Legislação Informatizada - DECRETO Nº 62.934, DE 2 DE JULHO DE 1968 - Publicação Original
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DECRETO Nº 62.934, DE 2 DE JULHO DE 1968
Aprova o Regulamento do Código de Mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 97 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 e pelo Decreto-lei nº 330, de 13 de setembro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. Fica
aprovado o Regulamento do Código de Mineração, que com este deixa, assinado pelo
Ministro das Minas e Energia.
Art. 2º. Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 2 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa
Cavalcanti
REGULAMENTO DO
CÓDIGO DE MINERAÇÃO
Art. 1º. Êste
Regulamento dispõe sôbre:
I - os direitos relativos às
massas individualizadas de substâncias minerais ou fósseis, encontradas na
superfície ou no interior da terra, formando os recursos minerais do país;
II - o regime de sua
exploração e aproveitamento;
III - a fiscalização, pelo
Govêrno Federal, da pesquisa, da lavra e de outros aspectos da indústria
mineral.
Art. 2º. É da
competência da União administrar os recursos minerais, a indústria de produção
mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais.
Art.
3º. A jazida é
bem imóvel, distinto do solo onde se encontra, não abrangendo a propriedade
dêste o minério ou a substância mineral útil que a constitui.
Art.
4º. O limite
subterrâneo da jazida ou mina será sempre a superfície vertical que passar pelo
perímetro da área autorizada ou concedida.
Art.
5º. Aplica-se à
propriedade mineral o direito comum, salvo as restrições impostas no Código de
Mineração e neste Regulamento.
Art. 6º.
Considera-se jazida tôda massa individualizada de substância mineral ou fóssil
de valor econômico, aflorando à superfície ou existente no interior da terra;
considera-se mina a jazida em lavra, ainda que suspensa.
Art. 7º.
Classificam-se as jazidas, para efeito dêste Regulamento, em 8 (oito)
classes:
Classe I - jazidas de
substâncias minerais metalíferas;
Classe II - jazidas de substâncias
minerais de emprêgo imediato na construção civil;
Classe III - jazidas de
fertilizantes;
Classe IV -
jazidas de combustíveis fósseis sólidos;
Classe V - jazidas de rochas
betuminosas e pirobetuminosas;
Classe VI - jazidas de gemas e pedras ornamentais;
Classe VII - jazidas de minerais
industriais, não incluídas nas classes precedentes;
Classe VIII - jazidas de águas
minerais.
§ 1º A classificação dêste
artigo não abrange as jazidas de águas subterrâneas, de petróleo, gases naturais
e outros hidrocarbonetos fluídos, gases raros e de substâncias minerais de uso
na energia nuclear.
§ 2º Tratando-se de
substância mineral de destinação múltipla, sua classificação resultará da
aplicação predominante, que terá em vista a quantidade ou o seu valor econômico.
Art. 8º. As
substâncias minerais, relacionados em cada classe, têm a seguinte especificação:
Classe I - minérios de:
alumínio, antimônio, arsênico, berilio, bismuto, cádmio, cério, césio, cobalto,
cromo, chumbo, cobre, escândio, estanho, ferro, germânio, gálio, háfnio, ítrio,
irídio, índio, lítio, manganês, magnésio, mercúrio, molibdênio, nióbio, níquel,
ouro, ósmio, prata, platina, paládio, rádio, rênio, ródio, rubídio, rutênio,
selênio, tálio, tântalo, telúrio, titânio, tungstênio, vanádio, xenotíndo,
zinco, zircônio.
Classe II -
ardósias, areias, cascalhos, gnaisses, granitos, quartzitos e sáibros, quando
utilizados "in natura" para o preparo de agregados, pedra de talhe ou argamassa,
e não se destinem, como matéria-prima, à indústria de transformação.
Classe III - fosfatos, guano, sais
de potássio e salitre.
Classe
IV - carvão, linhito, turfa e sapropelitos.
Classe V - rochas betuminosas e
pirobetuminosas.
Classe VI -
gemas e pedras ornamentais.
Classe VII - substâncias minerais industriais, não incluídas nas classes
precedentes: anfibólios, areias de fundição, argilas, argilas refratárias,
andalusita, agalmatolitos, asbestos, ardósias, anidrita, antofilita, bentonitas,
barita, boratos, calcários, calcários coralíneos, calcita, caulim, celestita,
cianita, conchas calcárias, córidon, crisotila, diatomitos, dolomitos, diamantes
industriais, dumortierita, enxôfre, estroncianita, esteatitos, feldspatos,
filitos, fluorita, gipso, grafita, granada, hidrargilita, sais de iôdo, leucita,
leucofilito, magnesita, mármore, micas, ocres, pinguita, pirita pirofilita,
quartzo, quarzitos, silimanita, sais de bromo, salgema, saponito, silex, talco,
tremolita, tripolito, vermiculita, wollastonita.
Classe VIII - águas minerais.
Art.
9º.
Classificam-se as minas, segundo a forma representativa do direito de lavra, em
duas categorias:
I - Mina Manifestada, a em
lavra, ainda, que transitòriamente suspensa a 16 de julho de 1934 e que tenha
sido manifestada na conformidade do art. 10 do Decreto nº 24.642, de 10 de julho
de 1934 e da Lei nº 94, de 10 de setembro de 1935;
II - Mina Concedida, a objeto
de concessão de lavra.
Art. 10.
Consideram-se partes integrantes da mina:
a) | os edifícios, construções, máquinas, aparelhos e instrumentos destinados à mineração e ao beneficiamento do produto da lavra, desde que êste seja realizado nas áreas de concessão ou de servidão da mina; |
b) | as servidões indispensáveis ao exercício da lavra; |
c) | os animais e veículos empregados no serviço; |
d) | os materiais necessários aos trabalhos de lavra dentro da área concedida; |
e) | as provisões necessárias aos trabalhos de lavra, para um período de 120 (cento e vinte) dias. |
Art. 11. Os regimes
de exploração e aproveitamento das substâncias minerais são os seguintes:
I -
Regime de Autorização;
II
- Regime de Concessão;
III - Regime de
Licenciamento;
IV -
Regime de Matrícula;
V -
Regime de Monopólio.
Parágrafo único. A Autorização depende de alvará do
Ministro das Minas e Energia; a Concessão, de decreto do Govêrno Federal; o
Licenciamento, de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos
locais, de inscrição do contribuinte no órgão próprio do Ministério da Fazenda e
de registro da licença, acompanhada da planta da respectiva área, no
Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.); a Matrícula, de registro
do garimpeiro na Exatoria Federal onde se localize a jazida; o Monopólio, quando
instituído em lei especial.
Art. 12. A
autorização de pesquisa ou a concessão de lavra serão conferida, exclusivamente,
a brasileiro ou a sociedade organizada no País, autorizada a funcionar como
emprêsa de mineração.
Parágrafo único. Independe de concessão o
aproveitamento da minas manifestadas e registradas, as quais, no entanto, ficam
sujeitas às condições estabelecidas neste Regulamento, relativamente à lavra, à
tributação e à fiscalização das minas concedidas.
Art. 13. É facultado
ao proprietário do solo ou a quem dêle tiver autorização, o aproveitamento pelo
Regime de Licenciamento das jazidas enquadradas na Classe II, desde que os
materiais sejam utilizados "in natura", no preparo de agregados, pedras de talhe
ou argamassas, e não se destinem, como matérias-primas, à indústria de
transformação.
§ 1º O licenciamento fica
sujeito à inscrição do contribuinte no órgão próprio do Ministério da Fazenda,
para efeito do pagamento do impôsto único sôbre minerais, e a registro da
licença, acompanhada da planta da respectiva área, no D.N.P.M.
§ 2º
Após o licenciamento, o interessado poderá optar pelos Regimes de Autorização e
de concessão, que serão obrigatórios se ficar positivada, no curso dos
trabalhos, a ocorrência comercial de substância mineral não enquadrável na
Classe II.
§ 3º Não estão sujeitos aos
preceitos dêste Regulamento os trabalhos de movimentação de terras e de desmonte
de materiais "in natura", necessários à abertura de vias de transporte, obras
gerais de terraplanagem e de edificações.
Art. 14. Far-se-á pelo Regime
de Matrícula o aproveitamento definido e caracterizado como garimpagem,
faiscação ou cata.
Art. 15. Reger-se-ão por Leis
especiais:
I - as jazidas de substâncias
minerais objeto de monopólio estatal;
II - as substâncias minerais
ou fósseis de interêsse arqueológico;
III - os espécimes minerais
ou fósseis, destinados a museus, estabelecimentos de ensino e outros fins
científicos;
IV - as
jazidas de águas subterrâneas.
Parágrafo único. As águas minerais em fase de lavra
reger-se-ão pelas disposições do Código de Mineração e dêste Regulamento,
ressalvadas as prescrições do Código de Águas Minerais.
Art. 16. Constitui direito de
propriedade a precedência de entrada no D.N.P.M. do requerimento de autorização
de pesquisa em área considerada livre, ou de concessão de lavra de jazida
declarada em disponibilidade, designando-se por "prioritário" o respectivo
requerente.
Art. 17. O requerimento de
autorização de pesquisa ou de concessão de lavra será indeferido e arquivado,
por despacho do Diretor-Geral do DNPM:
I - Se a área for objeto de
pedido anterior de autorização de pesquisa ou de concessão de lavra de jazida em
disponibilidade;
II - Se
a área estiver subordinada ao direito de requerer a lavra, assegurado ao titular
de autorização de pesquisa, ou sucessor, em decorrência de aprovação de
relatório de pesquisa;
III - Se a área estiver
sujeita à autorização de pesquisa, concessão de lavra, manifesto de mina ou
Reconhecimento Geológico.
