Legislação Informatizada - Decreto nº 63.196, de 29 de Agosto de 1968 - Publicação Original
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Decreto nº 63.196, de 29 de Agosto de 1968
Dispõe sobre o sistema regulador de preços no mercado interno e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Fica
instituído o Conselho Interministerial de Preços (CIP) com a atribuição de fixar
e fazer executar as medidas destinadas a implementação da sistemática reguladora
de preços prevista neste Decreto observada a orientação geral da política
econômica do Govêrno Federal.
Art. 2º. O Conselho
Interministeral de Preços será integrado pelos seguintes membros:
I -
Ministro da Fazenda;
II -
Ministro da Indústria e do Comércio;
III - Ministro da
Agricultura;
IV -
Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.
§ 1º A Presidência do
Conselho Interministerial de Preços caberá ao Ministro da Indústria e do
Comércio, que será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Ministro da
Fazenda.
§ 2º Os demais Ministros de
Estado não integrantes do Conselho serão convidados para participarem das
reuniões que tratarem de assuntos compreendidos nas respectivas áreas de
competência.
§ 3º As decisões do Conselho
Interministerial de Preços serão tomadas por maioria simples, cabendo ao
Presidente, também, o voto de qualidade.
§ 4º Das decisões do Conselho
Interministerial de Preços caberá pedido de reconsideração, ao próprio Conselho,
sem efeito suspensivo.
§ 5º Os membros do Conselho
Interministerial de Preços poderão indicar representantes.
Art. 3º. Junto ao
Conselho Interministerial de Preços funcionará uma Comissão Consultiva,
presidida pelo Presidente do Conselho, ou seu representante, e integrada por
representantes das seguintes entidades:
I - Confederação Nacional da
Indústria;
II -
Confederação Nacional do Comércio;
III - Confederação Nacional
da Agricultura;
IV -
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria;
V - Confederação Nacional dos
Trabalhadores no Comércio;
VI - Confederação Nacional
dos Trabalhadores na Agricultura.
§ 1º. Caberá ao Conselho
Interministerial de Preços definir as atribuições da Comissão Consultiva e
disciplinar o seu funcionamento.
§ 2º. Os membros da Comissão
Consultiva serão indicados pelas respectivas entidades de classe e designados
pelo Presidente do Conselho Interministerial de Preços.
Art. 4º. O Conselho
Interministerial de Preços acompanhará a evolução dos preços no mercado interno,
nos diferentes estágios de produção, de comercialização e de serviços.
Art. 5º. Na análise
e avaliação do comportamento dos preços referidos no artigo 4º, o Conselho
Interministerial de Preços terá por base o princípio de compatibilização entre a
evolução de preços e a correspondente variação de custos, observadas as
diretrizes da política econômica do Govêrno Federal, bem como as peculiaridades
dos diferentes setores, seus níveis de rentabilidade e características de
mercado.
Art. 6º. Será
especialmente considerada, na análise de que trata o artigo anterior, a
ocorrência de alguma das seguintes hipóteses:
I - influência significativa
dos produtos e serviços na formação de custos, nos diferentes setores da
atividade econômica;
II -
existência de condições estruturais de mercado que reflitam situações
monopolísticas ou oligopolísticas;
III - ocorrência de anomalias
de comportamento dos setores emprêsas ou estabelecimentos, que sejam capazes de
pertubar os mecanismos de formação de preços no mercado.
Art. 7º. Para efeito
do disposto nos artigos anteriores, o Conselho Interministerial de Preços
manterá um sistema de acompanhamento estatístico da evolução de preços e custos
de produtos e serviços, elaborando índices correspondentes a cada setor.
Parágrafo único. Os índices setoriais referidos neste
artigo serão apurados considerando-se os elementos básicos da estrutura de custo
de cada um dos diferentes setores de produção, de comercialização e de serviços,
e se destinarão a fundamentar a avaliação dos níveis de reajustamento de preços.
Art. 8º. O Conselho
Interministerial de Preços poderá requisitar das emprêsas firmas individuais ou
seus estabelecimentos, em caráter confidencial, assegurando sigilo, o
fornecimento de documentos, informações ou esclarecimentos que julgar
necessários ao acompanhamento e à análise da evolução dos preços de que trata
êste decreto.
