Legislação Informatizada - Decreto nº 62.946, de 5 de Julho de 1968 - Publicação Original
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Decreto nº 62.946, de 5 de Julho de 1968
Altera dispositivos do Decreto nº 41.186, de 20 de março de 1957, que trata da Organização das Forças Terrestres e dos órgãos Territoriais em Tempo de Paz.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83, inciso II, da Constituição e de acôrdo com o artigo 19 da Lei nº 2.851, de 25 de agôsto de 1956,
DECRETA:
Art. 1º. Os artigos
5º, 6º, 7º, 8º, 17 e § 1º do art. 11, do Decreto número 41.186, de 20 de março
de 1957, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 5º Os Grandes Comandos subordinados ao escalão Exército e Comando Militar de Área compreendem, em número variável, comandos de Grandes Unidades, Regiões Militares, Brigadas, Grupamentos e outros comandos privativos de oficial-general."
"Art. 6º As Grandes Unidades compreendem elementos dos diferentes escalões das Armas e Serviços organizados e dosados de forma consentânea com o seu emprêgo operacional."
"Art. 7º As Grandes Unidades constituintes dos Exércitos poderão ser:
De Infantaria
De
Cavalaria
Blindadas
Aeroterrestres
Especiais (montanha, selva, etc.)
§ 1º Além das Divisões, são consideradas Grandes Unidades as Brigadas e Grupamentos de organização permanente, comando privativo de oficial-general e subordinação direta aos Exércitos ou Comandos Militares de Área.
§ 2º A criação, extinção ou
transformação, bem como a denominação e localização da sede das Grandes Unidades
é da competência do Presidente da República, mediante proposta do Ministro do
Exército."
"Art. 8º A criação, extinção, ou transformação, bem como a denominação e localização das Unidades e outros elementos de tropa das Armas pertencentes às Grandes Unidades, Regiões Militares e Tropas Especiais, é da competência do Presidente da República, mediante proposta do Ministério do Exército.
Parágrafo único. As Unidades e demais elementos que
constituem objeto dêste artigo, quando dispuserem dos recursos necessários à sua
existência autônoma, são considerados Corpos de Tropa."
"Art. 11 ............................................................................................
..........................................................................................................
§ 1º A artilharia de Costa e
a Anti-Áerea não orgânicas das Grandes Unidades podem ser reunidas sob um mesmo
comando subordinado ao Exército ou Região Militar, em cujo território tem sede."
"Art. 17. A criação, extinção ou transformação, bem como a denominação e localização das Unidades e outros elementos de tropa dos Serviços pertencentes às Grandes Unidades, Regiões Militares e Tropas Especiais é da competência do Presidente da República, mediante proposta do Ministério do Exército.
Parágrafo único. As Unidades e demais elementos que
constituem objeto dêste artigo, quando dispuserem dos recursos necessários à sua
existência autônoma, são considerados Corpos de Tropa."
Art. 2º.
O art.7º passa a integrar o Capítulo II, ficando suprimido o Capítulo III - Composição das Brigadas, Grupamentos e Destacamentos, tudo do Título I - Organização das Fôrças Terrestres do Decreto nº 41.186, de 20 de março de 1957.
Art. 3º. O Capítulo IV - Constituição da Tropa das Armas passa a constituir o Capítulo III do mesmo Título a que se refere o artigo anterior.
Art. 4º. Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 5 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Aurélio de Lyra Tavares
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/7/1968, Página 5651 (Publicação Original)