§ 1º Ocorrendo interferência
apenas parcial da área requerida com qualquer das referidas nos ítens I, II e
III dêste artigo e desde que a pesquisa, na área remanescente se justificar,
técnica e econômicamente, a critério do DNPM, o requerente será, prèviamente
consultado se lhe interessa reajustar seu pedido.
§ 2º Indeferido o
requerimento, nenhum direito terá adquirido o requerente com a protocolização do
pedido.
Art. 18. Entende-se por
pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua
avaliação e determinação da exeqüibilidade de seu aproveitamento econômico.
§ 1º
A pesquisa mineral compreende, entre outros, os seguintes trabalhos de campo e
de laboratório: levantamentos geológicos pormenorizados da área a pesquisar, em
escala conveniente; estudos dos afloramentos e suas correlações, levantamentos
geofísicos e geoquímicos; abertura de escavações visitáveis e execução de
sondagens no corpo mineral; amostragens sistemáticas; análises físicas e
químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens; e ensaios de
beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis, para obtenção de
concentrados de acôrdo com as especificações do mercado ou aproveitamento
industrial.
§ 2º A definição da jazida
resultará da coordenação, correlação e interpretação dos dados colhidos nos
trabalhos executados, e conduzirá a uma medida das reservas e dos teores dos
minerais encontrados.
§ 3º A exeqüibilidade do
aproveitamento econômico resultará da análise preliminar dos custos da produção,
dos fretes e do mercado.
Art. 19. Os trabalhos de
pesquisa serão executados sob a responsabilidade de engenheiro de minas ou de
geólogo, habilitado a exercer a profissão.
Art. 20. O pedido de
autorização de pesquisa será formulado em requerimento, em duas vias, dirigido
ao Ministro das Minas e Energia, entregue mediante recibo no Protocolo do DNPM
onde será mecânica e cronològicamente numerado e registrado, devendo conter em
duplicata, os seguintes elementos de informação e prova:
I -
Tratando-se de pessoa física, prova de nacionalidade brasileira, estado civil,
profissão e domicílio do requerente; tratando de pessoa jurídica, indicação do
título de autorização para funcionar como Emprêsa de Mineração e de seu registro
no órgão de Registro do Comércio de sua sede;
II - Designação das
substâncias a pesquisar, a área em hectares, denominação e descrição da
localização da área pretendida em relação aos principais acidentes topográficos
da região, nome dos proprietários ou posseiros das terras abrangidas pelo
perímetro delimitador da área, Distrito, Município, Comarca e Estado;
III - Planta, figurando os
principais elementos de reconhecimento, tais como ferrovias, rodovias, pontes,
túneis, marcos quilométricos, rios, córregos, lagos, vilas, divisas das
propriedades atingidas e das confrontantes, bem assim a definição gráfica da
área em escala adequada, por figura geométrica, obrigatòriamente formada por
segmentos de retas com orientação Norte-Sul e Leste-Oeste verdadeiros, com 2
(dois) de seus vértices, ou excepcionalmente 1 (um), amarrado a ponto fixo e
inconfundível do terreno sendo os vetores de amarração definidos por seus
comprimentos e rumos verdadeiros;
IV - Planta de situação da
área;
V - Plano dos
trabalhos de pesquisa, convenientemente locados em esbôço geológico, com
orçamento previsto para sua execução, de responsabilidade de técnico legalmente
habilitado;
VI -
Indicação de fonte de recursos ou da disponibilidade de fundos para o custeio
dos trabalhos de pesquisa, comprovada mediante atestado fornecido por
estabelecimento de crédito, no qual se declare possuir o requerente "recursos
suficientes para o investimento previsto no plano de pesquisa", ou apresentação
de contrato de financiamento com entidade de crédito ou de investimento, sendo
facultado ao DNPM solicitar ao Banco Central do Brasil confirmação do atestado
fornecido pelo estabelecimento de crédito;
VII - Prova de assentimento
da Comissão Especial da Faixa de Fronteiras, se a área de pesquisa se situar
dentro de sua jurisdição.
§ 1º Tratando-se de
autorização requerida em terreno de terceiros, o plano de pesquisa deverá
incluir, obrigatòriamente, o cronograma de sua realização.
§ 2º
O requerente e o técnico poderão ser interpelados pelo DNPM para justificar o
plano de pesquisa e respectivo orçamento, bem como a garantia do suprimento de
recursos necessários ao custeio dos trabalhos.
Art. 21. O requerimento
desacompanhado dos elementos de informação e prova mencionados nos itens I, II,
III e IV do artigo anterior, será indeferido de plano pelo Diretor-Geral do
DNPM.
§ 1º O requerente terá o
prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da protocolização do pedido no DNPM
para apresentar os documentos referidos nos itens V e VI do artigo anterior.
§ 2º Será de 60 (sessenta)
dias, a contar da data da publicação no Diário Oficial da União, o prazo para
cumprimento de exigências formuladas pelo DNPM sôbre dados complementares ou
elementos necessários à melhor instrução do processo.
§ 3º
Esgotado o prazo do § 1º, ou o do § 2º sem o cumprimento da exigência, o
requerimento será indeferido pelo Diretor-Geral do DNPM e, em seguida,
arquivado, cabendo ao interessado o direito à devolução de uma das vias das
peças apresentadas em duplicata e dos documentos públicos.
Art.
22. Encontrando-se livre a área e satisfeitas as exigências dêste Regulamento o
DNPM expedirá ofício ao requerente convidando-o a efetuar no prazo de 30
(trinta) dias, contados de sua publicação no Diário Oficial da União, o
pagamento da taxa de publicação e dos emolumentos relativos à outorga do Alvará
de Pesquisa.
§ 1º Os emolumentos
correspondem à quantia equivalente a 3 (três) salários-mínimos-mensal de maior
valor do País e serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., à conta do "Fundo
Nacional de Mineração - Parte Disponível", instituído pela Lei número 4.425, de
8 de outubro de 1964.
§ 2º Se no prazo previsto o
requerente deixar de efetuar o pagamento da taxa de publicação e dos
emolumentos, de que trata êste artigo, o pedido de autorização de pesquisa será
indeferido e o processo arquivado, mediante despacho do Diretor-Geral do DNPM.
Art. 23. A autorização terá
como título uma via autêntica do Alvará de Pesquisa, publicado no Diário Oficial
da União e transcrito no livro próprio do DNPM.
Art. 24. O Alvará de
Autorização de pesquisa deverá conter indicação das propriedades compreendidas
na respectiva área, definida esta pela sua localização, limitação e extensão
superficial em hectares.
Art. 25. A autorização de
pesquisa será outorgada nas seguintes condições:
I - O título será pessoal e
sòmente transmissível no caso de herdeiros necessários ou cônjuge sobrevivente,
bem como no de sucessão comercial, desde que o sucessor satisfaça os requisitos
dos números I e VI, do artigo 20;
II - A autorização valerá por
2 (dois) anos, contados da publicação, no Diário Oficial da União, do Alvará de
Pesquisa, podendo ser renovada por mais 1 (um) ano, mediante requerimento do
interessado, protocolizado até 60 (sessenta) dias antes de expirar-se o prazo da
autorização, observadas as seguintes condições:
a) | apresentação de relatório dos trabalhos realizados e dos resultados obtidos; |
b) | justificativa do prosseguimento da pesquisa; |
c) | pagamento dos emolumentos do nôvo Alvará e da taxa de publicação; |
III - Os trabalhos de pesquisa só poderão ser executados na área definida no Alvará;
IV - A pesquisa em leitos de rios navegáveis e flutuáveis, nos lagos e na plataforma submarina, sòmente será autorizada sem prejuízo ou com ressalva dos interêsses da navegação ou flutuação, ficando sujeita às exigências impostas pelas autoridades competentes;
V - A pesquisa na faixa de domínio das estradas de ferro, das rodovias, dos mananciais de água potável, das vias ou logradouros públicos, das fortificações - estas entendidas como áreas de domínio militar - dependerá ainda, de assentimento das autoridades sob cuja jurisdição as mesmas estiverem;
VI - Serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo o titular da autorização os danos e prejuízos que ocasionar, não respondendo o Govêrno pelas limitações que daqueles direitos possam advir;
VII - As substâncias minerais extraídas só poderão ser removidas da área para análise e ensaios industriais, cabendo ao DNPM, a seu critério, autorizar a alienação de quantidades comerciais, sob as condições que especificar;
VIII - Ao concluir os trabalhos, no prazo de vigência da autorização e sem prejuízo das informações pedidas pelo DNPM, o titular da pesquisa apresentará Relatório dos trabalhos realizados, elaborado por profissional legalmente habilitado.
Parágrafo único. O DNPM dará baixa na transcrição do título de autorização de pesquisa, ficando livre a área, nos seguintes casos:
I - Se, findo o prazo de vigência da autorização e desde que não tenha sido requerida sua renovação, deixar o titular de apresentar o Relatório referido no item VIII dêste artigo e no art. 26 dêste Regulamento;
II - Se, findo o prazo de vigência da remoção da autorização, deixar o titular de apresentar o Relatório de que trata o item anterior;
III - Se, embora apresentado no prazo previsto, não forem satisfeitas as exigências do DNPM: para complementação do Relatório de que tratam os itens anteriores.
