Legislação Informatizada - Decreto nº 62.982, de 12 de Julho de 1968 - Publicação Original

Decreto nº 62.982, de 12 de Julho de 1968

Atualiza os valôres das multas previstas no Decreto-lei nº 538, de 7 de julho de 1938, e no Decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939, mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964,

DECRETA:

     Art. 1º. As multas previstas no artigo 14 do Decreto-lei nº 538, de 7 de julho de 1938, e nos itens II a IX do artigo 15 do Decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939, com os valôres atualizados, para o exercício de 1967, pelo Decreto nº 60.577, de 10 de abril de 1967, e na alteração constante do artigo 3º dêsse mesmo Decreto, passam a ter, de acôrdo com o disposto no artigo 9º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, os seguintes valôres atualizados mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.

a)Decreto-lei nº 538, de 7 de julho de 1938: Artigo 14 - Até o máximo de NCr$ 205.110,00 (duzentos e cinco mil cento e dez cruzeiros novos); e
b) Decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939:

     Art. 15. ......................................................................

     II - de NCr$ 3.880,40 (três mil oitocentos e oitenta cruzeiros novos e quarenta centavos) a NCr$ 97.010,00 (noventa e sete mil e dez cruzeiros novos);
     III - de NCr$ 7.760,80 (sete mil setecentos e sessenta cruzeiros novos e oitenta centavos) a NCr$ 97.010,00 (noventa e sete mil e dez cruzeiros novos);
     IV - de NCr$ 1.940,20 (mil novecentos e quarenta cruzeiros novos e vinte centavos) a NCr$ 38.804,00(trinta e oito mil oitocentos e quatro cruzeiros novos);
     V - de NCr$ 388,04 (trezentos e oitenta e oito cruzeiros novos e quatro centavos) a NCr$ 3.880,40 (três mil oitocentos e oitenta cruzeiros novos e quarenta centavos);
     VI - de NCr$ 19.402,00 (dezenove mil quatrocentos e dois cruzeiros novos) a NCr$ 77.608,00 (setenta e sete mil seiscentos e oito cruzeiros novos);
     VII - de NCr$ 1.940,20 (mil novecentos e quarenta cruzeiros novos e vinte centavos) a NCr$ 19.402,00 (dezenove mil quatrocentos e dois cruzeiros novos);
     VIII - de NCr$ 388,04 (trezentos e oitenta e oito cruzeiros novos e quatro centavos) a NCr$ 3.880,40 (três mil oitocentos e oitenta cruzeiros novos e quarenta centavos);
     IX - de NCr$ 3.880,40 (três mil oitocentos e oitenta cruzeiros novos e quarenta centavos) a NCr$ 38.804,00 (trinta e oito mil oitocentos e quatro cruzeiros novos); e
     X - de NCr$ 3.880,40 (três mil oitocentos e oitenta cruzeiros novos e quarenta centavos) a NCr$ 38.804,00 (trinta e oito mil oitocentos e quatro cruzeiros novos).

     Art. 2º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
José Costa Cavalcanti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/07/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/7/1968, Página 6025 (Publicação Original)