Legislação Informatizada - Decreto nº 62.924, de 28 de Junho de 1968 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 62.924, de 28 de Junho de 1968
Altera a redação dos artigos nºs 27 e 47 do Decreto nº 59.607, de 28 de novembro de 1966, que regulamentou o intercâmbio comercial com o exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do artigo 90 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966;
CONSIDERANDO a necessidade de dirimir dúvidas suscitadas quanto à interpretação de determinados dispositivos do Decreto nº 59.607, de 28 de novembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º. O artigo 27
e o "caput" do artigo 47 do Decreto nº 59.607, de 28 de novembro de 1966, passam
a ter a seguinte redação:
"Art. 27. A livre exportação é a norma geral e básica, ficando extinta a licença de exportação e dispensada a fiscalização prévia de preços a que se refere o inciso II do artigo 20, para todos os produtos que não sejam classificados como sujeitos a contrôle ou proibidos, na forma dos arts. 28 e 29".
"Art. 47. A fiscalização de mercadorias de exportação, observadas as normas e critério do Conselho Nacional do Comércio Exterior, poderá realiza-se":
Art. 2º. Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 28 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Edmundo de Macedo Soares
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/7/1968, Página 5433 (Publicação Original)