Art. 26. O relatório referido no item VIII do artigo anterior será circunstanciado e deverá conter dados informativos sôbre a reserva mineral, a qualidade do minério ou substância mineral útil, a exeqüibilidade de lavra, e, especificamente, sôbre:
a) | situação, vias de acesso e de comunicação; |
b) | planta de levantamento geológico da área pesquisada, em escala adequada, com locação dos trabalhos de pesquisa; |
c) | descrição detalhada dos afloramentos naturais da jazida e daqueles criados pelos trabalhos de pesquisa, ilustrada com cortes geológico-estruturais e perfís de sondagens; |
d) | qualidade do minério ou substância mineral útil e definição do corpo mineral; |
e) | gênese da jazida, sua classificação e comparação com outras da mesma natureza; |
f) | relatório dos ensaios de beneficiamento; |
g) | demonstração da exeqübilidade econômica da lavra; |
h) | tabulação das espessuras, áreas, volumes e teores necessários ao cálculo das reservas medida, indicada e inferida. |
Parágrafo único. Considera-se:
I -
Reserva medida: a tonelagem de minério computada pelas dimensões reveladas em
afloramentos, trincheiras, galerias, trabalhos subterrâneos e sondagens, e na
qual o teor é determinado pelos resultados de amostragem pormenorizada, devendo
os pontos de inspeção, amostragem e medida estar tão proximamente espacejados e
o caráter geológicos tão bem definido que as dimensões, a forma e o teor da
substância mineral possam ser perfeitamente estabelecidos. A tonelagem e o teor
computados devem ser rigorosamente determinados dentro dos limites
estabelecidos, os quais não devem apresentar variação superior ou inferior a 20%
(vinte por cento) da quantidade verdadeira;
II - Reserva indicada: a
tonelagem e o teor do minério computados parcialmente de medidas e amostras
específicas, ou de dados da produção e parcialmente por extrapolação até
distância razoável com base em evidências geológicas;
III - Reserva inferida:
estimativa feita com base no conhecimento dos caracteres geológicos do depósito
mineral, havendo pouco ou nenhum trabalho de pesquisa.
Art.
27. Independente do resultado da pesquisa o titular da autorização é obrigado a
apresentar, no prazo de sua vigência relatório dos trabalhos realizados,
sendo-lhe vedada a autorização de novas pesquisas até que satisfaça a exigência.
Art. 28. Em caso de
retificação do Alvará de Pesquisa o prazo para a efetivação dos trabalhos
contar-se-á da data da publicação do nôvo Alvará.
Art. 29. As autorizações de
pesquisa ficam adstritas às seguintes áreas máximas:
Classes III, IV e V - 2.000
hectares.
Classes I e VII -
1.000 hectares.
Classe VI -
500 hectares.
Classes II e
VIII - 50 hectares.
§ 1º Quando se situar em
região ínvia e de difícil acesso, a área mínima de cada autorização de pesquisa
excetuadas as das Classes II e VIII, será de quatrocentos hectares.
§ 2º
As regiões ínvias e de difícil acesso serão definidas e especificadas em
portaria do Diretor-Geral do DNPM.
Art. 30. À mesma pessoa
natural ou jurídica não serão concedidos mais de 5 (cinco) títulos de
autorização de pesquisa de jazidas da mesma Classe.
Art. 31. O titular da
autorização de pesquisa é obrigado, sob pena de sanções previstas no Capítulo
XVI dêste Regulamento:
I - A iniciar os trabalhos de
pesquisa:
a) | dentro de 60 (sessenta) dias da publicação do Alvará de Pesquisa no Diário Oficial da União, se fôr o proprietário do solo; |
b) | no prazo referido na letra "a", quando terceiro e se tiver ajustado com o proprietário do solo ou o posseiro, o valor e a forma de pagamento das indenizações referidas no art. 37 dêste Regulamento; |
c) | dentro de 60 (sessenta) dias do ingresso judicial na área de pesquisa, quando a avaliação da indenização pela ocupação e danos processar-se em juízo; |
II - A não interromper,
sem justificativa, os trabalhos de pesquisa por mais de 3 (três) meses
consecutivos ou por 120 (cento e vinte) dias não consecutivos.
Parágrafo único. O início ou reinício, as interrupções
de trabalho, bem como a ocorrência de outra substância mineral útil não
constante do Alvará de autorização, deverão ser prontamente comunicados ao
D.N.P.M.
Art. 32. Realizada a pesquisa
e apresentado o Relatório referido no inciso VIII do art. 25 e no art. 26 dêste
Regulamento, o D.N.P.M. mandará verificar "in loco" a sua exatidão e em face do
parecer conclusivo da Divisão de Fomento da Produção Mineral, proferirá
despacho:
a) | de aprovação do Relatório, quando ficar demonstrada a existência de jazida aproveitável técnica e econômicamente; |
b) | de não aprovação do Relatório, quando ficar constatada insuficiência dos trabalhos de pesquisa ou deficiência técnica na sua elaboração, que impossibilitem a avaliação da jazida; |
c) | de arquivamento do Relatório, quando ficar provada a inexistência de jazida aproveitável técnica e econômicamente. |
Parágrafo único. A aprovação ou o arquivamento do Relatório importará na declaração oficial de que a área está convenientemente pesquisada.
Art. 33. O titular da
autorização de pesquisa, uma vez aprovado o Relatório, terá 1 (hum) ano para
requerer a concessão de lavra e, dentro dêste prazo, poderá negociar o
respectivo direito.
Art. 34. Findo o prazo do
artigo anterior, sem que o titular, ou sucessor por título legítimo, haja
requerido a concessão da lavra, caducará seu direito, podendo o Govêrno
outorgá-la a terceiro que a requerer, satisfeitas as demais exigências previstas
neste Regulamento.
Parágrafo único. Caberá ao Diretor-Geral do D.N.P.M.
arbitrar a indenização a ser paga ao titular ou ao seu sucessor, por quem vier a
obter a concessão de lavra.
Art. 35. O titular ou
titulares de autorizações de pesquisa da mesma substância mineral, em áreas
contíguas ou próximas, poderão, a critério do D.N.P.M., apresentar um plano
único de pesquisa e também um só relatório dos trabalhos excetuados abrangendo
todo o conjunto e especificado para cada área os dados referidos na letra "h" e
parágrafo único do art. 26 dêste Regulamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo poderá, a
critério do D.N.P.M., estender-se ao requerente individual de autorizações de
pesquisa da mesma substância mineral, em áreas contíguas ou próximas.
Art.
36. Sempre que o Govêrno cooperar nos trabalhos de pesquisa, será reembolsado
das despesas, de acôrdo com as condições estipuladas no ajuste de cooperação
técnica celebrado entre o D.N.P.M. e o titular da autorização.
Parágrafo único. A importância correspondente às
despesas reembolsadas será recolhida ao Banco do Brasil S.A. pelo titular à
conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível".
Art. 37. O titular de
autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos e as obras e
serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular,
abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague ao proprietário do solo ou
posseiro uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e
prejuízos causados pelos trabalhos realizados, observadas as seguintes
condições:
I - A renda não poderá
exceder ao montante do rendimento líquido máximo da propriedade, referido à
extensão da área a ser realmente ocupada;
II - A indenização pelos
danos causados não poderá exceder o valor venal da propriedade na extensão da
área efetivamente ocupada pelos trabalhos de pesquisa, salvo no caso previsto no
inciso seguinte;
III -
Quando os danos forem de molde a inutilizar para fins agrícolas e pastorís, tôda
a propriedade em que estiver encravada a área necessária aos trabalhos de
pesquisa, a indenização correspondente poderá atingir o valor venal máximo de
tôda a propriedade;
IV -
Os valôres venais referidos nos incisos II e III serão obtidos por comparação
com valôres venais de propriedades da mesma espécie, localizadas na mesma
região;
V - No caso de
terrenos públicos é dispensado o pagamento da renda, ficando o titular da
pesquisa sujeito apenas ao pagamento relativo a danos e prejuízos.
Art.
38. Se até a data da transcrição do título de autorização, o titular da pesquisa
deixar de juntar ao processo prova de acôrdo celebrado com o proprietário do
solo ou posseiro sôbre a renda e indenização referidas no artigo anterior o
Diretor-Geral do D.N.P.M. enviará, dentro de 3 (três) dias, ao Juiz de Direito
da Comarca da situação da jazida, cópias do título de autorização e do plano de
pesquisa.
§ 1º Dentro de 15 (quinze)
dias da data do recebimento da comunicação, o Juiz, "ex-offício", mandará
proceder à avaliação da renda e dos danos e prejuízos na forma prescrita aos
arts. 957 e 958 do Código de Processo Civil.
§ 2º Serão intimados para
acompanhar a avaliação o Promotor de Justiça da Comarca, como representante da
União, e as partes interessadas.
§ 3º O plano de pesquisa, com
orçamento aprovado pelo D.N.P.M., deverá ser indicado no laudo de avaliação e
considerado como elemento atendível na apuração da indenização.
§ 4º
Apresentado o laudo de avaliação, o Juiz, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contados da data do despacho referido no § 1º, fixará o valor da renda e dos
danos, não cabendo de sua decisão recurso com efeito suspensivo.
§ 5º
Julgada a avaliação, o titular da autorização de pesquisa será intimado a
depositar, no prazo de 8 (oito) dias, quantia correspondente ao valor da renda
de 2 (dois) anos e à caução para pagamento da indenização.
§ 6º
Efetivado o depósito, o Juiz, dentro de 8 (oito) dias e mediante requerimento do
titular, mandará intimar o proprietário do solo ou posseiro a permitir os
trabalhos de pesquisa, dando conhecimento do "despacho" ao diretor-Geral do
D.N.P.M., e, se fôr o caso, às autoridades policiais locais, para que garantam a
execução dos trabalhos.
§ 7º Se o prazo da pesquisa
fôr prorrogado o Diretor-Geral do D.N.P.M. o comunicará ao Juiz, no prazo e
condições indicadas no "caput" dêste artigo.
§ 8º
Dentro de 8 (oito) dias do recebimento da comunicação referida no parágrafo
anterior, o Juiz intimará o titular da pesquisa a depositar nova quantia
correspondente ao valor da renda relativa ao prazo de prorrogação.
§ 9º
Efetivado o depósito, o Juiz dentro de 8 (oito) dias e mediante requerimento do
titular, mandará intimar o proprietário do solo ou posseiro a permitir a
continuação dos trabalhos de pesquisa no prazo da prorrogação, comunicará seu
despacho ao Diretor-Geral do D.N.P.M. e, se fôr o caso, às autoridades policiais
locais, para que garantam a continuação dos trabalhos.
