Legislação Informatizada - DECRETO Nº 62.934, DE 2 DE JULHO DE 1968 - Publicação Original

DECRETO Nº 62.934, DE 2 DE JULHO DE 1968

Aprova o Regulamento do Código de Mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 97 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 e pelo Decreto-lei nº 330, de 13 de setembro de 1967,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento do Código de Mineração, que com este deixa, assinado pelo Ministro das Minas e Energia.

     Art. 2º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti

 

REGULAMENTO DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO

CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares



     Art. 1º. Êste Regulamento dispõe sôbre:

     I - os direitos relativos às massas individualizadas de substâncias minerais ou fósseis, encontradas na superfície ou no interior da terra, formando os recursos minerais do país;
     II - o regime de sua exploração e aproveitamento;
     III - a fiscalização, pelo Govêrno Federal, da pesquisa, da lavra e de outros aspectos da indústria mineral.

     Art. 2º. É da competência da União administrar os recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais.

     Art. 3º. A jazida é bem imóvel, distinto do solo onde se encontra, não abrangendo a propriedade dêste o minério ou a substância mineral útil que a constitui.

     Art. 4º. O limite subterrâneo da jazida ou mina será sempre a superfície vertical que passar pelo perímetro da área autorizada ou concedida.

     Art. 5º. Aplica-se à propriedade mineral o direito comum, salvo as restrições impostas no Código de Mineração e neste Regulamento.

CAPÍTULO II Da conceituação e classificação das jazidas e das minas.


     Art. 6º. Considera-se jazida tôda massa individualizada de substância mineral ou fóssil de valor econômico, aflorando à superfície ou existente no interior da terra; considera-se mina a jazida em lavra, ainda que suspensa.

     Art. 7º. Classificam-se as jazidas, para efeito dêste Regulamento, em 8 (oito) classes:

     Classe I - jazidas de substâncias minerais metalíferas;
     Classe II - jazidas de substâncias minerais de emprêgo imediato na construção civil;
     Classe III - jazidas de fertilizantes;
     Classe IV - jazidas de combustíveis fósseis sólidos;
     Classe V - jazidas de rochas betuminosas e pirobetuminosas;
     Classe VI - jazidas de gemas e pedras ornamentais;
     Classe VII - jazidas de minerais industriais, não incluídas nas classes precedentes;
     Classe VIII - jazidas de águas minerais.

     § 1º A classificação dêste artigo não abrange as jazidas de águas subterrâneas, de petróleo, gases naturais e outros hidrocarbonetos fluídos, gases raros e de substâncias minerais de uso na energia nuclear.

     § 2º Tratando-se de substância mineral de destinação múltipla, sua classificação resultará da aplicação predominante, que terá em vista a quantidade ou o seu valor econômico.

     Art. 8º. As substâncias minerais, relacionados em cada classe, têm a seguinte especificação:

     Classe I - minérios de: alumínio, antimônio, arsênico, berilio, bismuto, cádmio, cério, césio, cobalto, cromo, chumbo, cobre, escândio, estanho, ferro, germânio, gálio, háfnio, ítrio, irídio, índio, lítio, manganês, magnésio, mercúrio, molibdênio, nióbio, níquel, ouro, ósmio, prata, platina, paládio, rádio, rênio, ródio, rubídio, rutênio, selênio, tálio, tântalo, telúrio, titânio, tungstênio, vanádio, xenotíndo, zinco, zircônio.
     Classe II - ardósias, areias, cascalhos, gnaisses, granitos, quartzitos e sáibros, quando utilizados "in natura" para o preparo de agregados, pedra de talhe ou argamassa, e não se destinem, como matéria-prima, à indústria de transformação.
     Classe III - fosfatos, guano, sais de potássio e salitre.
     Classe IV - carvão, linhito, turfa e sapropelitos.
     Classe V - rochas betuminosas e pirobetuminosas.
     Classe VI - gemas e pedras ornamentais.
     Classe VII - substâncias minerais industriais, não incluídas nas classes precedentes: anfibólios, areias de fundição, argilas, argilas refratárias, andalusita, agalmatolitos, asbestos, ardósias, anidrita, antofilita, bentonitas, barita, boratos, calcários, calcários coralíneos, calcita, caulim, celestita, cianita, conchas calcárias, córidon, crisotila, diatomitos, dolomitos, diamantes industriais, dumortierita, enxôfre, estroncianita, esteatitos, feldspatos, filitos, fluorita, gipso, grafita, granada, hidrargilita, sais de iôdo, leucita, leucofilito, magnesita, mármore, micas, ocres, pinguita, pirita pirofilita, quartzo, quarzitos, silimanita, sais de bromo, salgema, saponito, silex, talco, tremolita, tripolito, vermiculita, wollastonita.
     Classe VIII - águas minerais.

     Art. 9º. Classificam-se as minas, segundo a forma representativa do direito de lavra, em duas categorias:

     I - Mina Manifestada, a em lavra, ainda, que transitòriamente suspensa a 16 de julho de 1934 e que tenha sido manifestada na conformidade do art. 10 do Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934 e da Lei nº 94, de 10 de setembro de 1935;
     II - Mina Concedida, a objeto de concessão de lavra.

     Art. 10. Consideram-se partes integrantes da mina:

a) os edifícios, construções, máquinas, aparelhos e instrumentos destinados à mineração e ao beneficiamento do produto da lavra, desde que êste seja realizado nas áreas de concessão ou de servidão da mina;
b) as servidões indispensáveis ao exercício da lavra;
c) os animais e veículos empregados no serviço;
d) os materiais necessários aos trabalhos de lavra dentro da área concedida;
e) as provisões necessárias aos trabalhos de lavra, para um período de 120 (cento e vinte) dias.

CAPÍTULO III Do regime de exploração e aproveitamento das substâncias minerais



     Art. 11. Os regimes de exploração e aproveitamento das substâncias minerais são os seguintes:

     I - Regime de Autorização;
     II - Regime de Concessão;
     III - Regime de Licenciamento;
     IV - Regime de Matrícula;
     V - Regime de Monopólio.

     Parágrafo único. A Autorização depende de alvará do Ministro das Minas e Energia; a Concessão, de decreto do Govêrno Federal; o Licenciamento, de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais, de inscrição do contribuinte no órgão próprio do Ministério da Fazenda e de registro da licença, acompanhada da planta da respectiva área, no Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.); a Matrícula, de registro do garimpeiro na Exatoria Federal onde se localize a jazida; o Monopólio, quando instituído em lei especial.

     Art. 12. A autorização de pesquisa ou a concessão de lavra serão conferida, exclusivamente, a brasileiro ou a sociedade organizada no País, autorizada a funcionar como emprêsa de mineração.

     Parágrafo único. Independe de concessão o aproveitamento da minas manifestadas e registradas, as quais, no entanto, ficam sujeitas às condições estabelecidas neste Regulamento, relativamente à lavra, à tributação e à fiscalização das minas concedidas.

     Art. 13. É facultado ao proprietário do solo ou a quem dêle tiver autorização, o aproveitamento pelo Regime de Licenciamento das jazidas enquadradas na Classe II, desde que os materiais sejam utilizados "in natura", no preparo de agregados, pedras de talhe ou argamassas, e não se destinem, como matérias-primas, à indústria de transformação.

     § 1º O licenciamento fica sujeito à inscrição do contribuinte no órgão próprio do Ministério da Fazenda, para efeito do pagamento do impôsto único sôbre minerais, e a registro da licença, acompanhada da planta da respectiva área, no D.N.P.M.

     § 2º Após o licenciamento, o interessado poderá optar pelos Regimes de Autorização e de concessão, que serão obrigatórios se ficar positivada, no curso dos trabalhos, a ocorrência comercial de substância mineral não enquadrável na Classe II.

     § 3º Não estão sujeitos aos preceitos dêste Regulamento os trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais "in natura", necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplanagem e de edificações.

     Art. 14. Far-se-á pelo Regime de Matrícula o aproveitamento definido e caracterizado como garimpagem, faiscação ou cata.

     Art. 15. Reger-se-ão por Leis especiais:

     I - as jazidas de substâncias minerais objeto de monopólio estatal;
     II - as substâncias minerais ou fósseis de interêsse arqueológico;
     III - os espécimes minerais ou fósseis, destinados a museus, estabelecimentos de ensino e outros fins científicos;
     IV - as jazidas de águas subterrâneas.

     Parágrafo único. As águas minerais em fase de lavra reger-se-ão pelas disposições do Código de Mineração e dêste Regulamento, ressalvadas as prescrições do Código de Águas Minerais.

CAPÍTULO IV Do direito de prioridade



     Art. 16. Constitui direito de propriedade a precedência de entrada no D.N.P.M. do requerimento de autorização de pesquisa em área considerada livre, ou de concessão de lavra de jazida declarada em disponibilidade, designando-se por "prioritário" o respectivo requerente.

     Art. 17. O requerimento de autorização de pesquisa ou de concessão de lavra será indeferido e arquivado, por despacho do Diretor-Geral do DNPM:

     I - Se a área for objeto de pedido anterior de autorização de pesquisa ou de concessão de lavra de jazida em disponibilidade;
     II - Se a área estiver subordinada ao direito de requerer a lavra, assegurado ao titular de autorização de pesquisa, ou sucessor, em decorrência de aprovação de relatório de pesquisa;
     III - Se a área estiver sujeita à autorização de pesquisa, concessão de lavra, manifesto de mina ou Reconhecimento Geológico.

     § 1º Ocorrendo interferência apenas parcial da área requerida com qualquer das referidas nos ítens I, II e III dêste artigo e desde que a pesquisa, na área remanescente se justificar, técnica e econômicamente, a critério do DNPM, o requerente será, prèviamente consultado se lhe interessa reajustar seu pedido.

