Legislação Informatizada - Decreto nº 62.971, de 10 de Julho de 1968 - Publicação Original

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Decreto nº 62.971, de 10 de Julho de 1968

Declara a cessão da exploração dos serviços públicos de energia elétrica outorga à Superintendência do Vale do São Francisco concessão para produzir, transmitir e distribuir energia elétrica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934).

     CONSIDERANDO que a Superintendência do Vale do São Francisco, na forma do artigo 23 do Decreto-lei número 292, de 28 de fevereiro de 1967, teve incorporados ao seu patrimônio todos os bens da União sob a guarda e administração da extinta Comissão do Vale do São Francisco;

     CONSIDERANDO que à Superintendência do Vale do São Francisco foram transferida as atribuições anteriormente exercidas pela extinta Comissão do Vale do São Francisco;

     CONSIDERANDO ainda a necessidade de imprimir regularidade à execução de serviços públicos de energia elétrica pela Superintendência do Vale do São Francisco ajustando tais serviços às normas legais e regulamentares em vigor,

DECRETA:

     Art. 1º. É declarada a cessão, para os efeitos do artigo 139, parágrafo 1º do Código de Águas da exploração dos serviços de energia elétrica no município de Barreiras, Estado da Bahia, de que era titular a "Sertaneja" Emprêsa Agro-Pastoril S.A., por Manifesto apresentado e aprovado no processo S.A. 1.604-35.

     Art. 2º. É outorgada à Superintendência do Vale do São Francisco, concessão para produzir, transmitir e distribuir energia elétrica no município de Barreiras Estado da Bahia, ficando homologada a transferência para a citada autarquia, dos bens e instalações que integram os serviços de energia elétrica de que era titular a "Sertaneja" Emprêsa Agro-Pastoril S.A.

     Art. 3º. A Concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

     Art. 4º. Fica a Superintendência do Vale do São Francisco obrigada a apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia do Ministério das Minas e Energia, no prazo de 180 dias (cento e oitenta) dias, relação discriminativa, por distritos e municípios, das zonas de distribuição de energia elétrica dos aproveitamentos hidrelétricos paralisados e em exploração, bem como das usinas térmicas e sistemas de transmissão em operação, com a indicação de suas características técnicas.

     Parágrafo único. O desatendimento ao preceituado neste artigo sujeitará a concessionária às penalidades previstas na legislação em vigor e seus regulamentos.

     Art. 5º. Em portaria do Ministro de Estado da Minas e Energia, após a aprovação pelo Departamento Nacional de Águas e Energia da relação a que se refere o artigo 3º, será discriminada a zona de execução dos serviços públicos de produção transmissão e distribuição de energia elétrica atribuída à Superintendência do Vale do São Francisco.

     Art. 6º. Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º República.

A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/07/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/7/1968, Página 5929 (Publicação Original)