§ 10
Concluídos os trabalhos de pesquisa, o titular da autorização e o Diretor-Geral
do D.N.P.M. comunicarão o fato ao Juiz a fim de ser encerrado o processo
judicial.
§ 11 As despesas
judiciais com o processo de avaliação serão pagas pelo titular da autorização de
pesquisa.
Art. 39. O Reconhecimento
Geológico, pelos métodos de prospecção aérea, visa a obter informações
preliminares regionais úteis à formulação de requerimento de autorização de
pesquisa.
Art. 40. Entende-se por
Reconhecimento Geológico, pelos métodos de prospecção aérea:
I -
A tomada de fotografias aéreas, novas, em escala adequada ao objetivo visado;
II - A utilização de
equipamento geofísico, ou de sensores remotos, adequados aos diversos métodos de
prospecção aérea;
III - A
interpretação foto-geológica e geofísica, para identificação de indícios de
mineralização na área permissionada.
Parágrafo único. A interpretação a que se refere o item
III só poderá ser feita por profissionais técnica e legalmente habilitados.
Art.
41. A permissão do Reconhecimento Geológico poderá ser concedida para área onde
já existam pedidos de pesquisa, autorizações de pesquisa ou concessão de lavra,
respeitados os direitos dos respectivos titulares.
Art. 42. A permissão será
concedida, em caráter precário, pelo Diretor-Geral do D.N.P.M. com prévio
assentimento do Conselho de Segurança Nacional, a vista de parecer do
Estado-Maior das Fôrças Armadas (EMFA), à sociedade ou firma individual
autorizada a funcionar como emprêsa de mineração, sob as seguintes condições:
I - O Reconhecimento
Geológico será realizado em tôda a extensão da área permissionada, a qualifica
adstrita ao limite máximo de doze mil quilômetros quadrados;
II - O prazo máximo e
improrrogável de validade da permissão será de 90 (noventa) dias, contados na
data da publicação da autorização no Diário Oficial da União;
III - Assistirá ao seu
titular apenas o direito de prioridades para pleitear autorização de pesquisa na
área permissionada, desde que requerida no prazo estipulado no inciso anterior,
obedecidos os limites de áreas previstos no art. 29 e o disposto no art. 30
dêste Regulamento;
IV -
Obrigatoriedade de apresentar ao D.N.P.M. no prazo mencionado no inciso II,
ainda que não exercido o direito de prioridade de que trata o inciso III,
relatório dos resultados do Reconhecimento Geológico, contendo cópia dos
elementos utilizados na preparação e execução das diversas fases dos trabalhos,
tais como, cobertura fotográfica, mosaicos, foto-interpretação, esboços
geológicos; para uso do Govêrno e conhecimento do público.
Parágrafo único. Descumprida a obrigação de que trata o
inciso IV dêste artigo será vedado ao titular da permissão efetuar
Reconhecimento Geológico em outras áreas ainda que autorizado; neste caso a
permissão será declarada sem efeito pelo Diretor-Geral do D.N.P.M.
Art.
43. O pedido de permissão para realizar Reconhecimento Geológico será formulado
em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do D.N.P.M., entregue mediante recibo
no Protocolo dêsse Departamento, onde será mecânicamente numerado e registrado,
devendo conter em duas vias, os seguintes elementos de informação e prova:
I -
Qualificação da firma individual ou sociedade, com a indicação do título de
autorização para funcionar como emprêsa de mineração e de seu registro no órgão
de Registro do Comércio de sua sede;
II - Prova de que o
requerente ou terceiro que se encarregar da execução dos serviços, está inscrito
no EMFA, para fins de aero-levantamento, bem como dispõe de capacidade técnica e
equipamentos adequados à realização do Reconhecimento;
III - Mapa em escala adequada
da área pretendida para o Reconhecimento Geológico, definida por medianos e
paralelos;
IV - Plano de
vôo da área a ser sobrevoada em tôda a sua extensão, contendo, entre outras,
informações sôbre a altura e espaçamento das linhas de vôo;
V - Memorial técnico
descrevendo e justificando os equipamentos de vôo e as características dos
instrumentos fotogramétricos e geofísicos a serem utilizados.
§ 1º
Ultimada a instrução, o Diretor-Geral do DNPM encaminhará ao EMFA a segunda via
do requerimento e dos documentos apresentados pela interessada.
§ 2º
Emitido o parecer pelo EMFA, o processo será por êle encaminhado à Secretaria
Geral do Conselho de Segurança Nacional (SG/CSN).
§ 3º Apreciado pela SG/CSN, o
processo será remetido ao Diretor-Geral do D.N.P.M. para as providências
cabíveis.
§ 4º Caberá ao EMFA a
fiscalização das atividades relativas ao Reconhecimento Geológico.
§ 5º O requerimento
desacompanhado dos elementos de prova e informação mencionados neste artigo será
indeferido, de plano, pelo Diretor-Geral do D.N.P.M.
Art.
44. O ato de permissão do Reconhecimento Geológico será transcrito no livro
próprio do D.N.P.M.
Art. 45. Entende-se por lavra
o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da
jazida, a começar da extração das substâncias minerais úteis que contiver até o
seu beneficiamento.
Art. 46. Na outorga da lavra
serão observadas as seguintes condições:
I - A jazida deverá estar
pesquisada;
II - A área
de lavra será adequada à condução técnico-econômica dos trabalhos de extração e
beneficiamento, respeitados os limites da área de pesquisa.
Parágrafo único. Considera-se satisfeita a condição
referida no inciso I:
a) | a jazida pesquisada pelo D.N.P.M. e considerada como aproveitável técnica e econômicamente; |
b) | a jazida que tenha relatório de pesquisa, apresentado pelo seu titular, aprovado pelo D.N.P.M.; |
c) | na fase de lavra, a jazida declarada em disponibilidade e cujo relatório de pesquisa, em reexame, seja considerado satisfatório pelo D.N.P.M. |
Art. 47. Sòmente as firmas individuais ou as sociedades, autorizadas a funcionar como emprêsa de mineração, poderão habilitar-se à concessão de lavra, que não ficará sujeita a restrições quanto ao número de concessões outorgadas à mesma pessoa jurídica.
Art. 48. O requerimento de
concessão de lavra será dirigido ao Ministro das Minas e Energia, pelo titular
da autorização de pesquisa ou seu sucessor, devendo ser instruído com os
seguintes elementos de informação e prova:
I - Indicação do registro do
título de autorização para funcionar como emprêsa de mineração no órgão de
Registro do Comércio de sua sede;
II - Designação das
substâncias minerais a lavrar, com indicação do Alvará de Pesquisa e da
aprovação do respectivo Relatório;
III - Denominação e descrição
da localização do campo pretendido para a lavra, relacionando-o, com precisão e
clareza, aos vales dos rios ou córregos, constantes de mapas ou plantas de
notória autenticidade e precisão, às estradas de ferro e rodovias, a marcos
naturais ou acidentes topográficos de inconfundível determinação; confrontações
com áreas objeto de autorização de pesquisa e concessão de lavra; indicação do
Distrito, Município, Comarca e Estado, nome e residência do proprietário do solo
ou posseiro;
IV -
Definição gráfica da área pretendida, delimitada por figura geométrica formada,
obrigatòriamente, por segmentos de retas com orientação Norte-Sul e Leste-Oeste
verdadeiros, com 2 (dois) de seus vértices, ou excepcionalmente 1 (um); amarrado
a ponto fixo e inconfundível do terreno, sendo os vetores de amarração definidos
por seus comprimentos e rumos verdadeiros, configuradas, ainda, as propriedades
territoriais por ela interessadas, com os nomes dos superficiários;
V - Planta de situação;
VI - Servidões de que deverá
gozar a mina;
VII - Plano
de aproveitamento econômico da jazida, com descrição das instalações de
beneficiamento, firmado por profissional legalmente habilitado;
VIII - Prova de
disponibilidade de fundos ou da existência de compromissos de financiamento,
necessários à execução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina;
IX - Prova de
assentimento da "Comissão Especial da Faixa de Fronteiras", quando a lavra se
situar dentro da área de sua jurisdição.
Art. 49. O plano de
aproveitamento econômico da jazida será apresentado em duas vias e constará de:
I - Memorial explicativo;
II - Projetos ou anteprojetos
referentes:
a) | ao método de mineração a ser adotado, bem como referência à escala de produção prevista inicialmente e à sua projeção; |
b) | à iluminação, ventilação, transporte, sinalização e segurança do trabalho, quando se tratar de lavra subterrânea; |
c) | ao transporte na superfície e ao beneficiamento e aglomeração do minério; |
d) | às instalações de energia, de abastecimento de água e condicionamento de ar; |
e) | à higiene da mina e dos respectivos trabalhos; |
f) | às moradias e suas condições de habitalidade, para todos os que residem no local da mineração; |
g) | às instalações de captação e proteção das fontes, adução, distribuição e utilização de água, para as jazidas da Classe VIII. |
Art. 50. O dimensionamento
das instalações e equipamentos previstos no plano de aproveitamento econômico da
jazida deverá ser condizente com a produção justificada no Memorial Explicativo
e apresentar previsão das ampliações futuras.
Art. 51. O requerimento,
numerado e registrado, mecânica e cronologicamente, no D.N.P.M., será juntado ao
processo de pesquisa, fornecendo-se ao interessado, recibo com as indicações do
protocolo e menção dos documentos apresentados.
Parágrafo único. No caso de formulação de exigências
para melhor instrução do processo, terá o requerente o prazo de 60 (sessenta)
dias para satisfazê-las, admitida sua prorrogação por igual período, a juízo do
Diretor-Geral do D.N.P.M.