     § 2º Indeferido o requerimento, nenhum direito terá adquirido o requerente com a protocolização do pedido.

CAPÍTULO V Da Autorização de Pesquisa


     Art. 18. Entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e determinação da exeqüibilidade de seu aproveitamento econômico.

     § 1º A pesquisa mineral compreende, entre outros, os seguintes trabalhos de campo e de laboratório: levantamentos geológicos pormenorizados da área a pesquisar, em escala conveniente; estudos dos afloramentos e suas correlações, levantamentos geofísicos e geoquímicos; abertura de escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral; amostragens sistemáticas; análises físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens; e ensaios de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis, para obtenção de concentrados de acôrdo com as especificações do mercado ou aproveitamento industrial.

     § 2º A definição da jazida resultará da coordenação, correlação e interpretação dos dados colhidos nos trabalhos executados, e conduzirá a uma medida das reservas e dos teores dos minerais encontrados.

     § 3º A exeqüibilidade do aproveitamento econômico resultará da análise preliminar dos custos da produção, dos fretes e do mercado.

     Art. 19. Os trabalhos de pesquisa serão executados sob a responsabilidade de engenheiro de minas ou de geólogo, habilitado a exercer a profissão.

     Art. 20. O pedido de autorização de pesquisa será formulado em requerimento, em duas vias, dirigido ao Ministro das Minas e Energia, entregue mediante recibo no Protocolo do DNPM onde será mecânica e cronològicamente numerado e registrado, devendo conter em duplicata, os seguintes elementos de informação e prova:

     I - Tratando-se de pessoa física, prova de nacionalidade brasileira, estado civil, profissão e domicílio do requerente; tratando de pessoa jurídica, indicação do título de autorização para funcionar como Emprêsa de Mineração e de seu registro no órgão de Registro do Comércio de sua sede;
     II - Designação das substâncias a pesquisar, a área em hectares, denominação e descrição da localização da área pretendida em relação aos principais acidentes topográficos da região, nome dos proprietários ou posseiros das terras abrangidas pelo perímetro delimitador da área, Distrito, Município, Comarca e Estado;
     III - Planta, figurando os principais elementos de reconhecimento, tais como ferrovias, rodovias, pontes, túneis, marcos quilométricos, rios, córregos, lagos, vilas, divisas das propriedades atingidas e das confrontantes, bem assim a definição gráfica da área em escala adequada, por figura geométrica, obrigatòriamente formada por segmentos de retas com orientação Norte-Sul e Leste-Oeste verdadeiros, com 2 (dois) de seus vértices, ou excepcionalmente 1 (um), amarrado a ponto fixo e inconfundível do terreno sendo os vetores de amarração definidos por seus comprimentos e rumos verdadeiros;
     IV - Planta de situação da área;
     V - Plano dos trabalhos de pesquisa, convenientemente locados em esbôço geológico, com orçamento previsto para sua execução, de responsabilidade de técnico legalmente habilitado;
     VI - Indicação de fonte de recursos ou da disponibilidade de fundos para o custeio dos trabalhos de pesquisa, comprovada mediante atestado fornecido por estabelecimento de crédito, no qual se declare possuir o requerente "recursos suficientes para o investimento previsto no plano de pesquisa", ou apresentação de contrato de financiamento com entidade de crédito ou de investimento, sendo facultado ao DNPM solicitar ao Banco Central do Brasil confirmação do atestado fornecido pelo estabelecimento de crédito;
     VII - Prova de assentimento da Comissão Especial da Faixa de Fronteiras, se a área de pesquisa se situar dentro de sua jurisdição.

     § 1º Tratando-se de autorização requerida em terreno de terceiros, o plano de pesquisa deverá incluir, obrigatòriamente, o cronograma de sua realização.

     § 2º O requerente e o técnico poderão ser interpelados pelo DNPM para justificar o plano de pesquisa e respectivo orçamento, bem como a garantia do suprimento de recursos necessários ao custeio dos trabalhos.

     Art. 21. O requerimento desacompanhado dos elementos de informação e prova mencionados nos itens I, II, III e IV do artigo anterior, será indeferido de plano pelo Diretor-Geral do DNPM.

     § 1º O requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da protocolização do pedido no DNPM para apresentar os documentos referidos nos itens V e VI do artigo anterior.

     § 2º Será de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação no Diário Oficial da União, o prazo para cumprimento de exigências formuladas pelo DNPM sôbre dados complementares ou elementos necessários à melhor instrução do processo.

     § 3º Esgotado o prazo do § 1º, ou o do § 2º sem o cumprimento da exigência, o requerimento será indeferido pelo Diretor-Geral do DNPM e, em seguida, arquivado, cabendo ao interessado o direito à devolução de uma das vias das peças apresentadas em duplicata e dos documentos públicos.

     Art. 22. Encontrando-se livre a área e satisfeitas as exigências dêste Regulamento o DNPM expedirá ofício ao requerente convidando-o a efetuar no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação no Diário Oficial da União, o pagamento da taxa de publicação e dos emolumentos relativos à outorga do Alvará de Pesquisa.

     § 1º Os emolumentos correspondem à quantia equivalente a 3 (três) salários-mínimos-mensal de maior valor do País e serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível", instituído pela Lei número 4.425, de 8 de outubro de 1964.

     § 2º Se no prazo previsto o requerente deixar de efetuar o pagamento da taxa de publicação e dos emolumentos, de que trata êste artigo, o pedido de autorização de pesquisa será indeferido e o processo arquivado, mediante despacho do Diretor-Geral do DNPM.

     Art. 23. A autorização terá como título uma via autêntica do Alvará de Pesquisa, publicado no Diário Oficial da União e transcrito no livro próprio do DNPM.

     Art. 24. O Alvará de Autorização de pesquisa deverá conter indicação das propriedades compreendidas na respectiva área, definida esta pela sua localização, limitação e extensão superficial em hectares.

     Art. 25. A autorização de pesquisa será outorgada nas seguintes condições:

     I - O título será pessoal e sòmente transmissível no caso de herdeiros necessários ou cônjuge sobrevivente, bem como no de sucessão comercial, desde que o sucessor satisfaça os requisitos dos números I e VI, do artigo 20;
     II - A autorização valerá por 2 (dois) anos, contados da publicação, no Diário Oficial da União, do Alvará de Pesquisa, podendo ser renovada por mais 1 (um) ano, mediante requerimento do interessado, protocolizado até 60 (sessenta) dias antes de expirar-se o prazo da autorização, observadas as seguintes condições:

a) apresentação de relatório dos trabalhos realizados e dos resultados obtidos;
b) justificativa do prosseguimento da pesquisa;
c) pagamento dos emolumentos do nôvo Alvará e da taxa de publicação;

     III - Os trabalhos de pesquisa só poderão ser executados na área definida no Alvará;
     IV - A pesquisa em leitos de rios navegáveis e flutuáveis, nos lagos e na plataforma submarina, sòmente será autorizada sem prejuízo ou com ressalva dos interêsses da navegação ou flutuação, ficando sujeita às exigências impostas pelas autoridades competentes;
     V - A pesquisa na faixa de domínio das estradas de ferro, das rodovias, dos mananciais de água potável, das vias ou logradouros públicos, das fortificações - estas entendidas como áreas de domínio militar - dependerá ainda, de assentimento das autoridades sob cuja jurisdição as mesmas estiverem;
     VI - Serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo o titular da autorização os danos e prejuízos que ocasionar, não respondendo o Govêrno pelas limitações que daqueles direitos possam advir;
     VII - As substâncias minerais extraídas só poderão ser removidas da área para análise e ensaios industriais, cabendo ao DNPM, a seu critério, autorizar a alienação de quantidades comerciais, sob as condições que especificar; 
     VIII - Ao concluir os trabalhos, no prazo de vigência da autorização e sem prejuízo das informações pedidas pelo DNPM, o titular da pesquisa apresentará Relatório dos trabalhos realizados, elaborado por profissional legalmente habilitado.

     Parágrafo único. O DNPM dará baixa na transcrição do título de autorização de pesquisa, ficando livre a área, nos seguintes casos:

     I - Se, findo o prazo de vigência da autorização e desde que não tenha sido requerida sua renovação, deixar o titular de apresentar o Relatório referido no item VIII dêste artigo e no art. 26 dêste Regulamento;
     II - Se, findo o prazo de vigência da remoção da autorização, deixar o titular de apresentar o Relatório de que trata o item anterior;
     III - Se, embora apresentado no prazo previsto, não forem satisfeitas as exigências do DNPM: para complementação do Relatório de que tratam os itens anteriores.

     Art. 26. O relatório referido no item VIII do artigo anterior será circunstanciado e deverá conter dados informativos sôbre a reserva mineral, a qualidade do minério ou substância mineral útil, a exeqüibilidade de lavra, e, especificamente, sôbre:
a) situação, vias de acesso e de comunicação;
b) planta de levantamento geológico da área pesquisada, em escala adequada, com locação dos trabalhos de pesquisa;
c) descrição detalhada dos afloramentos naturais da jazida e daqueles criados pelos trabalhos de pesquisa, ilustrada com cortes geológico-estruturais e perfís de sondagens;
d) qualidade do minério ou substância mineral útil e definição do corpo mineral;
e) gênese da jazida, sua classificação e comparação com outras da mesma natureza;
f) relatório dos ensaios de beneficiamento;
g) demonstração da exeqübilidade econômica da lavra;
h) tabulação das espessuras, áreas, volumes e teores necessários ao cálculo das reservas medida, indicada e inferida.