Art. 9º. O Conselho
Interministerial de Preços, para fins de análise e, quando fôr o caso, de
aprovação, poderá ainda requisitar das emprêsas e estabelecimentos a
apresentação prévia dos aumentos de preços programados.
§ 1º
A ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 6º constituirá
justificativa bastante para a requisição da prévia apresentação, de que trata
êste artigo.
§ 2º O Conselho
Interministerial de Preços indicará, em ato próprio, quais os órgãos ou
entidades públicas ou particulares, produtos ou serviços que ficarão sujeitos à
observância do disposto neste artigo.
§ 3º Serão considerados
aprovados os reajuste que não foram apreciados e decididos pelo Conselho
Interministerial de Preços dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da
data em que tiverem sido apresentados os documentos e informações definidos pelo
Conselho como sendo os necessários à análise de que trata êste artigo.
Art. 10. Nos casos
de aumentos de preços acima das correspondentes alterações de custo e de falta
de atendimento, não justificada, das requisições previstas nos artigos
anteriores, ou ainda quando se apurar fraude de documentos ou informações, o
Conselho Interministerial de Preços promoverá, quando fôr o caso.
I -
o restabelecimento dos níveis de preços anteriores;
II - a adoção, pelos
competentes órgãos e entidades da Administração Pública, das providências
administrativas, fiscais e judiciais legalmente cabíveis, inclusive as previstas
na Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, e na Lei nº 4.137, de 10 de
setembro de 1962, que regulam, respectivamente, a intervenção no domínio
econômico e a repressão ao abuso do poder econômico.
Parágrafo único. O Conselho Interministerial de Preços,
antes de providenciar a adoção das medidas a que se refere êste artigo,
provocará, por escrito, manifestação da emprêsa ou firma individual responsável,
no prazo máximo de 10 (dez) dias, sôbre a ocorrência motivadora.
Art. 11. O disposto
neste Decreto aplicar-se-á aos reajustes dos preços e produtos, cuja fixação
compete a órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, inclusive
emprêsas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 12. O Conselho
Interministerial de Preços poderá propor aos órgãos e entidades competentes da
Administração Pública Federal, Estadual e Municipal a adoção, em caráter
prioritário, das providências que se fizerem necessárias para, sob a forma de
ação integrada, neutralizar quaisquer causas pertubadoras do comportamento dos
preços no mercado interno, bem como solicitar-lhes os fornecimentos dos dados
indispensáveis à elaboração dos índices setoriais referidos no artigo 7º, ou das
medidas que se fizerem necessárias para a obtenção de tais dados.
Art. 13. O Conselho
Interministerial de Preços terá uma Secretaria Executiva, que funcionará no
Ministério da Fazenda, com a estrutura e atribuições fixadas no respectivo
Regimento, e será dirigida por Secretário Executivo indicado pelo Ministro da
Fazenda e aprovado pelo Conselho Interministerial de Preços.
§ 1º
Os membros do Conselho Interministerial de Preços, mencionados no artigo 2º,
poderão manter representantes credenciados junto à Secretaria Executiva, para
acompanhamento dos trabalhos.
§ 2º Os serviços de
Secretaria Executiva do Conselho Interministerial de Preços serão
atendidos.
a) | por pessoal técnico especializado, contratado na forma do disposto no Capítulo IV do Título XI do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; |
b) | por servidores requisitados de órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, inclusive empregados de sociedades de economia mista, correndo as despesas correspondentes às respectivas retribuições por conta das repartições ou entidades de origem. |
Art. 14. A partir da data da efetiva instalação e início de funcionamento do Conselho Interministerial de Preços, que deverão ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação dêste Decreto, ficará extinta a Comissão Nacional de Estímulo à Estabilização de Preços (CONEP) ratificadas suas Resoluções e transferido o seu acervo para o referido Conselho.
Art. 15. O Conselho Interministerial de Preços utilizará, para a execução do disposto neste decreto, os seguintes recursos:
a) | disponibilidade remanescentes de dotações orçamentárias atribuídas à CONEP e consignadas no orçamento da União para o exercício financeiro de 1968; |
b) | dotação própria, a ser incluída no orçamento da União para os futuros exercícios financeiros. |
Art. 16. O presente
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 29 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Fernando Ribeiro do Val
Ivo Arzua Pereira
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/8/1968, Página 7771 (Publicação Original)