Art. 52. A concessão será
recusada se a lavra fôr considerada prejudicial ao bem público ou comprometer
interêsses que superem a utilidade da exploração industrial, a juízo do Govêrno.
Neste último caso e desde que haja sido aprovado o Relatório, o pesquisador terá
direito de receber do Govêrno a indenização das despesas feitas com os trabalhos
de pesquisa.
Art. 53. A concessão de
lavra terá como título um Decreto do Poder Executivo, publicado no Diário
Oficial da União e transcrito em livro próprio do D.N.P.M.
Art.
54. Além das obrigações gerais constantes dêste Regulamento, o titular da
concessão de lavra ficará sujeito às exigências abaixo discriminadas, sob pena
de sanções previstas no Capítulo XVI dêste Regulamento:
I -
Iniciar os trabalhos previstos no plano de aproveitamento econômico da jazida,
dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da data da publicação do decreto de
Concessão no Diário Oficial da União, salvo motivo de fôrça maior, a juízo do
D.N.P.M.
II - Lavrar a
jazida de acôrdo com o plano de aproveitamento econômico aprovado pelo D.N.P.M.,
cuja segunda via, devidamente autenticada, deverá ser mantida no local da mina;
III - Extrair somente as
substâncias minerais indicadas no decreto de concessão;
IV - Comunicar imediatamente
ao D.N.P.M. o descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída no
decreto de concessão;
V -
Executar os trabalhos de mineração com observância das normas regulamentares;
VI - Confiar a direção
dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da
profissão;
VII - Não
dificultar ou impossibilitar, por lavra ambiciosa, o ulterior aproveitamento
econômico da jazida;
VIII
- Responder pelos danos e prejuízos causados a terceiros, resultantes, direta ou
indiretamente, da lavra;
IX - Promover a segurança e a
salubridade das habitações existentes no local;
X - Evitar o extravio das
águas e drenar as que possam ocasionar danos e prejuízos aso vizinhos;
XI - Evitar poluição do ar,
ou da água, resultantes dos trabalhos de mineração;
XII - Proteger e conservar as
fontes de água, bem como utilizá-las segundo os preceitos técnicos, quando se
tratar de lavra de jazida da Classe VIII;
XIII - Tomar as providências
indicadas pela fiscalização dos órgãos federais;
XIV - Não suspender os
trabalhos de lavra, sem prévia comunicação ao D.N.P.M.
XV - Manter a mina em bom
estado, no caso de suspensão temporária dos trabalhos de lavra, de modo a
permitir a retomada das operações;
XVI - Apresentar ao D.N.P.M.,
nos primeiros 6 (seis) meses de cada ano, Relatório das atividades do ano
anterior.
Art. 55. O aproveitamento,
pelo concessionário de lavra, de substância referidas no item IV do artigo
anterior, dependerá de aditamento ao seu título de lavra.
Art.
56. Os trabalhos de lavra, uma vez iniciados, não poderão ser interrompidos por
mais de 6 (seis) meses consecutivos, salvo motivo comprovado de fôrça maior.
Art.
57. O Relatório Anual das atividades realizadas no ano anterior deverá conter,
dentre outros, dados sôbre:
I - Método de lavra,
transporte e distribuição, no mercado consumidor, das substâncias minerais
extraídas;
II -
Modificações verificadas nas reservas, características das substâncias minerais
produzidas, teor mínimo economicamente compensador e relação observada, entre a
substância útil e a estéril;
III - Quadro mensal, em que
figurem, além de outros, os elementos de produção, estoque, preço médio de
venda, destino do produto bruto e do beneficiado, recolhimento do impôsto único
e pagamento ou depósito judicial do dízimo devido ao proprietário do solo;
IV - Número de trabalhadores
da mina e do beneficiamento;
V - Investimentos feitos na
mina e em novos trabalhos de pesquisa;
VI - Balanço anual da
Emprêsa.
Art. 58. Quando o melhor
conhecimento da jazida, obtido durante os trabalhos de lavra, justificar mudança
no plano de aproveitamento econômico, ou as condições do mercado exigirem
modificações na escala de produção, deverá o concessionário propor as
necessárias alterações ao D.N.P.M., para exame e eventual aprovação.
Art.
59. Subsistirá a Concessão, quanto aos direitos, obrigações, limitações e
efeitos dela decorrentes, quando o concessionário à alienar ou gravar, na forma
da lei.
§ 1º Os atos de alienação ou
oneração só terão validade depois de averbados à margem da transcrição do
respectivo título de concessão, no livro de "Registro dos Decretos de Lavra".
§ 2º A concessão de lavra é
indivisível, e somente transmissível a quem fôr capaz de exercê-la de acôrdo com
as disposições dêste Regulamento.
Art. 60. As dívidas e
encargos que recaírem sôbre a concessão resolvem-se com a extinção desta,
ressalvada a responsabilidade pessoal do devedor.
Art. 61. No curso de qualquer
medida judicial não poderá haver embargo, arresto ou seqüestro que resulte em
interrupção dos trabalhos de lavra.
Art. 62. Para a suspensão
temporária da lavra, a emprêsa concessionária, após comunicação ao DNPM, será
obrigada a pleiteá-la ao Ministro das Minas e Energia, em requerimento
justificativo da medida, instruído com relatório dos trabalhos efetuados, do
estudo da mina e de suas possibilidades futuras.
§ 1º Após verificação "in
loco", o D.N.P.M. emitirá parecer conclusivo para apreciação e decisão final do
Ministro das Minas e Energia.
§ 2º Recusadas as razão da
suspensão temporária dos trabalhos, caberá ao D.N.P.M. sugerir ao Ministro das
Minas e Energia as medidas que se fizerem necessárias ao seu prosseguimento e a
aplicação de sanções, se fôr o caso.
§ 3º. O titular do Decreto de
Concessão de Lavra, em caso de renúncia do seu título, deverá comunicá-la ao
Ministro das Minas e Energia.
Art. 63. Considera-se
ambiciosa a lavra conduzida sem observância do plano preestabelecido ou efetuada
de modo a dificultar ou impossibilitar o ulterior aproveitamento econômico de
jazida.
Art. 64. A lavra praticada
nas condições referidas no artigo anterior, ou com infração das disposições
dêste Regulamento, sujeita o concessionário a sanções, que podem ir da
advertência à caducidade.
Art. 65. Caberá ao
Diretor-Geral do D.N.P.M., por edital publicado no Diário Oficial da União,
declarar a disponibilidade da jazida:
I - Cuja concessão de lavra
tenha sido revogada, anulada ou declarada caduca e desde que, a critério do
D.N.P.M., a jazida seja considerada inesgotada e econômicamente aproveitável;
II - Cujos trabalhos de
lavra de mina manisfestada, a critério do D.N.P.M., tenham sido abandonados ou
suspensos definitivamente e desde que a jazida seja considerada inesgotada e
econômicamente aproveitável;
III - Quando, embora com
relatório de pesquisa aprovado, tenha o titular da autorização ou sucessor
decaído do diretor de requerer a lavra.
§ 1º Declarada em
disponibilidade, a lavra da jazida poderá ser requerida por terceiro
interessado, desde que satisfaça as exigência dêste Regulamento.
§ 2º
Ao titular da concessão de lavra ou do manifesto de mina, cuja jazida seja
declarada em disponibilidade, não caberá direito à indenização.
§ 3º
A declaração de disponibilidade será averbada à margem da transcrição do
respectivo título da concessão ou do manifesto.
Art. 66. O titular da
concessão de lavra deverá requerer ao D.N.P.M. a posse da jazida, dentro de 90
(noventa) dias a contar da publicação do respectivo Decreto do Diário Oficial da
União.
§ 1º Dada entrada do
requerimento, será expedida guia para o pagamento de emolumentos correspondente
a 5 (cinco) salários-mínimos mensal, de maior valor do País, a ser recolhido ao
Banco do Brasil S.A., à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte
Disponível".
§ 2º Feita a prova do
recolhimento, caberá ao D.N.P.M. fixar a data da imissão de posse da jazida, que
será comunicada por ofício ao interessado e por publicação de edital no Diário
Oficial da União.
§ 3º O interessado fica
obrigado a preparar o terreno e tudo quanto fôr necessário para que o ato de
imissão de posse se realize na data fixada, cabendo-lhe confeccionar os marcos,
preferencialmente, em concreto armado, que deverão conter na sua extremidade
superior a sigla "D.N.P.M.".
Art. 67. A imissão de posse
processar-se-á pela seguinte forma:
I - Serão intimados por meio
de ofício ou telegrama os concessionários das minas limítrofes, se as houver, 8
(oito) dias de antecedência, para, por si ou seus representantes, presenciar o
ato e, em especial, assistir à demarcação;
II - No dia e hora
determinados, serão fixados os marcos dos limites da jazida, que o
concessionário terá para êsse fim preparado, e colocados nos pontos indicados no
decreto de concessão, imitindo-se, em seguida, o concessionário na posse da
jazida.
§ 1º Ao representante do DNPM
caberá lavrar têrmo das ocorrências, que assinará com o titular de lavra,
testemunhas dos concessionários das minas limítrofes, presentes ao ato.
§ 2º
Os marcos deverão ser conservados bem visíveis e só poderão ser arrancados ou
mudados com autorização expressa do D.N.P.M., sob as penas da lei.
Art.
68. Da imissão de posse, caberá recurso ao Ministro das Minas e Energia, dentro
de 15 (quinze) dias, contados da data de sua efetivação, sendo que o seu
provimento importará na anulação da imissão.
Art. 69. Entende-se por
Grupamento Mineiro a reunião, em uma só unidade de mineração, de várias
concessões de lavra da mesma substância mineral, outorgadas a um só titular, em
área de um mesmo jazimento ou zona mineralizada.