     Parágrafo único. Considera-se:

     I - Reserva medida: a tonelagem de minério computada pelas dimensões reveladas em afloramentos, trincheiras, galerias, trabalhos subterrâneos e sondagens, e na qual o teor é determinado pelos resultados de amostragem pormenorizada, devendo os pontos de inspeção, amostragem e medida estar tão proximamente espacejados e o caráter geológicos tão bem definido que as dimensões, a forma e o teor da substância mineral possam ser perfeitamente estabelecidos. A tonelagem e o teor computados devem ser rigorosamente determinados dentro dos limites estabelecidos, os quais não devem apresentar variação superior ou inferior a 20% (vinte por cento) da quantidade verdadeira;
     II - Reserva indicada: a tonelagem e o teor do minério computados parcialmente de medidas e amostras específicas, ou de dados da produção e parcialmente por extrapolação até distância razoável com base em evidências geológicas;
     III - Reserva inferida: estimativa feita com base no conhecimento dos caracteres geológicos do depósito mineral, havendo pouco ou nenhum trabalho de pesquisa.

     Art. 27. Independente do resultado da pesquisa o titular da autorização é obrigado a apresentar, no prazo de sua vigência relatório dos trabalhos realizados, sendo-lhe vedada a autorização de novas pesquisas até que satisfaça a exigência.

     Art. 28. Em caso de retificação do Alvará de Pesquisa o prazo para a efetivação dos trabalhos contar-se-á da data da publicação do nôvo Alvará.

     Art. 29. As autorizações de pesquisa ficam adstritas às seguintes áreas máximas:

     Classes III, IV e V - 2.000 hectares.
     Classes I e VII - 1.000 hectares.
     Classe VI - 500 hectares.
     Classes II e VIII - 50 hectares.

     § 1º Quando se situar em região ínvia e de difícil acesso, a área mínima de cada autorização de pesquisa excetuadas as das Classes II e VIII, será de quatrocentos hectares.

     § 2º As regiões ínvias e de difícil acesso serão definidas e especificadas em portaria do Diretor-Geral do DNPM.

     Art. 30. À mesma pessoa natural ou jurídica não serão concedidos mais de 5 (cinco) títulos de autorização de pesquisa de jazidas da mesma Classe.

     Art. 31. O titular da autorização de pesquisa é obrigado, sob pena de sanções previstas no Capítulo XVI dêste Regulamento:

     I - A iniciar os trabalhos de pesquisa:

a) dentro de 60 (sessenta) dias da publicação do Alvará de Pesquisa no Diário Oficial da União, se fôr o proprietário do solo;
b) no prazo referido na letra "a", quando terceiro e se tiver ajustado com o proprietário do solo ou o posseiro, o valor e a forma de pagamento das indenizações referidas no art. 37 dêste Regulamento;
c) dentro de 60 (sessenta) dias do ingresso judicial na área de pesquisa, quando a avaliação da indenização pela ocupação e danos processar-se em juízo;

     II - A não interromper, sem justificativa, os trabalhos de pesquisa por mais de 3 (três) meses consecutivos ou por 120 (cento e vinte) dias não consecutivos. 

   Parágrafo único. O início ou reinício, as interrupções de trabalho, bem como a ocorrência de outra substância mineral útil não constante do Alvará de autorização, deverão ser prontamente comunicados ao D.N.P.M.

     Art. 32. Realizada a pesquisa e apresentado o Relatório referido no inciso VIII do art. 25 e no art. 26 dêste Regulamento, o D.N.P.M. mandará verificar "in loco" a sua exatidão e em face do parecer conclusivo da Divisão de Fomento da Produção Mineral, proferirá despacho:

a) de aprovação do Relatório, quando ficar demonstrada a existência de jazida aproveitável técnica e econômicamente;
b) de não aprovação do Relatório, quando ficar constatada insuficiência dos trabalhos de pesquisa ou deficiência técnica na sua elaboração, que impossibilitem a avaliação da jazida;
c) de arquivamento do Relatório, quando ficar provada a inexistência de jazida aproveitável técnica e econômicamente.

     Parágrafo único. A aprovação ou o arquivamento do Relatório importará na declaração oficial de que a área está convenientemente pesquisada.

     Art. 33. O titular da autorização de pesquisa, uma vez aprovado o Relatório, terá 1 (hum) ano para requerer a concessão de lavra e, dentro dêste prazo, poderá negociar o respectivo direito.

     Art. 34. Findo o prazo do artigo anterior, sem que o titular, ou sucessor por título legítimo, haja requerido a concessão da lavra, caducará seu direito, podendo o Govêrno outorgá-la a terceiro que a requerer, satisfeitas as demais exigências previstas neste Regulamento.

     Parágrafo único. Caberá ao Diretor-Geral do D.N.P.M. arbitrar a indenização a ser paga ao titular ou ao seu sucessor, por quem vier a obter a concessão de lavra.

     Art. 35. O titular ou titulares de autorizações de pesquisa da mesma substância mineral, em áreas contíguas ou próximas, poderão, a critério do D.N.P.M., apresentar um plano único de pesquisa e também um só relatório dos trabalhos excetuados abrangendo todo o conjunto e especificado para cada área os dados referidos na letra "h" e parágrafo único do art. 26 dêste Regulamento.

     Parágrafo único. O disposto neste artigo poderá, a critério do D.N.P.M., estender-se ao requerente individual de autorizações de pesquisa da mesma substância mineral, em áreas contíguas ou próximas.

     Art. 36. Sempre que o Govêrno cooperar nos trabalhos de pesquisa, será reembolsado das despesas, de acôrdo com as condições estipuladas no ajuste de cooperação técnica celebrado entre o D.N.P.M. e o titular da autorização. 

     Parágrafo único. A importância correspondente às despesas reembolsadas será recolhida ao Banco do Brasil S.A. pelo titular à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível".

CAPÍTULO VI Do Pagamento da Renda e das Indenizações


     Art. 37. O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos e as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague ao proprietário do solo ou posseiro uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos causados pelos trabalhos realizados, observadas as seguintes condições:

     I - A renda não poderá exceder ao montante do rendimento líquido máximo da propriedade, referido à extensão da área a ser realmente ocupada;
     II - A indenização pelos danos causados não poderá exceder o valor venal da propriedade na extensão da área efetivamente ocupada pelos trabalhos de pesquisa, salvo no caso previsto no inciso seguinte;
     III - Quando os danos forem de molde a inutilizar para fins agrícolas e pastorís, tôda a propriedade em que estiver encravada a área necessária aos trabalhos de pesquisa, a indenização correspondente poderá atingir o valor venal máximo de tôda a propriedade;
     IV - Os valôres venais referidos nos incisos II e III serão obtidos por comparação com valôres venais de propriedades da mesma espécie, localizadas na mesma região;
     V - No caso de terrenos públicos é dispensado o pagamento da renda, ficando o titular da pesquisa sujeito apenas ao pagamento relativo a danos e prejuízos.

     Art. 38. Se até a data da transcrição do título de autorização, o titular da pesquisa deixar de juntar ao processo prova de acôrdo celebrado com o proprietário do solo ou posseiro sôbre a renda e indenização referidas no artigo anterior o Diretor-Geral do D.N.P.M. enviará, dentro de 3 (três) dias, ao Juiz de Direito da Comarca da situação da jazida, cópias do título de autorização e do plano de pesquisa.

     § 1º Dentro de 15 (quinze) dias da data do recebimento da comunicação, o Juiz, "ex-offício", mandará proceder à avaliação da renda e dos danos e prejuízos na forma prescrita aos arts. 957 e 958 do Código de Processo Civil.

     § 2º Serão intimados para acompanhar a avaliação o Promotor de Justiça da Comarca, como representante da União, e as partes interessadas.

     § 3º O plano de pesquisa, com orçamento aprovado pelo D.N.P.M., deverá ser indicado no laudo de avaliação e considerado como elemento atendível na apuração da indenização.

     § 4º Apresentado o laudo de avaliação, o Juiz, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho referido no § 1º, fixará o valor da renda e dos danos, não cabendo de sua decisão recurso com efeito suspensivo.

     § 5º Julgada a avaliação, o titular da autorização de pesquisa será intimado a depositar, no prazo de 8 (oito) dias, quantia correspondente ao valor da renda de 2 (dois) anos e à caução para pagamento da indenização.

     § 6º Efetivado o depósito, o Juiz, dentro de 8 (oito) dias e mediante requerimento do titular, mandará intimar o proprietário do solo ou posseiro a permitir os trabalhos de pesquisa, dando conhecimento do "despacho" ao diretor-Geral do D.N.P.M., e, se fôr o caso, às autoridades policiais locais, para que garantam a execução dos trabalhos.

     § 7º Se o prazo da pesquisa fôr prorrogado o Diretor-Geral do D.N.P.M. o comunicará ao Juiz, no prazo e condições indicadas no "caput" dêste artigo.

     § 8º Dentro de 8 (oito) dias do recebimento da comunicação referida no parágrafo anterior, o Juiz intimará o titular da pesquisa a depositar nova quantia correspondente ao valor da renda relativa ao prazo de prorrogação.

     § 9º Efetivado o depósito, o Juiz dentro de 8 (oito) dias e mediante requerimento do titular, mandará intimar o proprietário do solo ou posseiro a permitir a continuação dos trabalhos de pesquisa no prazo da prorrogação, comunicará seu despacho ao Diretor-Geral do D.N.P.M. e, se fôr o caso, às autoridades policiais locais, para que garantam a continuação dos trabalhos.

     § 10 Concluídos os trabalhos de pesquisa, o titular da autorização e o Diretor-Geral do D.N.P.M. comunicarão o fato ao Juiz a fim de ser encerrado o processo judicial.

     § 11 As despesas judiciais com o processo de avaliação serão pagas pelo titular da autorização de pesquisa.

CAPÍTULO VII Do Reconhecimento Geológico

     Art. 39. O Reconhecimento Geológico, pelos métodos de prospecção aérea, visa a obter informações preliminares regionais úteis à formulação de requerimento de autorização de pesquisa.

