Legislação Informatizada - Decreto nº 62.898, de 25 de Junho de 1968 - Publicação Original

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Decreto nº 62.898, de 25 de Junho de 1968

Regulamenta o artigo 15, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 15 do Decreto-lei nº 37, de 21 de novembro de 1966,

DECRETA:

     Art. 1º. A isenção do imposto de importação prevista nos incisos I e II do artigo 15 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, é regulamentada nos limites e condições estabelecidos neste Decreto e beneficia a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e, bem assim, às Autarquias e demais entidades de direito público interno.

      Parágrafo único. As isenções que beneficiam as importações de bens destinados a empresas pública, sociedades de economia mista e empresas concessionárias ou permissionárias, são regidas pelas normas que regulamentam o artigo 14 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

     Art. 2º. A isenção compreende a importação de:

      I - Equipamento, máquina, aparelho ou instrumento, sem similar nacional, segundo os termos da legislação específica, destinados a obras de construção, ampliação, exploração e conservação de serviços públicos operados direta ou indiretamente pelos titulares do benefício;

      II - Partes, peças, acessórios, ferramentas e utensílios que em quantidade normal acompanham os bens de que trata o inciso I ou que se destinem a reparo ou manutenção do equipamento, máquina, aparelho ou instrumento de procedência estrangeira instalado no país.

     Art. 3º. O benefício da isenção poderá também ser aplicado à importação de bens de consumo quando direta e estritamente relacionados com a atividade das beneficiárias e desde que necessários a complementar a oferta do similar nacional.

     Art. 4º. As entidades de direito público ficam obrigadas a dar preferência, nas suas compras, aos bens de fabricação nacional, nos termos da legislação em vigor.

     Art. 5º. Não será autorizada a importação, pelas entidades mencionadas no artigo 1º, de bens considerados não essenciais.

     Art. 6º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/06/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/6/1968, Página 5322 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 274 Vol. 4 (Publicação Original)