Art. 70. A constituição do
Grupamento Mineiro ficará a critério do D.N.P.M., e será autorizada pelo seu
Diretor-Geral em requerimento instruído, em duplicata, com os seguintes
elementos de informação e prova:
I - Qualificação do
interessado;
II - Planta
onde figurem as áreas de lavra a serem agrupadas, com indicação dos decretos de
concessão;
III - Plano
integrado de aproveitamento econômico das jazidas que, dentre outros, deverá
conter os seguintes elementos:
a) | memorial explicativo; |
b) | método de mineração a ser adotado, com referência à escala de produção prevista e à sua projeção. |
Art. 71. O ato de autorização de que trata o artigo anterior será transcrito em livro próprio do DNPM e anotado nos processos referentes às concessões de lavra agrupadas.
Parágrafo único. A lavra das jazidas agrupadas só poderá ter início após a transcrição do ato de autorização.
Art. 72. A alienação ou transferência de concessão ou concessões de lavra agrupadas só terá validade após sua averbação no livro próprio mencionado no artigo anterior e no de transcrição do título na concessão alienada ou transferida.
Art. 73. O relatório anual das atividades do grupamento mineiro deverá referir-se à lavra no seu conjunto.
Art. 74. O titular do Grupamento Mineiro poderá, a juízo do D.N.P.M. e desde que por êste autorizado, concentrar suas atividades em uma ou algumas das concessões, contando que a intensidade da lavra seja compatível com a importância da reserva total das jazidas agrupadas.
Art. 75. As atividades do grupamento mineiro, com relação à lavra no seu conjunto, ficarão sujeitas às obrigações e penalidades estabelecidas neste Regulamento para as concessões em geral.
Art. 76. Entende-se por
Consórcio de Mineração a entidade constituída de titulares de concessões de
lavra próxima ou vizinhas, abertas ou situadas sôbre o mesmo jazimento ou zona
mineralizada, com o objetivo de incrementar a produtividade da extração.
Art.
77. A constituição do Consórcio de Mineração será autorizada por Decreto do
Presidente da República.
§ 1º O Consórcio de Mineração
ficará sujeito ao cumprimento das condições fixadas em Caderno de Encargos, a
ser elaborado por Comissão designada pelo Ministro das Minas e Energia e anexado
ao decreto de autorização.
§ 2º O decreto de autorização
será transcrito no livro próprio do DNPM e anotado nos processos referentes às
concessões de lavra dos titulares que constituírem o Consórcio.
§ 3º
Os atos constitutivos e o decreto de autorização serão registrados no órgão de
Registro do Comércio da sede do Consórcio.
Art. 78. O requerimento de
constituição do Consorcio de Mineração será dirigido ao Ministro das Minas e
Energia, entregue mediante recibo no Protocolo do D.N.P.M., onde será
mecânicamente numerado e registrado, devendo conter, em duplicata, os seguintes
elementos:
I - Qualificação dos
interessados, com indicação dos decretos de concessão de lavra;
II - Memorial justificativo
dos benefícios resultantes de sua constituição, com a indicação dos recursos
econômicose financeirosde que disporá a nova entidade;
III - Minuta dos Estatutos do
Consórcio ;
IV - Plano de
trabalhos e realizar e, se fôr o caso, enumeração das providências e favores a
serem pleiteados do poder público.
§ 1º O requerimento
desacompanhado dos elementos mencionados nos incisos dêste artigo será
indeferido, de plano, pelo Diretor-Geral do D.N.P.M.
§ 2º
Ultimada a instrução no D.N.P.M., o processo será encaminhado ao Ministro das
Minas e Energia para apreciação e posterior designação da Comissão com as
atribuições de elaborar o Caderno de Encargos referido no § 1º do artigo
anterior.
Art. 79. O relatório anual
das atividades do Consórcio de Mineração deverá referir-se à lavra no seu
conjunto.
Art. 80. As infrações ou
inadimplemento das obrigações e condições a que ficará sujeito o Consórcio de
Mineração, implicará na revogação do ato autorizador de sua constituição e das
respectivas concessões.
§ 1º O processo
administrativo de revogação será instaurado no D.N.P.M., "ex officio" ou
mediante denúncia comprovada.
§ 2º O Consórcio será
intimado, mediante edital publicado no Diário Oficial da União, a apresentar
defesa, dentro de 60 (sessenta) dias.
§ 3º Findo o prazo, com a
juntada da defesa ou informação de sua não apresentação, o processo será
submetido à apreciação do Ministro das Minas e Energia, devidamente instruído
pelo D.N.P.M.
§ 4º O Ministro das Minas e
Energia se julgar insubsistentes os motivos da instauração do processo
administrativo determinará seu arquivamento, caso contrário, o encaminhará, com
relatório e parecer conclusivo, ao Presidente da República.
Art. 81. A propriedade onde
se localiza a jazida, bem como as limítrofes ou vizinhas, para efeitos de
pesquisa e lavra, ficam sujeitas a servidões de solo e subsolo, que serão
constituídas para os seguintes fins:
a) | construção de oficinas, instalações, inclusive as de engenho de beneficiamento obras acesssórias e moradias; |
b) | abertura de vias de transporte e linhas de comunicação; |
c) | captação e adução de água necessária aos serviços de mineração e ao pessoal; |
d) | transmissão de energia elétrica ; |
e) | escoamento das águas da mina e do engenho de beneficiamento; |
f) | abertura de passagem de pessoal e material, de conduto de ventilação e de energia elétrica; |
g) | utilização das aguadas sem prejuízo das atividades preexistentes; |
h) | bota-fora do material desmontado e dos refugos do engenho. |
Art. 82. Constituem-se as
servidões mediante indenização prévia do valor do terreno ocupado e dos
prejuízos resultantes dessa ocupação.
§ 1º Não havendo acôrdo entre
as partes, o pagamento será feito mediante depósito judicial da importância
fixada para indenização, através de vistoria ou perícia com arbitramento
inclusive da renda pela ocupação, seguindo-se o competente mandato de imissão de
posse na área, se necessário.
§ 2º O valor da indenização e
dos danos, a serem pagos pelo titular da autorização de pesquisa ou concessão de
lavra ao proprietário do solo ou das benfeitorias, obedecerá no que fôr
aplicável, às prescrições contidas nos artigos 37 e 38 dêste Regulamento.
Art.
83. A indenização, não paga na oportunidade própria ficará sujeita à correção
monetária, mediante aplicação dos índices fixados pela autoridade competente.
Art. 84. No caso de
constituição de servidão, os trabalhos de pesquisa ou lavra não poderão ser
indicados antes de paga ou depositada a importância relativa à indenização e de
fixada a renda pela ocupação do terreno serviente.
Art. 85. O D.N.P.M. poderá
promover vistoria "n loco", para constatar a real necessidade ou conveniência
econômica do estabelecimento da servidão, indispensável aos trabalhos da
pesquisa ou lavra.
Art. 86. É assegurado ao
proprietário do solo, onde se situe a jazida o direito de participação nos
resultados da lavra, a qual corresponderá ao dízimo do impôsto único sôbre
minerais.
Art. 87. O disposto no artigo
anterior sòmente se aplica às concessões de lavra outorgadas após 14 de março de
1967.
Art. 88. A participação nos
resultados da lavra será paga pelo concessionário ao proprietário do solo,
trimestralmente, em quantias correspondentes ao dízimo do total do impôsto único
devido e recolhido durante o trimestre considerado à exatoria federal ou a
estabelecimento de crédito do lugar de situação da jazida.
Parágrafo único. A exatoria federal ou o
estabelecimento de crédito encarregado do recolhimento, fornecerá ao
proprietário do solo, mediante requerimento, certidão ou extrato de conta
contendo o valor total do impôsto único recolhido durante o trimestre
considerado, bem como a quantidade de minério a que o impôsto se referir, com
indicação do respectivo decreto de concessão de lavra.
Art.
89. As quantias correspondentes à participação referida no artigo anterior serão
depositadas, trimestralmente, pelo concessionário da lavra, no Juízo da Comarca
de situação da jazida quando:
I - Houver dúvida sôbre a
títularidade da propriedade de solo;
II - O proprietário do solo
se encontrar em lugar incerto e não sabido;
III - O proprietário do solo
recusar o recebimento.
Parágrafo único. O levantamento dos depósitos far-se-á
mediante alvará judicial.
Art. 90. O direito de
participação nos resultados da lavra não poderá ser objeto de transferência ou
caução separadamente do imóvel; entretanto, é facultado ao proprietário do solo,
após a concessão da lavra:
I - Transferir ou caucionar o
direito ao recebimento do determinadas prestações;.
II - Renunciar ao direito de
participação.
Parágrafo único. Os atos enumerados neste artigo
somente valerão contra terceiros a partir de sua inscrição no Registro de
Imóveis.
Art. 91. As disposições dêste
capítulo não se aplicam à lavra de jazidas e minas cuja exploração constituir
objeto de monopólio estatal, as quais não estão sujeitas a participação nos
resultados da lavra.
Art. 92. Os titulares de
autorização da pesquisa ou de concessão de lavra são obrigados a comunicar à
Comissão Nacional de Energia Nuclear (C.N.E.N.) e ao D.N.P.M. qualquer
descoberta de minerais nucleares, sob pena de caducidade da autorização ou
concessão.
Art. 93. Quando se verificar,
em jazida em lavras a ocorrência de minerais nucleares, a concessão somente será
mantida se o valor da substância mineral, objeto do decreto, fôr superior ao
valor econômico ou estratégico dos minerais nucleares que contiver.
Parágrafo único. Se a ocorrência de minerais nucleares
predominar, a juízo do Govêrno ouvidos a C.N.E.N. e o D.N.P.M., sôbre a
substância mineral constante do título da lavra, a concessão será revogada,
mediante justa indenização do investimento efetuado pelo concessionário.