     Art. 40. Entende-se por Reconhecimento Geológico, pelos métodos de prospecção aérea:

     I - A tomada de fotografias aéreas, novas, em escala adequada ao objetivo visado;
     II - A utilização de equipamento geofísico, ou de sensores remotos, adequados aos diversos métodos de prospecção aérea;
     III - A interpretação foto-geológica e geofísica, para identificação de indícios de mineralização na área permissionada.

     Parágrafo único. A interpretação a que se refere o item III só poderá ser feita por profissionais técnica e legalmente habilitados.

     Art. 41. A permissão do Reconhecimento Geológico poderá ser concedida para área onde já existam pedidos de pesquisa, autorizações de pesquisa ou concessão de lavra, respeitados os direitos dos respectivos titulares.

     Art. 42. A permissão será concedida, em caráter precário, pelo Diretor-Geral do D.N.P.M. com prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional, a vista de parecer do Estado-Maior das Fôrças Armadas (EMFA), à sociedade ou firma individual autorizada a funcionar como emprêsa de mineração, sob as seguintes condições:

     I - O Reconhecimento Geológico será realizado em tôda a extensão da área permissionada, a qualifica adstrita ao limite máximo de doze mil quilômetros quadrados;
     II - O prazo máximo e improrrogável de validade da permissão será de 90 (noventa) dias, contados na data da publicação da autorização no Diário Oficial da União;
     III - Assistirá ao seu titular apenas o direito de prioridades para pleitear autorização de pesquisa na área permissionada, desde que requerida no prazo estipulado no inciso anterior, obedecidos os limites de áreas previstos no art. 29 e o disposto no art. 30 dêste Regulamento;
     IV - Obrigatoriedade de apresentar ao D.N.P.M. no prazo mencionado no inciso II, ainda que não exercido o direito de prioridade de que trata o inciso III, relatório dos resultados do Reconhecimento Geológico, contendo cópia dos elementos utilizados na preparação e execução das diversas fases dos trabalhos, tais como, cobertura fotográfica, mosaicos, foto-interpretação, esboços geológicos; para uso do Govêrno e conhecimento do público.

     Parágrafo único. Descumprida a obrigação de que trata o inciso IV dêste artigo será vedado ao titular da permissão efetuar Reconhecimento Geológico em outras áreas ainda que autorizado; neste caso a permissão será declarada sem efeito pelo Diretor-Geral do D.N.P.M.

     Art. 43. O pedido de permissão para realizar Reconhecimento Geológico será formulado em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do D.N.P.M., entregue mediante recibo no Protocolo dêsse Departamento, onde será mecânicamente numerado e registrado, devendo conter em duas vias, os seguintes elementos de informação e prova:

     I - Qualificação da firma individual ou sociedade, com a indicação do título de autorização para funcionar como emprêsa de mineração e de seu registro no órgão de Registro do Comércio de sua sede;
     II - Prova de que o requerente ou terceiro que se encarregar da execução dos serviços, está inscrito no EMFA, para fins de aero-levantamento, bem como dispõe de capacidade técnica e equipamentos adequados à realização do Reconhecimento;
     III - Mapa em escala adequada da área pretendida para o Reconhecimento Geológico, definida por medianos e paralelos;
     IV - Plano de vôo da área a ser sobrevoada em tôda a sua extensão, contendo, entre outras, informações sôbre a altura e espaçamento das linhas de vôo;
     V - Memorial técnico descrevendo e justificando os equipamentos de vôo e as características dos instrumentos fotogramétricos e geofísicos a serem utilizados.

     § 1º Ultimada a instrução, o Diretor-Geral do DNPM encaminhará ao EMFA a segunda via do requerimento e dos documentos apresentados pela interessada.

     § 2º Emitido o parecer pelo EMFA, o processo será por êle encaminhado à Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional (SG/CSN).

     § 3º Apreciado pela SG/CSN, o processo será remetido ao Diretor-Geral do D.N.P.M. para as providências cabíveis.

     § 4º Caberá ao EMFA a fiscalização das atividades relativas ao Reconhecimento Geológico. 

     § 5º O requerimento desacompanhado dos elementos de prova e informação mencionados neste artigo será indeferido, de plano, pelo Diretor-Geral do D.N.P.M.

     Art. 44. O ato de permissão do Reconhecimento Geológico será transcrito no livro próprio do D.N.P.M.

CAPÍTULO VIII Da Concessão de Lavra



     Art. 45. Entende-se por lavra o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, a começar da extração das substâncias minerais úteis que contiver até o seu beneficiamento.

     Art. 46. Na outorga da lavra serão observadas as seguintes condições:

     I - A jazida deverá estar pesquisada;
     II - A área de lavra será adequada à condução técnico-econômica dos trabalhos de extração e beneficiamento, respeitados os limites da área de pesquisa.

     Parágrafo único. Considera-se satisfeita a condição referida no inciso I:

a) a jazida pesquisada pelo D.N.P.M. e considerada como aproveitável técnica e econômicamente;
b) a jazida que tenha relatório de pesquisa, apresentado pelo seu titular, aprovado pelo D.N.P.M.;
c) na fase de lavra, a jazida declarada em disponibilidade e cujo relatório de pesquisa, em reexame, seja considerado satisfatório pelo D.N.P.M.

     Art. 47. Sòmente as firmas individuais ou as sociedades, autorizadas a funcionar como emprêsa de mineração, poderão habilitar-se à concessão de lavra, que não ficará sujeita a restrições quanto ao número de concessões outorgadas à mesma pessoa jurídica. 

     Art. 48. O requerimento de concessão de lavra será dirigido ao Ministro das Minas e Energia, pelo titular da autorização de pesquisa ou seu sucessor, devendo ser instruído com os seguintes elementos de informação e prova:

     I - Indicação do registro do título de autorização para funcionar como emprêsa de mineração no órgão de Registro do Comércio de sua sede;
     II - Designação das substâncias minerais a lavrar, com indicação do Alvará de Pesquisa e da aprovação do respectivo Relatório;
     III - Denominação e descrição da localização do campo pretendido para a lavra, relacionando-o, com precisão e clareza, aos vales dos rios ou córregos, constantes de mapas ou plantas de notória autenticidade e precisão, às estradas de ferro e rodovias, a marcos naturais ou acidentes topográficos de inconfundível determinação; confrontações com áreas objeto de autorização de pesquisa e concessão de lavra; indicação do Distrito, Município, Comarca e Estado, nome e residência do proprietário do solo ou posseiro;
     IV - Definição gráfica da área pretendida, delimitada por figura geométrica formada, obrigatòriamente, por segmentos de retas com orientação Norte-Sul e Leste-Oeste verdadeiros, com 2 (dois) de seus vértices, ou excepcionalmente 1 (um); amarrado a ponto fixo e inconfundível do terreno, sendo os vetores de amarração definidos por seus comprimentos e rumos verdadeiros, configuradas, ainda, as propriedades territoriais por ela interessadas, com os nomes dos superficiários;
     V - Planta de situação;
     VI - Servidões de que deverá gozar a mina;
     VII - Plano de aproveitamento econômico da jazida, com descrição das instalações de beneficiamento, firmado por profissional legalmente habilitado;
     VIII - Prova de disponibilidade de fundos ou da existência de compromissos de financiamento, necessários à execução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina;
     IX - Prova de assentimento da "Comissão Especial da Faixa de Fronteiras", quando a lavra se situar dentro da área de sua jurisdição.

     Art. 49. O plano de aproveitamento econômico da jazida será apresentado em duas vias e constará de:

     I - Memorial explicativo;
     II - Projetos ou anteprojetos referentes:

a) ao método de mineração a ser adotado, bem como referência à escala de produção prevista inicialmente e à sua projeção;
b) à iluminação, ventilação, transporte, sinalização e segurança do trabalho, quando se tratar de lavra subterrânea;
c) ao transporte na superfície e ao beneficiamento e aglomeração do minério;
d) às instalações de energia, de abastecimento de água e condicionamento de ar;
e) à higiene da mina e dos respectivos trabalhos;
f) às moradias e suas condições de habitalidade, para todos os que residem no local da mineração;
g) às instalações de captação e proteção das fontes, adução, distribuição e utilização de água, para as jazidas da Classe VIII.

     Art. 50. O dimensionamento das instalações e equipamentos previstos no plano de aproveitamento econômico da jazida deverá ser condizente com a produção justificada no Memorial Explicativo e apresentar previsão das ampliações futuras. 

     Art. 51. O requerimento, numerado e registrado, mecânica e cronologicamente, no D.N.P.M., será juntado ao processo de pesquisa, fornecendo-se ao interessado, recibo com as indicações do protocolo e menção dos documentos apresentados.

     Parágrafo único. No caso de formulação de exigências para melhor instrução do processo, terá o requerente o prazo de 60 (sessenta) dias para satisfazê-las, admitida sua prorrogação por igual período, a juízo do Diretor-Geral do D.N.P.M.

     Art. 52. A concessão será recusada se a lavra fôr considerada prejudicial ao bem público ou comprometer interêsses que superem a utilidade da exploração industrial, a juízo do Govêrno. Neste último caso e desde que haja sido aprovado o Relatório, o pesquisador terá direito de receber do Govêrno a indenização das despesas feitas com os trabalhos de pesquisa. 

     Art. 53. A concessão de lavra terá como título um Decreto do Poder Executivo, publicado no Diário Oficial da União e transcrito em livro próprio do D.N.P.M.

