ministro da Indústria e do Comércio, que será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Ministro da Fazenda.

     § 2º Os demais Ministros de Estado não integrantes do Conselho serão convidados para participarem das reuniões que tratarem de assuntos compreendidos nas respectivas áreas de competência.

     § 3º As decisões do Conselho Interministerial de Preços serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, também, o voto de qualidade.

     § 4º Das decisões do Conselho Interministerial de Preços caberá pedido de reconsideração, ao próprio Conselho, sem efeito suspensivo.

     § 5º Os membros do Conselho Interministerial de Preços poderão indicar representantes.

     Art. 3º. Junto ao Conselho Interministerial de Preços funcionará uma Comissão Consultiva, presidida pelo Presidente do Conselho, ou seu representante, e integrada por representantes das seguintes entidades:

     I - Confederação Nacional da Indústria;
     II - Confederação Nacional do Comércio;
     III - Confederação Nacional da Agricultura;
     IV - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria;
     V - Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio;
     VI - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura.

     § 1º. Caberá ao Conselho Interministerial de Preços definir as atribuições da Comissão Consultiva e disciplinar o seu funcionamento.

     § 2º. Os membros da Comissão Consultiva serão indicados pelas respectivas entidades de classe e designados pelo Presidente do Conselho Interministerial de Preços.

     Art. 4º. O Conselho Interministerial de Preços acompanhará a evolução dos preços no mercado interno, nos diferentes estágios de produção, de comercialização e de serviços.

     Art. 5º. Na análise e avaliação do comportamento dos preços referidos no artigo 4º, o Conselho Interministerial de Preços terá por base o princípio de compatibilização entre a evolução de preços e a correspondente variação de custos, observadas as diretrizes da política econômica do Govêrno Federal, bem como as peculiaridades dos diferentes setores, seus níveis de rentabilidade e características de mercado.

     Art. 6º. Será especialmente considerada, na análise de que trata o artigo anterior, a ocorrência de alguma das seguintes hipóteses:

     I - influência significativa dos produtos e serviços na formação de custos, nos diferentes setores da atividade econômica;
     II - existência de condições estruturais de mercado que reflitam situações monopolísticas ou oligopolísticas;
     III - ocorrência de anomalias de comportamento dos setores emprêsas ou estabelecimentos, que sejam capazes de pertubar os mecanismos de formação de preços no mercado.

     Art. 7º. Para efeito do disposto nos artigos anteriores, o Conselho Interministerial de Preços manterá um sistema de acompanhamento estatístico da evolução de preços e custos de produtos e serviços, elaborando índices correspondentes a cada setor.

     Parágrafo único. Os índices setoriais referidos neste artigo serão apurados considerando-se os elementos básicos da estrutura de custo de cada um dos diferentes setores de produção, de comercialização e de serviços, e se destinarão a fundamentar a avaliação dos níveis de reajustamento de preços.

     Art. 8º. O Conselho Interministerial de Preços poderá requisitar das emprêsas firmas individuais ou seus estabelecimentos, em caráter confidencial, assegurando sigilo, o fornecimento de documentos, informações ou esclarecimentos que julgar necessários ao acompanhamento e à análise da evolução dos preços de que trata êste decreto.

     Art. 9º. O Conselho Interministerial de Preços, para fins de análise e, quando fôr o caso, de aprovação, poderá ainda requisitar das emprêsas e estabelecimentos a apresentação prévia dos aumentos de preços programados.

     § 1º A ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 6º constituirá justificativa bastante para a requisição da prévia apresentação, de que trata êste artigo.

     § 2º O Conselho Interministerial de Preços indicará, em ato próprio, quais os órgãos ou entidades públicas ou particulares, produtos ou serviços que ficarão sujeitos à observância do disposto neste artigo.

     § 3º Serão considerados aprovados os reajuste que não foram apreciados e decididos pelo Conselho Interministerial de Preços dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data em que tiverem sido apresentados os documentos e informações definidos pelo Conselho como sendo os necessários à análise de que trata êste artigo.

     Art. 10. Nos casos de aumentos de preços acima das correspondentes alterações de custo e de falta de atendimento, não justificada, das requisições previstas nos artigos anteriores, ou ainda quando se apurar fraude de documentos ou informações, o Conselho Interministerial de Preços promoverá, quando fôr o caso.

     I - o restabelecimento dos níveis de preços anteriores;
     II - a adoção, pelos competentes órgãos e entidades da Administração Pública, das providências administrativas, fiscais e judiciais legalmente cabíveis, inclusive as previstas na Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, e na Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, que regulam, respectivamente, a intervenção no domínio econômico e a repressão ao abuso do poder econômico.

     Parágrafo único. O Conselho Interministerial de Preços, antes de providenciar a adoção das medidas a que se refere êste artigo, provocará, por escrito, manifestação da emprêsa ou firma individual responsável, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sôbre a ocorrência motivadora.

     Art. 11. O disposto neste Decreto aplicar-se-á aos reajustes dos preços e produtos, cuja fixação compete a órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, inclusive emprêsas públicas e sociedades de economia mista.

     Art. 12. O Conselho Interministerial de Preços poderá propor aos órgãos e entidades competentes da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal a adoção, em caráter prioritário, das providências que se fizerem necessárias para, sob a forma de ação integrada, neutralizar quaisquer causas pertubadoras do comportamento dos preços no mercado interno, bem como solicitar-lhes os fornecimentos dos dados indispensáveis à elaboração dos índices setoriais referidos no artigo 7º, ou das medidas que se fizerem necessárias para a obtenção de tais dados.

     Art. 13. O Conselho Interministerial de Preços terá uma Secretaria Executiva, que funcionará no Ministério da Fazenda, com a estrutura e atribuições fixadas no respectivo Regimento, e será dirigida por Secretário Executivo indicado pelo Ministro da Fazenda e aprovado pelo Conselho Interministerial de Preços.

     § 1º Os membros do Conselho Interministerial de Preços, mencionados no artigo 2º, poderão manter representantes credenciados junto à Secretaria Executiva, para acompanhamento dos trabalhos.

     § 2º Os serviços de Secretaria Executiva do Conselho Interministerial de Preços serão atendidos. 

a) por pessoal técnico especializado, contratado na forma do disposto no Capítulo IV do Título XI do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;
b) por servidores requisitados de órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, inclusive empregados de sociedades de economia mista, correndo as despesas correspondentes às respectivas retribuições por conta das repartições ou entidades de origem.

     Art. 14. A partir da data da efetiva instalação e início de funcionamento do Conselho Interministerial de Preços, que deverão ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação dêste Decreto, ficará extinta a Comissão Nacional de Estímulo à Estabilização de Preços (CONEP) ratificadas suas Resoluções e transferido o seu acervo para o referido Conselho.

     Art. 15. O Conselho Interministerial de Preços utilizará, para a execução do disposto neste decreto, os seguintes recursos: 

a) disponibilidade remanescentes de dotações orçamentárias atribuídas à CONEP e consignadas no orçamento da União para o exercício financeiro de 1968;
b) dotação própria, a ser incluída no orçamento da União para os futuros exercícios financeiros.


     Art. 16. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Fernando Ribeiro do Val
Ivo Arzua Pereira
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão




Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/08/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/8/1968, Página 7771 (Publicação Original)