Legislação Informatizada - Decreto nº 62.896, de 25 de Junho de 1968 - Publicação Original

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Decreto nº 62.896, de 25 de Junho de 1968

Regulamenta o artigo 19 da Lei nº 4.089, de 13 de julho de 1962, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19 da Lei nº 4.089, de 13 de julho de 1962,

DECRETA:

     Art. 1º. A utilização por terceiros de serviços públicos de irrigação executados pelo Departamento Nacional de Obras de Saneamento (DNOS), à conta de recursos da Autarquia, ficará sujeita ao pagamento de um preço fixado na forma do presente Decreto.

     Art. 2º. O preço de que trata o artigo primeiro dêste Decreto será cobrado em função do volume de água efetivamente fornecido a cada beneficiário, podendo no início do funcionamento do sistema e até que o DNOS esteja tecnicamente equipado, ser calculado com base na área irrigada, tipo de cultura a ser desenvolvida, classificação do solo e demais fatôres condicionantes.

     Art. 3º. O preço do volume da água, assim como os critérios de sua fixação serão estabelecidos, anualmente, através de Portaria do Ministro do Interior, mediante proposta do Diretor-Geral do DNOS, acompanhada dos necessários estudos técnico-finaneiros.

     Art. 4º. Aos beneficiários do sistema de irrigação incumbe:

      I - inscrever-se, previamente, para fins de obtenção do benefício pleiteado, fornecendo, de logo, os elementos informativos julgados necessários;
      II - pagar o preço estabelecido;
      III - adotar medidas e práticas recomendadas pelo DNOS, para o melhor aproveitamento das águas e funcionamento do sistema;
      IV - permitir a fiscalização do uso da água, a ser feita pelo DNOS, bem como prestar as informações que lhes forem solicitadas;
      V - proporcionar as facilidades indispensáveis a conservação, melhoria e ampliação do sistema da irrigação.

     Art. 5º. O Ministro do Interior poderá baixar as normas complementares que forem julgadas necessárias ao cumprimento dêste Decreto.

     Art. 6º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Afonso A. Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/06/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/6/1968, Página 5321 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 272 Vol. 4 (Publicação Original)