     Art. 54. Além das obrigações gerais constantes dêste Regulamento, o titular da concessão de lavra ficará sujeito às exigências abaixo discriminadas, sob pena de sanções previstas no Capítulo XVI dêste Regulamento:

     I - Iniciar os trabalhos previstos no plano de aproveitamento econômico da jazida, dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da data da publicação do decreto de Concessão no Diário Oficial da União, salvo motivo de fôrça maior, a juízo do D.N.P.M.
     II - Lavrar a jazida de acôrdo com o plano de aproveitamento econômico aprovado pelo D.N.P.M., cuja segunda via, devidamente autenticada, deverá ser mantida no local da mina;
     III - Extrair somente as substâncias minerais indicadas no decreto de concessão;
     IV - Comunicar imediatamente ao D.N.P.M. o descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída no decreto de concessão;
     V - Executar os trabalhos de mineração com observância das normas regulamentares;
     VI - Confiar a direção dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão;
     VII - Não dificultar ou impossibilitar, por lavra ambiciosa, o ulterior aproveitamento econômico da jazida;
     VIII - Responder pelos danos e prejuízos causados a terceiros, resultantes, direta ou indiretamente, da lavra;
     IX - Promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local;
     X - Evitar o extravio das águas e drenar as que possam ocasionar danos e prejuízos aso vizinhos;
     XI - Evitar poluição do ar, ou da água, resultantes dos trabalhos de mineração;
     XII - Proteger e conservar as fontes de água, bem como utilizá-las segundo os preceitos técnicos, quando se tratar de lavra de jazida da Classe VIII;
     XIII - Tomar as providências indicadas pela fiscalização dos órgãos federais;
     XIV - Não suspender os trabalhos de lavra, sem prévia comunicação ao D.N.P.M.
     XV - Manter a mina em bom estado, no caso de suspensão temporária dos trabalhos de lavra, de modo a permitir a retomada das operações;
     XVI - Apresentar ao D.N.P.M., nos primeiros 6 (seis) meses de cada ano, Relatório das atividades do ano anterior.

     Art. 55. O aproveitamento, pelo concessionário de lavra, de substância referidas no item IV do artigo anterior, dependerá de aditamento ao seu título de lavra.

     Art. 56. Os trabalhos de lavra, uma vez iniciados, não poderão ser interrompidos por mais de 6 (seis) meses consecutivos, salvo motivo comprovado de fôrça maior.

     Art. 57. O Relatório Anual das atividades realizadas no ano anterior deverá conter, dentre outros, dados sôbre:

     I - Método de lavra, transporte e distribuição, no mercado consumidor, das substâncias minerais extraídas;
     II - Modificações verificadas nas reservas, características das substâncias minerais produzidas, teor mínimo economicamente compensador e relação observada, entre a substância útil e a estéril;
     III - Quadro mensal, em que figurem, além de outros, os elementos de produção, estoque, preço médio de venda, destino do produto bruto e do beneficiado, recolhimento do impôsto único e pagamento ou depósito judicial do dízimo devido ao proprietário do solo;
     IV - Número de trabalhadores da mina e do beneficiamento;
     V - Investimentos feitos na mina e em novos trabalhos de pesquisa;
     VI - Balanço anual da Emprêsa.

     Art. 58. Quando o melhor conhecimento da jazida, obtido durante os trabalhos de lavra, justificar mudança no plano de aproveitamento econômico, ou as condições do mercado exigirem modificações na escala de produção, deverá o concessionário propor as necessárias alterações ao D.N.P.M., para exame e eventual aprovação.

     Art. 59. Subsistirá a Concessão, quanto aos direitos, obrigações, limitações e efeitos dela decorrentes, quando o concessionário à alienar ou gravar, na forma da lei.

     § 1º Os atos de alienação ou oneração só terão validade depois de averbados à margem da transcrição do respectivo título de concessão, no livro de "Registro dos Decretos de Lavra".

     § 2º A concessão de lavra é indivisível, e somente transmissível a quem fôr capaz de exercê-la de acôrdo com as disposições dêste Regulamento.

     Art. 60. As dívidas e encargos que recaírem sôbre a concessão resolvem-se com a extinção desta, ressalvada a responsabilidade pessoal do devedor.

     Art. 61. No curso de qualquer medida judicial não poderá haver embargo, arresto ou seqüestro que resulte em interrupção dos trabalhos de lavra.

     Art. 62. Para a suspensão temporária da lavra, a emprêsa concessionária, após comunicação ao DNPM, será obrigada a pleiteá-la ao Ministro das Minas e Energia, em requerimento justificativo da medida, instruído com relatório dos trabalhos efetuados, do estudo da mina e de suas possibilidades futuras.

     § 1º Após verificação "in loco", o D.N.P.M. emitirá parecer conclusivo para apreciação e decisão final do Ministro das Minas e Energia.

     § 2º Recusadas as razão da suspensão temporária dos trabalhos, caberá ao D.N.P.M. sugerir ao Ministro das Minas e Energia as medidas que se fizerem necessárias ao seu prosseguimento e a aplicação de sanções, se fôr o caso.

     § 3º. O titular do Decreto de Concessão de Lavra, em caso de renúncia do seu título, deverá comunicá-la ao Ministro das Minas e Energia.

     Art. 63. Considera-se ambiciosa a lavra conduzida sem observância do plano preestabelecido ou efetuada de modo a dificultar ou impossibilitar o ulterior aproveitamento econômico de jazida.

     Art. 64. A lavra praticada nas condições referidas no artigo anterior, ou com infração das disposições dêste Regulamento, sujeita o concessionário a sanções, que podem ir da advertência à caducidade.

     Art. 65. Caberá ao Diretor-Geral do D.N.P.M., por edital publicado no Diário Oficial da União, declarar a disponibilidade da jazida:

     I - Cuja concessão de lavra tenha sido revogada, anulada ou declarada caduca e desde que, a critério do D.N.P.M., a jazida seja considerada inesgotada e econômicamente aproveitável;
     II - Cujos trabalhos de lavra de mina manisfestada, a critério do D.N.P.M., tenham sido abandonados ou suspensos definitivamente e desde que a jazida seja considerada inesgotada e econômicamente aproveitável;
     III - Quando, embora com relatório de pesquisa aprovado, tenha o titular da autorização ou sucessor decaído do diretor de requerer a lavra.

     § 1º Declarada em disponibilidade, a lavra da jazida poderá ser requerida por terceiro interessado, desde que satisfaça as exigência dêste Regulamento.

     § 2º Ao titular da concessão de lavra ou do manifesto de mina, cuja jazida seja declarada em disponibilidade, não caberá direito à indenização.

     § 3º A declaração de disponibilidade será averbada à margem da transcrição do respectivo título da concessão ou do manifesto.

CAPÍTULO IX Da imissão de posse da jazida


     Art. 66. O titular da concessão de lavra deverá requerer ao D.N.P.M. a posse da jazida, dentro de 90 (noventa) dias a contar da publicação do respectivo Decreto do Diário Oficial da União.

     § 1º Dada entrada do requerimento, será expedida guia para o pagamento de emolumentos correspondente a 5 (cinco) salários-mínimos mensal, de maior valor do País, a ser recolhido ao Banco do Brasil S.A., à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível".

     § 2º Feita a prova do recolhimento, caberá ao D.N.P.M. fixar a data da imissão de posse da jazida, que será comunicada por ofício ao interessado e por publicação de edital no Diário Oficial da União.

     § 3º O interessado fica obrigado a preparar o terreno e tudo quanto fôr necessário para que o ato de imissão de posse se realize na data fixada, cabendo-lhe confeccionar os marcos, preferencialmente, em concreto armado, que deverão conter na sua extremidade superior a sigla "D.N.P.M.".

     Art. 67. A imissão de posse processar-se-á pela seguinte forma:

     I - Serão intimados por meio de ofício ou telegrama os concessionários das minas limítrofes, se as houver, 8 (oito) dias de antecedência, para, por si ou seus representantes, presenciar o ato e, em especial, assistir à demarcação;
     II - No dia e hora determinados, serão fixados os marcos dos limites da jazida, que o concessionário terá para êsse fim preparado, e colocados nos pontos indicados no decreto de concessão, imitindo-se, em seguida, o concessionário na posse da jazida.

     § 1º Ao representante do DNPM caberá lavrar têrmo das ocorrências, que assinará com o titular de lavra, testemunhas dos concessionários das minas limítrofes, presentes ao ato.

     § 2º Os marcos deverão ser conservados bem visíveis e só poderão ser arrancados ou mudados com autorização expressa do D.N.P.M., sob as penas da lei.

     Art. 68. Da imissão de posse, caberá recurso ao Ministro das Minas e Energia, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data de sua efetivação, sendo que o seu provimento importará na anulação da imissão.

CAPÍTULO X Do grupamento mineiro


     Art. 69. Entende-se por Grupamento Mineiro a reunião, em uma só unidade de mineração, de várias concessões de lavra da mesma substância mineral, outorgadas a um só titular, em área de um mesmo jazimento ou zona mineralizada.

     Art. 70. A constituição do Grupamento Mineiro ficará a critério do D.N.P.M., e será autorizada pelo seu Diretor-Geral em requerimento instruído, em duplicata, com os seguintes elementos de informação e prova:

     I - Qualificação do interessado;
     II - Planta onde figurem as áreas de lavra a serem agrupadas, com indicação dos decretos de concessão;
     III - Plano integrado de aproveitamento econômico das jazidas que, dentre outros, deverá conter os seguintes elementos:

a) memorial explicativo;
b) método de mineração a ser adotado, com referência à escala de produção prevista e à sua projeção.

     Art. 71. O ato de autorização de que trata o artigo anterior será transcrito em livro próprio do DNPM e anotado nos processos referentes às concessões de lavra agrupadas.

     Parágrafo único. A lavra das jazidas agrupadas só poderá ter início após a transcrição do ato de autorização.