Art. 94. Entende-se por
Emprêsa de Mineração, a firma individual ou sociedade organizada na conformidade
da lei brasileira e domiciliada no país, qualquer que seja a sua forma jurídica,
com o objetivo principal de realizar exploração e aproveitamento de jazidas
minerais no território nacional.
§ 1º A firma individual só
poderá ser constituída por brasileiro.
§ 2º Da sociedade poderão
participar como sócios ou acionistas pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou
estrangeiras, nominalmente representadas no instrumento de sua constituição.
Art.
95. A firma individual ou sociedade, uma vez constituída e registrada no órgão
de Registro do Comércio de sua sede, depende de autorização outorgada por Alvará
do Ministro das Minas e Energia para funcionar como emprêsa de mineração.
§ 1º
O requerimento dará entrada no D.N.P.M. e será instruído com os seguintes
documentos:
I - Prova de registro no
órgão de Registro do Comércio de sua sede;
II - Tratando-se de firma
limitada ou de sociedade anônima, além da prova referida no inciso I, fotocópia
autenticada ou segunda via do contrato social, ou fôlha do Diário Oficial da
União ou do Órgão Oficial do Estado, contendo os atos de constituição.
§ 2º
A sociedade, da qual participem pessoas jurídicas estrangeiras, deverá ainda
instruir o requerimento com os seguintes documentos, relativos a essas pessoas,
devidamente legalizados e traduzidos:
a) | escritura ou instrumento de constituição; |
b) | estatutos, se exigidos, no país de origem; |
c) | certificado de estarem legalmente constituídas na forma das leis do país de origem. |
Art. 96. O título de autorização para funcionar como emprêsa de minoração será uma via autêntica do respectivo Alvará, publicado no Diário Oficial da União, transcrito no livro próprio do D.N.P.M. e registrado em original ou certidão, no órgão de Registro do Comércio de sua sede.
Parágrafo único. Registrado o título, a interessada o
comprovará ao D.N.P.M., mediante certidão que será anexada ao processo de
autorização.
Art. 97. As alterações que
importarem em modificações no registro da emprêsa de mineração no órgão de
Registro do Comércio serão submetidas, previamente, à aprovação do Ministro das
Minas e Energia e, depois de aprovadas, registradas naquele órgão.
Parágrafo único. Será expedido novo Alvará em caso de
alteração da forma jurídica, da razão social ou da denominação da emprêsa de
mineração.
Art. 98. As emprêsas de
mineração que realizarem alterações no seu registro, sem prévia aprovação do
Ministro das Minas e Energia, ficam sujeitas ao cancelamento do título de
autorização, além da perda dos demais direitos outorgados e sem prejuízo da
aplicação da multa.
Art. 99. O inadimplemento das
obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa ou das concessões de lavra,
tendo em vista a gravidade da infração, implicará nas seguintes sanções:
I -
Advertência;
II - Multa;
III - Caducidade.
§ 1º
A aplicação das penalidades de advertência e multa serão da competência do
D.N.P.M.; a de caducidade de autorização de pesquisa, do Ministro das Minas e
Energia e a de caducidade da concessão de lavra, do Presidente da República.
Art.
100. Aos infratores de disposições dêste Regulamento serão aplicadas multas,
obedecidos os seguintes critérios:
I - Inadimplemento das
obrigações impostas no item III do art. 25, nos itens I e II do art. 31, e no
artigo 56 dêste Regulamento: multa de 5 (cinco) salários - mínimos - mensal de
maior valor do País;
II -
Inadimplemento das obrigações impostas no art. 66, e nos itens I, V, VI e VIII a
XVI do art. 54 dêste Regulamento: multa de 10 (dez) salários - mínimos - mensal
de maior valor do País;
III - Inadimplemento das
obrigações impostas nos itens I, III e IV do art. 54 dêste Regulamento: multa de
20 (vinte) salário - mínimos - mensal de maior valor do País;
IV - Infração do disposto no
artigo 97 dêste Regulamento: multa de 25 (vinte e cinco) salário - mínimos -
mensal de maior valor do País;
V - Prática de lavra
ambiciosa (art. 63 e item VII do art. 54 dêste Regulamento): multa de 50
(cinquenta) salários - mínimos - mensal de maior valor do País.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, específica ou
genérica, a multa será cobrada em dôbro.
Art. 101. As infrações de que
trata o artigo anterior serão apuradas mediante processo administrativo,
instaurado por auto de infração lavrado por funcionário qualificado.
§ 1º
O auto deverá relatar com clareza a infração, mencionando o nome do infrator, o
respectivo título de autorização de pesquisa, de concessão de lavra ou de
autorização para funcionar como emprêsa de mineração e tudo mais que possa
esclarecer o processo.
§ 2º Do auto de infração, que
será publicado no Diário Oficial da União remeter-se-á cópia ao autuado, que
terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação, para apresentar
defesa.
§ 3º Findo o prazo, com a
juntada da defesa ou informação de não haver sido apresentada, o processo será
submetido à apreciação e decisão do Diretor-Geral do D.N.P.M.
§ 4º
O despacho de imposição de multa será publicado no Diário Oficial da União e
comunicado, em ofício ao infrator.
§ 5º O valor da multa
mediante, guia fornecida pelo D.N.P.M., será recolhido ao Banco do Brasil S.A.,
à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível", no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da publicação do despacho referido no parágrafo
anterior.
§ 6º Do despacho de imposição
da multa, caberá recurso ao Ministro das Minas e Energia, no prazo de 30
(trinta) dias, contados de sua publicação, desde que, no primeiro decênio do
aludido prazo, o seu valor seja depositado, para garantia de instância e
mediante guia especial fornecida pelo DNPM, no Banco do Brasil S.A., à conta do
"Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível".
§ 7º O recurso dará entrada
no Protocolo do DNPM e, depois de instruído, será remetido, com parecer
conclusivo do Diretor-Geral ao Ministro das Minas e Energia.
§ 8º
A multa não recolhida no prazo fixado será cobrada judicialmente, em ação
executiva.
Art. 102. A caducidade da
autorização de pesquisa ou da concessão de lavra será declarada desde que
verificada qualquer das seguintes infrações:
I - Quando o infrator, apesar
de advertência ou multa:
a) | prosseguir no descumprimento dos prazos de início ou reinício dos trabalhos de pesquisa ou de lavra; |
b) | prosseguir na prática deliberada dos trabalhos de pesquisa em desacôrdo com as condições constantes do título de autorização; |
II - Quando o infrator, embora multado por mais de duas vêzes no intervalo de um ano, prosseguir no descumprimento das determinações da fiscalização;
III - Prática de lavra ambiciosa ou de extração de substância não compreendida no decreto de lavra, independentemente de advertência ou multa;
IV - Caracterização comprovada de abandono ou suspensão definitiva dos trabalhos de pesquisa ou de lavra.
Art. 103. São anuláveis as autorizações de pesquisas ou as concessões de lavra outorgadas com infringência de dispositivos do Código de Mineração ou dêste Regulamento.
§ 1º A anulação será promovida ex-officio nos casos de:
a) | imprecisão intencional da definição das áreas de pesquisa ou lavra; |
b) | inobservância do disposto no item I do art. 25 dêste Regulamento. |
§
2º Nos demais casos e sempre que possível, o D.N.P.M., procurará sanar a
deficiência por via de atos de retificação.
§ 3º A nulidade poderá ser
pleiteada judicialmente em ação proposta por qualquer interessado, no prazo de 1
(hum) ano, a contar da publicação do alvará de pesquisa ou do decreto de lavra
no Diário Oficial da União.
Art. 104. Em casos de
caducidade ou de nulidade da autorização ou concessão, salvo as hipóteses de
abandono, o titular não perderá a propriedade dos bens que, a juízo do DNPM,
possam ser retirados sem prejudicar o conjunto da mina.
Art.
105. O processo administrativo de declaração de caducidade ou de nulidade da
autorização de pesquisa será instaurado ex-officio ou mediante denúncia
comprovada.
§ 1º O titular da autorização
será intimado, mediante ofício que lhe será enviado e publicado no Diário
Oficial da União, ou por edital, quando se encontrar em lugar incerto e não
sabido, a apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação,
defesa contra os motivos argüidos na denúncia ou que tenham dado margem à
instauração do processo.
§ 2º Findo o prazo, com a
juntada da defesa ou informação de não haver sido apresentada o processo será
submetido à apreciação e decisão do Ministro das Minas e Energia.
§ 3º
Do despacho ministerial declaratório de caducidade ou de nulidade caberá pedido
de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do
referido despacho.
§ 4º O pedido de
reconsideração não atendido, será encaminhado em grau de recurso ex-officio ao
Presidente da República, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de seu
recebimento, dando-se ciência antecipada ao interessado que poderá aduzir novos
elementos de defesa.
Art. 106. O processo
administrativo de caducidade ou de anulação da concessão de lavra, instaurado
ex-officio ou mediante denúncia comprovada, obedecerá ao disposto no § 1º do
artigo anterior.
§ 1º Concluída a instrução,
com a juntada de defesa ou informação de não haver sido apresentada, o
Diretor-Geral do D.N.P.M., encaminhará o processo ao Ministro das Minas e
Energia.
§ 2º Examinadas as peças do
processo, especialmente as razões de defesa, o Ministro o encaminhará, com
relatório e parecer conclusivo, à Presidência da República.
