Legislação Informatizada - Decreto nº 62.926, de 28 de Junho de 1968 - Publicação Original

Decreto nº 62.926, de 28 de Junho de 1968

Altera a redação dos artigos 36 e 37 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Os artigos 36 e 37 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto número 62.127, de 16 de janeiro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:

     "Art. 36. Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Territórios, especialmente:

     I - Regulamentar o uso de suas estradas e respectivas faixas de domínio, considerado o disposto no artigo 46;
     II - Conceder, autorizar ou permitir a exploração de serviços de transporte coletivo para linhas intermunicipais, desde que não transponham os limites do respectivo território;
     III - Implantar sinalização nas suas estradas;
     IV - Aplicar penalidade e arrecadar multas decorrentes de infrações de trânsito, exceto quanto às verificadas nas estradas federais;
     V - Registrar veículos;
     VI - Habilitar condutores;
     VII - Exercer a polícia de trânsito, ressalvado o disposto no artigo 35, VII.

     Parágrafo único. Aos Estados não divididos em Municípios e ao Distrito Federal, incumbem, ainda, as atribuições de que trata o artigo seguinte.

     Art. 37. Compete aos Municípios, especialmente:

     I - Regulamentar o uso das vias sob sua jurisdição, considerado o disposto no art. 46;
     II - Conceder, autorizar ou permitir exploração de serviço de transporte coletivo para as linhas municipais;
     III - Regulamentar o serviço de automóvel de aluguel (táxi);
     IV - Determinar o uso de taxímetro nos automóveis de aluguel;
     V - Limitar o número de automóveis de aluguel (táxi);
     VI - Licenciar veículos;
     VII - Implantar sinalização nas vias sob sua jurisdição.

     Parágrafo único. Os municípios mediante convênio, poderão deferir aos respectivos Estados ou Territórios a execução total ou parcial de suas atribuições relativas ao trânsito."

     Art. 2º. Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Luis Antônio da Gama e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/07/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/7/1968, Página 5386 (Publicação Original)