     Art. 72. A alienação ou transferência de concessão ou concessões de lavra agrupadas só terá validade após sua averbação no livro próprio mencionado no artigo anterior e no de transcrição do título na concessão alienada ou transferida.

     Art. 73. O relatório anual das atividades do grupamento mineiro deverá referir-se à lavra no seu conjunto.

     Art. 74. O titular do Grupamento Mineiro poderá, a juízo do D.N.P.M. e desde que por êste autorizado, concentrar suas atividades em uma ou algumas das concessões, contando que a intensidade da lavra seja compatível com a importância da reserva total das jazidas agrupadas.

     Art. 75. As atividades do grupamento mineiro, com relação à lavra no seu conjunto, ficarão sujeitas às obrigações e penalidades estabelecidas neste Regulamento para as concessões em geral.

CAPÍTULO XI Do consórcio de mineração

     Art. 76. Entende-se por Consórcio de Mineração a entidade constituída de titulares de concessões de lavra próxima ou vizinhas, abertas ou situadas sôbre o mesmo jazimento ou zona mineralizada, com o objetivo de incrementar a produtividade da extração.

     Art. 77. A constituição do Consórcio de Mineração será autorizada por Decreto do Presidente da República.

     § 1º O Consórcio de Mineração ficará sujeito ao cumprimento das condições fixadas em Caderno de Encargos, a ser elaborado por Comissão designada pelo Ministro das Minas e Energia e anexado ao decreto de autorização.

     § 2º O decreto de autorização será transcrito no livro próprio do DNPM e anotado nos processos referentes às concessões de lavra dos titulares que constituírem o Consórcio.

     § 3º Os atos constitutivos e o decreto de autorização serão registrados no órgão de Registro do Comércio da sede do Consórcio.

     Art. 78. O requerimento de constituição do Consorcio de Mineração será dirigido ao Ministro das Minas e Energia, entregue mediante recibo no Protocolo do D.N.P.M., onde será mecânicamente numerado e registrado, devendo conter, em duplicata, os seguintes elementos:

     I - Qualificação dos interessados, com indicação dos decretos de concessão de lavra;
     II - Memorial justificativo dos benefícios resultantes de sua constituição, com a indicação dos recursos econômicose financeirosde que disporá a nova entidade;
     III - Minuta dos Estatutos do Consórcio ;
     IV - Plano de trabalhos e realizar e, se fôr o caso, enumeração das providências e favores a serem pleiteados do poder público.

     § 1º O requerimento desacompanhado dos elementos mencionados nos incisos dêste artigo será indeferido, de plano, pelo Diretor-Geral do D.N.P.M.

     § 2º Ultimada a instrução no D.N.P.M., o processo será encaminhado ao Ministro das Minas e Energia para apreciação e posterior designação da Comissão com as atribuições de elaborar o Caderno de Encargos referido no § 1º do artigo anterior.

     Art. 79. O relatório anual das atividades do Consórcio de Mineração deverá referir-se à lavra no seu conjunto.

     Art. 80. As infrações ou inadimplemento das obrigações e condições a que ficará sujeito o Consórcio de Mineração, implicará na revogação do ato autorizador de sua constituição e das respectivas concessões.

     § 1º O processo administrativo de revogação será instaurado no D.N.P.M., "ex officio" ou mediante denúncia comprovada.

     § 2º O Consórcio será intimado, mediante edital publicado no Diário Oficial da União, a apresentar defesa, dentro de 60 (sessenta) dias.

     § 3º Findo o prazo, com a juntada da defesa ou informação de sua não apresentação, o processo será submetido à apreciação do Ministro das Minas e Energia, devidamente instruído pelo D.N.P.M.

     § 4º O Ministro das Minas e Energia se julgar insubsistentes os motivos da instauração do processo administrativo determinará seu arquivamento, caso contrário, o encaminhará, com relatório e parecer conclusivo, ao Presidente da República.

 

CAPÍTULO XII Das Servidões


     Art. 81. A propriedade onde se localiza a jazida, bem como as limítrofes ou vizinhas, para efeitos de pesquisa e lavra, ficam sujeitas a servidões de solo e subsolo, que serão constituídas para os seguintes fins:

a) construção de oficinas, instalações, inclusive as de engenho de beneficiamento obras acesssórias e moradias;
b) abertura de vias de transporte e linhas de comunicação;
c) captação e adução de água necessária aos serviços de mineração e ao pessoal;
d) transmissão de energia elétrica ;
e) escoamento das águas da mina e do engenho de beneficiamento;
f) abertura de passagem de pessoal e material, de conduto de ventilação e de energia elétrica;
g) utilização das aguadas sem prejuízo das atividades preexistentes;
h) bota-fora do material desmontado e dos refugos do engenho.

     Art. 82. Constituem-se as servidões mediante indenização prévia do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação. 

     § 1º Não havendo acôrdo entre as partes, o pagamento será feito mediante depósito judicial da importância fixada para indenização, através de vistoria ou perícia com arbitramento inclusive da renda pela ocupação, seguindo-se o competente mandato de imissão de posse na área, se necessário.

     § 2º O valor da indenização e dos danos, a serem pagos pelo titular da autorização de pesquisa ou concessão de lavra ao proprietário do solo ou das benfeitorias, obedecerá no que fôr aplicável, às prescrições contidas nos artigos 37 e 38 dêste Regulamento.

     Art. 83. A indenização, não paga na oportunidade própria ficará sujeita à correção monetária, mediante aplicação dos índices fixados pela autoridade competente.

     Art. 84. No caso de constituição de servidão, os trabalhos de pesquisa ou lavra não poderão ser indicados antes de paga ou depositada a importância relativa à indenização e de fixada a renda pela ocupação do terreno serviente.

     Art. 85. O D.N.P.M. poderá promover vistoria "n loco", para constatar a real necessidade ou conveniência econômica do estabelecimento da servidão, indispensável aos trabalhos da pesquisa ou lavra.

CAPÍTULO XIII Da participação nos resultados da lavra

     Art. 86. É assegurado ao proprietário do solo, onde se situe a jazida o direito de participação nos resultados da lavra, a qual corresponderá ao dízimo do impôsto único sôbre minerais.

     Art. 87. O disposto no artigo anterior sòmente se aplica às concessões de lavra outorgadas após 14 de março de 1967.

     Art. 88. A participação nos resultados da lavra será paga pelo concessionário ao proprietário do solo, trimestralmente, em quantias correspondentes ao dízimo do total do impôsto único devido e recolhido durante o trimestre considerado à exatoria federal ou a estabelecimento de crédito do lugar de situação da jazida.

     Parágrafo único. A exatoria federal ou o estabelecimento de crédito encarregado do recolhimento, fornecerá ao proprietário do solo, mediante requerimento, certidão ou extrato de conta contendo o valor total do impôsto único recolhido durante o trimestre considerado, bem como a quantidade de minério a que o impôsto se referir, com indicação do respectivo decreto de concessão de lavra.

     Art. 89. As quantias correspondentes à participação referida no artigo anterior serão depositadas, trimestralmente, pelo concessionário da lavra, no Juízo da Comarca de situação da jazida quando:

     I - Houver dúvida sôbre a títularidade da propriedade de solo;
     II - O proprietário do solo se encontrar em lugar incerto e não sabido;
     III - O proprietário do solo recusar o recebimento.

     Parágrafo único. O levantamento dos depósitos far-se-á mediante alvará judicial.

     Art. 90. O direito de participação nos resultados da lavra não poderá ser objeto de transferência ou caução separadamente do imóvel; entretanto, é facultado ao proprietário do solo, após a concessão da lavra:

     I - Transferir ou caucionar o direito ao recebimento do determinadas prestações;.
     II - Renunciar ao direito de participação.

     Parágrafo único. Os atos enumerados neste artigo somente valerão contra terceiros a partir de sua inscrição no Registro de Imóveis.

     Art. 91. As disposições dêste capítulo não se aplicam à lavra de jazidas e minas cuja exploração constituir objeto de monopólio estatal, as quais não estão sujeitas a participação nos resultados da lavra.

 

CAPÍTULO XIV Da ocorrência de minerais nucleares


     Art. 92. Os titulares de autorização da pesquisa ou de concessão de lavra são obrigados a comunicar à Comissão Nacional de Energia Nuclear (C.N.E.N.) e ao D.N.P.M. qualquer descoberta de minerais nucleares, sob pena de caducidade da autorização ou concessão.

     Art. 93. Quando se verificar, em jazida em lavras a ocorrência de minerais nucleares, a concessão somente será mantida se o valor da substância mineral, objeto do decreto, fôr superior ao valor econômico ou estratégico dos minerais nucleares que contiver.

     Parágrafo único. Se a ocorrência de minerais nucleares predominar, a juízo do Govêrno ouvidos a C.N.E.N. e o D.N.P.M., sôbre a substância mineral constante do título da lavra, a concessão será revogada, mediante justa indenização do investimento efetuado pelo concessionário.

CAPÍTULO XV Da Emprêsa de Mineração


     Art. 94. Entende-se por Emprêsa de Mineração, a firma individual ou sociedade organizada na conformidade da lei brasileira e domiciliada no país, qualquer que seja a sua forma jurídica, com o objetivo principal de realizar exploração e aproveitamento de jazidas minerais no território nacional.

     § 1º A firma individual só poderá ser constituída por brasileiro.

     § 2º Da sociedade poderão participar como sócios ou acionistas pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, nominalmente representadas no instrumento de sua constituição.

     Art. 95. A firma individual ou sociedade, uma vez constituída e registrada no órgão de Registro do Comércio de sua sede, depende de autorização outorgada por Alvará do Ministro das Minas e Energia para funcionar como emprêsa de mineração.