Art. 107. Para os efeitos
dêste Regulamento, considera-se:
I - Garimpagem, o trabalho
individual através de instrumentos rudimentares de aparelhos manuais ou de
máquinas simples e portáteis, na extração de pedras preciosas, semi-preciosas e
minerais metálicos ou não metálicos, valiosos, em depósitos de eluvião ou
aluvião, nos álveos de cursos d'água ou nas margens reservadas bem como nos
depósitos secundários ou chapadas (grupiaras), vertentes e altos de morros,
depósitos êsses genericamente denominados garimpos;
II - Faiscação, o trabalho
individual através de instrumentos rudimentares, de aparelhos manuais ou de
máquinas simples e portáteis, na extração de metais nobres nativos em depósitos
de eluvião ou aluvião, fluviais ou marinhos, depósitos êsses genericamente
denominados faisqueiras;
III - Cata, o trabalho
individual por processos equiparáveis aos de garimpagem e faiscação na parte
decomposta dos afloramentos dos filões veeiros, de extração de substâncias
minerais úteis, sem o emprêgo de explosivos, e de apuração por processos
rudimentares.
Art. 108. Ao trabalhador que
extraia substâncias minerais úteis, por processo rudimentar e individual de
mineração, garimpagem, faiscação ou cata, denominar-se-á, genèricamente,
garimpeiro.
Art. 109. A garimpagem, a
faiscação e a cata caracterizam-se:
I - Pela forma rudimentar de
mineração;
II - Pela
natureza dos depósitos trabalhados;
III - Pelo caráter individual
do trabalho, sempre por conta própria.
Art. 110. A garimpagem, a
faiscação ou a cata, dependem de permissão do Govêrno Federal, não cabendo outro
ônus ao garimpeiro senão o pagamento da menor taxa remuneratória cobrada pelas
exatorias federais ao que pretender executar êsses trabalhos.
§ 1º
A permissão constará da matrícula do garimpeiro, renovada anualmente nas
exatorias federais dos municípios onde forem realizados êsses trabalhos e será
válida sòmente para a região jurisdicionada pela respectiva exatoria que a
concedeu.
§ 2º A matrícula, que é
pessoal será feita a requerimento verbal do interessado e registrada em livro
próprio da Exatoria Federal, mediante apresentação do comprovante de quitação do
impôsto sindical e o pagamento da taxa remuneratória cobrada pela Exatoria.
§ 3º
Ao garimpeiro matriculado será fornecido Certificado de Matrícula, do qual
constará seu retrato, nome, nacionalidade e enderêço, e que valerá como
documento oficial para o exercício da atividade na zona nêle especificada.
§ 4º
Será apreendido o material de garimpagem, faiscação ou cata, quando o garimpeiro
não possuir o necessário Certificado de Matrícula, sendo o produto vendido em
hasta pública e recolhido ao Banco do Brasil S.A., à conta do "Fundo Nacional de
Mineração - Parte Disponível."
Art. 111. As permissões para
garimpagem, faiscação ou cata, em terras ou águas de domínio privado, dependem
de consentimento prévio do proprietário do solo.
Parágrafo único. A contribuição do garimpeiro ajustada
com o proprietário do solo para fazer garimpagem, faiscação ou cata, não poderá
exceder o dízimo do valor do impôsto único que fôr arrecadado pela Exatoria
Federal ou estabelecimento de crédito da jurisdição local, referente à
substância encontrada.
Art. 112. A autorização de
pesquisa, obtida por outrem, não interrompe o trabalho do garimpeiro matriculado
e localizado na respectiva área, salvo quando comprovados os efetivos
transtornos que estiverem causando aos trabalhos de pesquisa.
Parágrafo único. Concedida a lavra, cessarão os
trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata.
Art. 113. Por motivo de ordem
pública, ou de malbaratamento de determinada riqueza mineral, poderá o Ministro
das Minas e Energia, por proposta do Diretor-Geral do D.N.P.M., determinar o
fechamento de certas áreas às atividades de garimpagem, faiscação ou cata, ou
excluir destas a extração de determinados minerais.
Art. 114. Compete ao D.N.P.M.
a execução dêste Regulamento, bem como a fiscalização das atividades
concernentes à mineração, ao comércio e à industrialização das matérias, primas
minerais.
§ 1º A execução e
fiscalização referidas neste artigo não abrangem as jazidas da Classe V, as
quais se incluem na competência do Conselho Nacional do Petróleo (C.N.P.), na
forma da legislação específica.
§ 2º Visando à perfeita
coordenação entre todos os Órgãos que executam e (ou) fiscalizam a política de
mineração, em território nacional, caberá à Comissão Nacional de Energia Nuclear
(CNEN) ao Conselho Nacional de Petróleo (CNP) e à Petróleo Brasileiro Sociedade
Anônima (PETROBRÁS), manter o Departamento Nacional de Produção Mineral
(D.N.P.M.), informado a respeito das áreas em que desenvolvam suas atividades,
do mesmo modo, caberá ao D.N.P.M. solicitar parecer a cada um daquêles Órgãos
quanto a possíveis interferências em áreas de interesse para suas atividades
específicas.
Art. 115. As pessoas,
naturais ou jurídicas, que exerçam atividades de pesquisa, lavra, beneficiamento
distribuição, consumo ou industrialização de reservas minerais, são obrigadas a
facilitar aos agentes do D.N.P.M. a inspeção de instalações equipamentos e
trabalhos, bem como fornecer-lhes informações sôbre:
I -
Volume da produção e características qualitativas dos produtos;
II - Condições técnicas e
econômicas da execução dos serviços ou da exploração das atividades mencionadas
no "caput" dêste artigo;
III - Mercados e preços de
venda;
IV - Quantidade e
condições técnicas e econômicas do consumo de produtos minerais.
Art.
116. Caberá ao D.N.P.M. dirimir dúvidas sôbre a classificação e especificação
das jazidas, admitido recurso ao Ministro das Minas e Energia.
Art.
117. Será obrigatória a audiência prévia do D.N.P.M. sempre que o Governo
Federal tratar de qualquer assunto referente à matéria-prima mineral ou ao seu
produto.
Art. 118. Caberá ao D.N.P.M.
fixar em ato interno, e de conhecimento público, os prazos de tramitação dos
processos, tendo em vista o interêsse e a conveniência de seu rápido andamento e
final conclusão.
Art. 119. Haverá no D.N.P.M.
os seguintes livros e registros:
CAPÍTULO XX
Das disposições finais e transitórias
Art. 120. Em zona declarada
Reserva Nacional de determinada substância mineral ou em áreas específicas
objeto de pesquisa ou lavra sob regime de monopólio, o Govêrno poderá, mediante
condições especiais condizentes com os interêsses da União e da economia
nacional, outorgar autorização de pesquisa, ou concessão de lavra de outra
substância mineral, quando os trabalhos relativos à autorização ou concessão
forem compatíveis e independentes dos relativos à substância da Reserva ou do
monopólio.
§ 1º Tratando-se de Reserva
Nacional a pesquisa ou lavra de outra substância mineral sòmente será autorizada
ou concedida nas condições especiais estabelecidas pelo Ministro das Minas e
Energia, ouvidos, previamente, os órgãos governamentais interessados.
§ 2º
Tratando-se de monopólio, a pesquisa ou lavra de outra substância mineral
sòmente será autorizada ou concedida com prévia audiência do órgão executor do
monopólio, e nas condições especiais estabelecidas pelo Ministro das Minas e
Energia.
§ 3º Verificada, a qualquer
tempo, a incompatibilidade ou a dependência dos trabalhos, a autorização de
pesquisa ou concessão de lavra será revogada.
§ 4º O direito de prioridade
de que trata o Capítulo IV dêste Regulamentos, não se aplica às hipóteses
previstas neste artigo, cabendo ao Govêrno outorgar a autorização ou a concessão
tendo em vista os interêsses da União e da economia nacional.
Art.
121. A autorização de pesquisa, requerida por terceiro em área sujeita a
licenciamento, sòmente será outorgada se ficar comprovada a não exploração da
jazida licenciada ou o aproveitamento das substâncias minerais em desacôrdo com
a utilização e destinação referidas no art. 13 dêste Regulamento, ou, ainda, a
falta de pagamento durante seis meses consecutivos, do impôsto único sôbre
minerais.
Art. 122. A propositura de
qualquer ação ou medida judicial não poderá impedir o prosseguimento dos
trabalhos da pesquisa ou lavra.
Parágrafo único. Instaurada a instância judicial, será
processada a necessária vistoria "ad perpetuam rei memoriam", a fim de evitar-se
solução de continuidade dos trabalhos em realização.
Art.
123. Correrá por conta dos requerentes a publicação no Diário Oficial da União
dos decretos de lavra e de autorização de Consórcio de Mineração, dos alvarás,
bem como das autorizações e permissões outorgadas pelo D.N.P.M.
Parágrafo único. A publicação de editais em jornais
particulares, promovida pelos interessados correrá por sua conta, devendo ser
enviado o respectivo exemplar ao D.N.P.M., para anexação ao processo.
Art.
124. O comércio no mercado interno ou externo, de pedras preciosas, de metais
nobres e de outros minerais a serem especificados, fica sujeito a registro
especial, nos têrmos de regulamento a ser baixado pelo Govêrno Federal.
Parágrafo único. O comércio referido neste artigo
ficará sob a jurisdição dos seguintes Ministérios:
a) | Minas e Energia por intermédio do Departamento Nacional da Produção Mineral; |
b) | Fazenda, por intermédio da Diretoria das Rendas Internas; |
c) | Indústria e do Comércio, por intermédio do Departamento Nacional do Comércio. |
Art. 125. As atividades da produção, comércio, distribuição, consumo e exportação de substâncias minerais ou fósseis, originárias do País, inclusive águas minerais, bem como as de garimpagem, faiscação e cata e as subordinadas a regime de licenciamento, estão sujeitas à incidência do impôsto único sôbre os minerais do País, estabelecida em lei específica.
Art. 126. Os atuais titulares de licenciamento terão o prazo de 1 (hum) ano contado da vigência dêste Regulamento, para requerer o registro de suas licenças do D.N.P.M., (parágrafo único do art. 11 e § 1º do art. 13).
Brasília, 2 de julho de 1968.
JOSÉ COSTA CAVALCANTI
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/7/1968, Página 5593 (Publicação Original)