Legislação Informatizada - Decreto nº 62.946, de 5 de Julho de 1968 - Publicação Original

Decreto nº 62.946, de 5 de Julho de 1968

Altera dispositivos do Decreto nº 41.186, de 20 de março de 1957, que trata da Organização das Forças Terrestres e dos órgãos Territoriais em Tempo de Paz.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83, inciso II, da Constituição e de acôrdo com o artigo 19 da Lei nº 2.851, de 25 de agôsto de 1956,

DECRETA:

     Art. 1º. Os artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 17 e § 1º do art. 11, do Decreto número 41.186, de 20 de março de 1957, passam a ter a seguinte redação:

     "Art. 5º Os Grandes Comandos subordinados ao escalão Exército e Comando Militar de Área compreendem, em número variável, comandos de Grandes Unidades, Regiões Militares, Brigadas, Grupamentos e outros comandos privativos de oficial-general."

     "Art. 6º As Grandes Unidades compreendem elementos dos diferentes escalões das Armas e Serviços organizados e dosados de forma consentânea com o seu emprêgo operacional."

     "Art. 7º As Grandes Unidades constituintes dos Exércitos poderão ser:

     De Infantaria
     De Cavalaria
     Blindadas
     Aeroterrestres
     Especiais (montanha, selva, etc.)

     § 1º Além das Divisões, são consideradas Grandes Unidades as Brigadas e Grupamentos de organização permanente, comando privativo de oficial-general e subordinação direta aos Exércitos ou Comandos Militares de Área.

     § 2º A criação, extinção ou transformação, bem como a denominação e localização da sede das Grandes Unidades é da competência do Presidente da República, mediante proposta do Ministro do Exército."

     "Art. 8º A criação, extinção, ou transformação, bem como a denominação e localização das Unidades e outros elementos de tropa das Armas pertencentes às Grandes Unidades, Regiões Militares e Tropas Especiais, é da competência do Presidente da República, mediante proposta do Ministério do Exército.

     Parágrafo único. As Unidades e demais elementos que constituem objeto dêste artigo, quando dispuserem dos recursos necessários à sua existência autônoma, são considerados Corpos de Tropa."

     "Art. 11 ............................................................................................

     ..........................................................................................................

     § 1º A artilharia de Costa e a Anti-Áerea não orgânicas das Grandes Unidades podem ser reunidas sob um mesmo comando subordinado ao Exército ou Região Militar, em cujo território tem sede."

     "Art. 17. A criação, extinção ou transformação, bem como a denominação e localização das Unidades e outros elementos de tropa dos Serviços pertencentes às Grandes Unidades, Regiões Militares e Tropas Especiais é da competência do Presidente da República, mediante proposta do Ministério do Exército.

     Parágrafo único. As Unidades e demais elementos que constituem objeto dêste artigo, quando dispuserem dos recursos necessários à sua existência autônoma, são considerados Corpos de Tropa."

     Art. 2º. O art.7º passa a integrar o Capítulo II, ficando suprimido o Capítulo III - Composição das Brigadas, Grupamentos e Destacamentos, tudo do Título I - Organização das Fôrças Terrestres do Decreto nº 41.186, de 20 de março de 1957.

     Art. 3º. O Capítulo IV - Constituição da Tropa das Armas passa a constituir o Capítulo III do mesmo Título a que se refere o artigo anterior.

     Art. 4º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Aurélio de Lyra Tavares


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/07/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/7/1968, Página 5651 (Publicação Original)