     § 1º O requerimento dará entrada no D.N.P.M. e será instruído com os seguintes documentos:

     I - Prova de registro no órgão de Registro do Comércio de sua sede;
     II - Tratando-se de firma limitada ou de sociedade anônima, além da prova referida no inciso I, fotocópia autenticada ou segunda via do contrato social, ou fôlha do Diário Oficial da União ou do Órgão Oficial do Estado, contendo os atos de constituição.

     § 2º A sociedade, da qual participem pessoas jurídicas estrangeiras, deverá ainda instruir o requerimento com os seguintes documentos, relativos a essas pessoas, devidamente legalizados e traduzidos:

a) escritura ou instrumento de constituição;
b) estatutos, se exigidos, no país de origem;
c) certificado de estarem legalmente constituídas na forma das leis do país de origem.

     Art. 96. O título de autorização para funcionar como emprêsa de minoração será uma via autêntica do respectivo Alvará, publicado no Diário Oficial da União, transcrito no livro próprio do D.N.P.M. e registrado em original ou certidão, no órgão de Registro do Comércio de sua sede.

     Parágrafo único. Registrado o título, a interessada o comprovará ao D.N.P.M., mediante certidão que será anexada ao processo de autorização.

     Art. 97. As alterações que importarem em modificações no registro da emprêsa de mineração no órgão de Registro do Comércio serão submetidas, previamente, à aprovação do Ministro das Minas e Energia e, depois de aprovadas, registradas naquele órgão.

     Parágrafo único. Será expedido novo Alvará em caso de alteração da forma jurídica, da razão social ou da denominação da emprêsa de mineração.

     Art. 98. As emprêsas de mineração que realizarem alterações no seu registro, sem prévia aprovação do Ministro das Minas e Energia, ficam sujeitas ao cancelamento do título de autorização, além da perda dos demais direitos outorgados e sem prejuízo da aplicação da multa.

CAPÍTULO XVI Das Sanções e das nulidades


     Art. 99. O inadimplemento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa ou das concessões de lavra, tendo em vista a gravidade da infração, implicará nas seguintes sanções:

     I - Advertência;
     II - Multa;
     III - Caducidade.

     § 1º A aplicação das penalidades de advertência e multa serão da competência do D.N.P.M.; a de caducidade de autorização de pesquisa, do Ministro das Minas e Energia e a de caducidade da concessão de lavra, do Presidente da República.

     Art. 100. Aos infratores de disposições dêste Regulamento serão aplicadas multas, obedecidos os seguintes critérios:

     I - Inadimplemento das obrigações impostas no item III do art. 25, nos itens I e II do art. 31, e no artigo 56 dêste Regulamento: multa de 5 (cinco) salários - mínimos - mensal de maior valor do País;
     II - Inadimplemento das obrigações impostas no art. 66, e nos itens I, V, VI e VIII a XVI do art. 54 dêste Regulamento: multa de 10 (dez) salários - mínimos - mensal de maior valor do País;
     III - Inadimplemento das obrigações impostas nos itens I, III e IV do art. 54 dêste Regulamento: multa de 20 (vinte) salário - mínimos - mensal de maior valor do País;
     IV - Infração do disposto no artigo 97 dêste Regulamento: multa de 25 (vinte e cinco) salário - mínimos - mensal de maior valor do País;
     V - Prática de lavra ambiciosa (art. 63 e item VII do art. 54 dêste Regulamento): multa de 50 (cinquenta) salários - mínimos - mensal de maior valor do País.

     Parágrafo único. Em caso de reincidência, específica ou genérica, a multa será cobrada em dôbro.

     Art. 101. As infrações de que trata o artigo anterior serão apuradas mediante processo administrativo, instaurado por auto de infração lavrado por funcionário qualificado.

     § 1º O auto deverá relatar com clareza a infração, mencionando o nome do infrator, o respectivo título de autorização de pesquisa, de concessão de lavra ou de autorização para funcionar como emprêsa de mineração e tudo mais que possa esclarecer o processo.

     § 2º Do auto de infração, que será publicado no Diário Oficial da União remeter-se-á cópia ao autuado, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação, para apresentar defesa.

     § 3º Findo o prazo, com a juntada da defesa ou informação de não haver sido apresentada, o processo será submetido à apreciação e decisão do Diretor-Geral do D.N.P.M.

     § 4º O despacho de imposição de multa será publicado no Diário Oficial da União e comunicado, em ofício ao infrator.

     § 5º O valor da multa mediante, guia fornecida pelo D.N.P.M., será recolhido ao Banco do Brasil S.A., à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível", no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do despacho referido no parágrafo anterior.

     § 6º Do despacho de imposição da multa, caberá recurso ao Ministro das Minas e Energia, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação, desde que, no primeiro decênio do aludido prazo, o seu valor seja depositado, para garantia de instância e mediante guia especial fornecida pelo DNPM, no Banco do Brasil S.A., à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível".

     § 7º O recurso dará entrada no Protocolo do DNPM e, depois de instruído, será remetido, com parecer conclusivo do Diretor-Geral ao Ministro das Minas e Energia.

     § 8º A multa não recolhida no prazo fixado será cobrada judicialmente, em ação executiva.

     Art. 102. A caducidade da autorização de pesquisa ou da concessão de lavra será declarada desde que verificada qualquer das seguintes infrações:

     I - Quando o infrator, apesar de advertência ou multa:

a) prosseguir no descumprimento dos prazos de início ou reinício dos trabalhos de pesquisa ou de lavra;
b) prosseguir na prática deliberada dos trabalhos de pesquisa em desacôrdo com as condições constantes do título de autorização;

     II - Quando o infrator, embora multado por mais de duas vêzes no intervalo de um ano, prosseguir no descumprimento das determinações da fiscalização;
     III - Prática de lavra ambiciosa ou de extração de substância não compreendida no decreto de lavra, independentemente de advertência ou multa;
     IV - Caracterização comprovada de abandono ou suspensão definitiva dos trabalhos de pesquisa ou de lavra.

     Art. 103. São anuláveis as autorizações de pesquisas ou as concessões de lavra outorgadas com infringência de dispositivos do Código de Mineração ou dêste Regulamento. 

    § 1º A anulação será promovida ex-officio nos casos de:

a) imprecisão intencional da definição das áreas de pesquisa ou lavra;
b) inobservância do disposto no item I do art. 25 dêste Regulamento.


     § 2º Nos demais casos e sempre que possível, o D.N.P.M., procurará sanar a deficiência por via de atos de retificação.

     § 3º A nulidade poderá ser pleiteada judicialmente em ação proposta por qualquer interessado, no prazo de 1 (hum) ano, a contar da publicação do alvará de pesquisa ou do decreto de lavra no Diário Oficial da União.

     Art. 104. Em casos de caducidade ou de nulidade da autorização ou concessão, salvo as hipóteses de abandono, o titular não perderá a propriedade dos bens que, a juízo do DNPM, possam ser retirados sem prejudicar o conjunto da mina.

     Art. 105. O processo administrativo de declaração de caducidade ou de nulidade da autorização de pesquisa será instaurado ex-officio ou mediante denúncia comprovada.

     § 1º O titular da autorização será intimado, mediante ofício que lhe será enviado e publicado no Diário Oficial da União, ou por edital, quando se encontrar em lugar incerto e não sabido, a apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação, defesa contra os motivos argüidos na denúncia ou que tenham dado margem à instauração do processo.

     § 2º Findo o prazo, com a juntada da defesa ou informação de não haver sido apresentada o processo será submetido à apreciação e decisão do Ministro das Minas e Energia.

     § 3º Do despacho ministerial declaratório de caducidade ou de nulidade caberá pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do referido despacho.

     § 4º O pedido de reconsideração não atendido, será encaminhado em grau de recurso ex-officio ao Presidente da República, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, dando-se ciência antecipada ao interessado que poderá aduzir novos elementos de defesa.

     Art. 106. O processo administrativo de caducidade ou de anulação da concessão de lavra, instaurado ex-officio ou mediante denúncia comprovada, obedecerá ao disposto no § 1º do artigo anterior.

     § 1º Concluída a instrução, com a juntada de defesa ou informação de não haver sido apresentada, o Diretor-Geral do D.N.P.M., encaminhará o processo ao Ministro das Minas e Energia.

     § 2º Examinadas as peças do processo, especialmente as razões de defesa, o Ministro o encaminhará, com relatório e parecer conclusivo, à Presidência da República.

 

CAPÍTULO XVII Da garimpagem, faiscação e cata

     Art. 107. Para os efeitos dêste Regulamento, considera-se:

     I - Garimpagem, o trabalho individual através de instrumentos rudimentares de aparelhos manuais ou de máquinas simples e portáteis, na extração de pedras preciosas, semi-preciosas e minerais metálicos ou não metálicos, valiosos, em depósitos de eluvião ou aluvião, nos álveos de cursos d'água ou nas margens reservadas bem como nos depósitos secundários ou chapadas (grupiaras), vertentes e altos de morros, depósitos êsses genericamente denominados garimpos;
     II - Faiscação, o trabalho individual através de instrumentos rudimentares, de aparelhos manuais ou de máquinas simples e portáteis, na extração de metais nobres nativos em depósitos de eluvião ou aluvião, fluviais ou marinhos, depósitos êsses genericamente denominados faisqueiras;
     III - Cata, o trabalho individual por processos equiparáveis aos de garimpagem e faiscação na parte decomposta dos afloramentos dos filões veeiros, de extração de substâncias minerais úteis, sem o emprêgo de explosivos, e de apuração por processos rudimentares.

     Art. 108. Ao trabalhador que extraia substâncias minerais úteis, por processo rudimentar e individual de mineração, garimpagem, faiscação ou cata, denominar-se-á, genèricamente, garimpeiro.

     Art. 109. A garimpagem, a faiscação e a cata caracterizam-se:

     I - Pela forma rudimentar de mineração;
     II - Pela natureza dos depósitos trabalhados;
     III - Pelo caráter individual do trabalho, sempre por conta própria.

     Art. 110. A garimpagem, a faiscação ou a cata, dependem de permissão do Govêrno Federal, não cabendo outro ônus ao garimpeiro senão o pagamento da menor taxa remuneratória cobrada pelas exatorias federais ao que pretender executar êsses trabalhos.

     § 1º A permissão constará da matrícula do garimpeiro, renovada anualmente nas exatorias federais dos municípios onde forem realizados êsses trabalhos e será válida sòmente para a região jurisdicionada pela respectiva exatoria que a concedeu.

     § 2º A matrícula, que é pessoal será feita a requerimento verbal do interessado e registrada em livro próprio da Exatoria Federal, mediante apresentação do comprovante de quitação do impôsto sindical e o pagamento da taxa remuneratória cobrada pela Exatoria.

     § 3º Ao garimpeiro matriculado será fornecido Certificado de Matrícula, do qual constará seu retrato, nome, nacionalidade e enderêço, e que valerá como documento oficial para o exercício da atividade na zona nêle especificada.

     § 4º Será apreendido o material de garimpagem, faiscação ou cata, quando o garimpeiro não possuir o necessário Certificado de Matrícula, sendo o produto vendido em hasta pública e recolhido ao Banco do Brasil S.A., à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível."

     Art. 111. As permissões para garimpagem, faiscação ou cata, em terras ou águas de domínio privado, dependem de consentimento prévio do proprietário do solo.

     Parágrafo único. A contribuição do garimpeiro ajustada com o proprietário do solo para fazer garimpagem, faiscação ou cata, não poderá exceder o dízimo do valor do impôsto único que fôr arrecadado pela Exatoria Federal ou estabelecimento de crédito da jurisdição local, referente à substância encontrada.

     Art. 112. A autorização de pesquisa, obtida por outrem, não interrompe o trabalho do garimpeiro matriculado e localizado na respectiva área, salvo quando comprovados os efetivos transtornos que estiverem causando aos trabalhos de pesquisa.

     Parágrafo único. Concedida a lavra, cessarão os trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata.

     Art. 113. Por motivo de ordem pública, ou de malbaratamento de determinada riqueza mineral, poderá o Ministro das Minas e Energia, por proposta do Diretor-Geral do D.N.P.M., determinar o fechamento de certas áreas às atividades de garimpagem, faiscação ou cata, ou excluir destas a extração de determinados minerais.

CAPÍTULO XVIII Da competência do Departamento Nacional da Produção Mineral



     Art. 114. Compete ao D.N.P.M. a execução dêste Regulamento, bem como a fiscalização das atividades concernentes à mineração, ao comércio e à industrialização das matérias, primas minerais.

     § 1º A execução e fiscalização referidas neste artigo não abrangem as jazidas da Classe V, as quais se incluem na competência do Conselho Nacional do Petróleo (C.N.P.), na forma da legislação específica.

     § 2º Visando à perfeita coordenação entre todos os Órgãos que executam e (ou) fiscalizam a política de mineração, em território nacional, caberá à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) ao Conselho Nacional de Petróleo (CNP) e à Petróleo Brasileiro Sociedade Anônima (PETROBRÁS), manter o Departamento Nacional de Produção Mineral (D.N.P.M.), informado a respeito das áreas em que desenvolvam suas atividades, do mesmo modo, caberá ao D.N.P.M. solicitar parecer a cada um daquêles Órgãos quanto a possíveis interferências em áreas de interesse para suas atividades específicas.

     Art. 115. As pessoas, naturais ou jurídicas, que exerçam atividades de pesquisa, lavra, beneficiamento distribuição, consumo ou industrialização de reservas minerais, são obrigadas a facilitar aos agentes do D.N.P.M. a inspeção de instalações equipamentos e trabalhos, bem como fornecer-lhes informações sôbre:

     I - Volume da produção e características qualitativas dos produtos;
     II - Condições técnicas e econômicas da execução dos serviços ou da exploração das atividades mencionadas no "caput" dêste artigo;
     III - Mercados e preços de venda;
     IV - Quantidade e condições técnicas e econômicas do consumo de produtos minerais.

     Art. 116. Caberá ao D.N.P.M. dirimir dúvidas sôbre a classificação e especificação das jazidas, admitido recurso ao Ministro das Minas e Energia.

     Art. 117. Será obrigatória a audiência prévia do D.N.P.M. sempre que o Governo Federal tratar de qualquer assunto referente à matéria-prima mineral ou ao seu produto.

     Art. 118. Caberá ao D.N.P.M. fixar em ato interno, e de conhecimento público, os prazos de tramitação dos processos, tendo em vista o interêsse e a conveniência de seu rápido andamento e final conclusão.

CAPÍTULO XIX Dos livros e registros


     Art. 119. Haverá no D.N.P.M. os seguintes livros e registros:

     Livro A - "Registro das Jazidas e Minas Conhecidas", de inscrição das jazidas e minas manifestadas de acôrdo com o art. 10 do Decreto número 24.642, de 10 de julho de 1934, e a Lei número 94, de 10 de setembro de 1935;
 
     Livro B - "Registro dos Alvarás de Pesquisa", de transcrição dos respectivos títulos de autorização;
 
     Livro C - "Registro dos Decretos de Lavra", de transcrição dos respectivos títulos de concessão;
 
     Livro D - "Registro das Emprêsas de Mineração", de transcrição dos respectivos títulos de autorização para funcionar;
 
     Livro E - "Registro dos Grupamentos Mineiros", de transcrição dos respectivos atos de autorização;
 
     Livro F - "Registro dos Consórcios de Mineração", de transcrição das autorizações respectivas;
 
     Livro G - ''Registro dos Reconhecimentos Geológicos", de transcrição das permissões respectivas;
 
     Livro H - "Registro dos Licenciamentos", de transcrição das respectivas licenças.


CAPÍTULO XX
Das disposições finais e transitórias


     Art. 120. Em zona declarada Reserva Nacional de determinada substância mineral ou em áreas específicas objeto de pesquisa ou lavra sob regime de monopólio, o Govêrno poderá, mediante condições especiais condizentes com os interêsses da União e da economia nacional, outorgar autorização de pesquisa, ou concessão de lavra de outra substância mineral, quando os trabalhos relativos à autorização ou concessão forem compatíveis e independentes dos relativos à substância da Reserva ou do monopólio.

     § 1º Tratando-se de Reserva Nacional a pesquisa ou lavra de outra substância mineral sòmente será autorizada ou concedida nas condições especiais estabelecidas pelo Ministro das Minas e Energia, ouvidos, previamente, os órgãos governamentais interessados.

     § 2º Tratando-se de monopólio, a pesquisa ou lavra de outra substância mineral sòmente será autorizada ou concedida com prévia audiência do órgão executor do monopólio, e nas condições especiais estabelecidas pelo Ministro das Minas e Energia.

     § 3º Verificada, a qualquer tempo, a incompatibilidade ou a dependência dos trabalhos, a autorização de pesquisa ou concessão de lavra será revogada.

     § 4º O direito de prioridade de que trata o Capítulo IV dêste Regulamentos, não se aplica às hipóteses previstas neste artigo, cabendo ao Govêrno outorgar a autorização ou a concessão tendo em vista os interêsses da União e da economia nacional.

     Art. 121. A autorização de pesquisa, requerida por terceiro em área sujeita a licenciamento, sòmente será outorgada se ficar comprovada a não exploração da jazida licenciada ou o aproveitamento das substâncias minerais em desacôrdo com a utilização e destinação referidas no art. 13 dêste Regulamento, ou, ainda, a falta de pagamento durante seis meses consecutivos, do impôsto único sôbre minerais.

     Art. 122. A propositura de qualquer ação ou medida judicial não poderá impedir o prosseguimento dos trabalhos da pesquisa ou lavra.

     Parágrafo único. Instaurada a instância judicial, será processada a necessária vistoria "ad perpetuam rei memoriam", a fim de evitar-se solução de continuidade dos trabalhos em realização.

     Art. 123. Correrá por conta dos requerentes a publicação no Diário Oficial da União dos decretos de lavra e de autorização de Consórcio de Mineração, dos alvarás, bem como das autorizações e permissões outorgadas pelo D.N.P.M.

     Parágrafo único. A publicação de editais em jornais particulares, promovida pelos interessados correrá por sua conta, devendo ser enviado o respectivo exemplar ao D.N.P.M., para anexação ao processo.

     Art. 124. O comércio no mercado interno ou externo, de pedras preciosas, de metais nobres e de outros minerais a serem especificados, fica sujeito a registro especial, nos têrmos de regulamento a ser baixado pelo Govêrno Federal.

     Parágrafo único. O comércio referido neste artigo ficará sob a jurisdição dos seguintes Ministérios:

a) Minas e Energia por intermédio do Departamento Nacional da Produção Mineral;
b) Fazenda, por intermédio da Diretoria das Rendas Internas;
c) Indústria e do Comércio, por intermédio do Departamento Nacional do Comércio.

     Art. 125. As atividades da produção, comércio, distribuição, consumo e exportação de substâncias minerais ou fósseis, originárias do País, inclusive águas minerais, bem como as de garimpagem, faiscação e cata e as subordinadas a regime de licenciamento, estão sujeitas à incidência do impôsto único sôbre os minerais do País, estabelecida em lei específica. 

     Art. 126. Os atuais titulares de licenciamento terão o prazo de 1 (hum) ano contado da vigência dêste Regulamento, para requerer o registro de suas licenças do D.N.P.M., (parágrafo único do art. 11 e § 1º do art. 13).

Brasília, 2 de julho de 1968.

JOSÉ COSTA CAVALCANTI


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/07/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/7/1968, Página 5593 (Publicação Original)