Legislação Informatizada - DECRETO Nº 62.837, DE 6 DE JUNHO DE 1968 - Publicação Original

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DECRETO Nº 62.837, DE 6 DE JUNHO DE 1968

Dispõe sôbre exploração e pesquisa na plataforma submarina do Brasil, nas águas do mar territorial e nas águas interiores e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 83, inciso II da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Da Licença e Fiscalização de Exploração ou de Pesquisa na Plataforma Submarina do Brasil, nas Águas do Mar Territorial e nas Águas Interiores.

     Art. 1º. A pesquisa na plataforma submarina do Brasil, nas águas do mar territorial e nas águas interiores por parte de qualquer órgão público, autárquico, entidade paraestatal, entidade privada ou pessoa física brasileiras dependem de autorização prévia do Ministério da Marinha e sua execução ficará sob o contrôle dêsse Ministério.

     Art. 2º. Qualquer atividade de exploração ou de pesquisa na plataforma submarina, nas águas do mar territorial ou interiores por parte de estrangeiros: pessoa física ou organizações governamentais ou privadas, só poderá ser realizada mediante prévia autorização por Presidente da República, por proposta do Ministério da Marinha e sua execução ficará sob o contrôle dêsse Ministério.

     Art. 3º. Para os efeitos dêste Decreto, considera-se plataforma submarina a parcela do território nacional, incluída entre os bens da União, em conformidade com o Art. 4º, Inciso III da Constituição do Brasil e que compreende:

     a) o leito do mar e o subsolo das regiões submarinas adjacentes às costas, mas situadas fora do mar territorial, até uma profundidade de 200 metros, conforme representada nas cartas náuticas da Diretoria de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha, ou além dêste limite até o ponto em que a profundidade das águas sobrejacentes permita o aproveitamento dos recursos naturais das referidas regiões;

     b) o leito do mar e o subsolo das regiões submarinas análogas, que são adjacentes às costas das ilhas.

      Parágrafo único. As expressões "plataforma submarina", "plataforma continental" e "plataforma continental submarina" são equivalentes para exprimir o objeto do presente Decreto.

     Art. 4º. Sob a denominação de pesquisa englobam-se tôdas as atividades de filmagem e gravação para fins científicos, estudo ou investigação limnográfica, oceanográfica e de prospecção geofísica no mar ou em águas interiores.

CAPÍTULO II
Dos Pedidos de Licença

     Art. 5º. Os pedidos de licença por parte de qualquer órgão público, autarquia, entidade paraestatal, entidade privada ou pessoa física brasileiras para executar pesquisas na plataforma submarina do Brasil, nas águas do mar territorial e interiores, deverão ser enviados diretamente ao Estado-Maior da Armada, com a antecedência mínima de sessenta (60) dias do início previsto do programa dos trabalhos.

     Art. 6º. Os pedidos de licença por parte de estrangeiros, para executar exploração ou pesquisa na plataforma submarina do Brasil, nas águas do mar territorial e nas águas interiores deverão obedecer ao seguinte encaminhamento:

      I - A entidade estrangeira responsável pela pretendida pesquisa na plataforma submarina brasileira, nas águas do mar territorial e nas águas interiores deverá encaminhar o competente pedido de licença, por intermédio de seu Ministério das Relações Exteriores, à Representação Diplomática Brasileira junto ao Govêrno do respectivo País, com a antecedência mínima de cento e oitenta (180) dias, antes da partida dos exploradores ou pesquisadores estrangeiros de seus países de origem, conforme discriminado no Art. 8º a seguir;

      II - O Ministério das Relações Exteriores encaminhará ao Ministério da Marinha o referido pedido, acompanhado das informações que julgar convenientes;

      III - O Ministério da Marinha terá o prazo de trinta (30) dias úteis a partir da data de recebimento do expediente do Ministério das Relações Exteriores para opinar sôbre a conveniência ou não da execução da exploração ou da pesquisa pretendida, encaminhando tal parecer ao Presidente da República, via Ministro da Marinha.

     Art. 7º. No caso de expedições mistas de exploração ou pesquisa, os participantes nacionais atenderão ao disposto no Art. 5º e os estrangeiros, às disposições do Art. 6º, separadamente.

     Art. 8º. Os pedidos de licença a que se referem os Arts. 5º e 6º devem especificar, de modo obrigatório:

      I - Nome da entidade responsável pela exploração ou pela pesquisa e suas anteriores atividades;

      II - Nome da entidade que pretende financiar a exploração ou pesquisa e anteriores financiamentos já concedidos para atividades no Brasil;

      III - Nome dos exploradores, pesquisadores e técnicos, citando suas especialidades e "curriculum vitae";

      IV - Roteiro previsto para a execução da exploração ou da pesquisa, onde constem assinalados os locais de trabalho (posições das estações oceanográficas, locais ou derrotas onde se pretende efetuar prospecção geofísica). Tal roteiro deve ser apresentado em carta náutica de escala conveniente;

      V - Planos e objetivos que regem a exploração ou pesquisa;

      VI - Discriminação de todo o instrumental que será empregado na exploração ou na pesquisa;

      VII - Discriminação do tipo de navegação que será utilizado quando forem empregados navios ou aeronaves estrangeiros;

      VIII - Duração prevista para os trabalhos;

      IX - Datas previstas para escala em portos ou aeroportos nacionais;

      X - Datas previstas para escala no último porto ou aeroporto estrangeiro antes do início dos trabalhos em território nacional e no primeiro porto ou aeroporto estrangeiro após seu término, no caso de exploração ou pesquisa por entidades estrangeiras;

      XI - Particularidades técnico-científicos e estruturais de qualquer navio ao aeronave a ser utilizado e fotografias dos mesmos;

      XII - Compromisso de serem reservadas vagas a bordo de navio ou aeronave que pretende efetuar os trabalhos, a fim de que elementos indicados pelo Ministério da Marinha os acompanhem, parcial ou totalmente;

      XIII - Compromisso de fornecer à Diretoria de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha que passa a ser a Instituição Nacional Designada do Brasil junto à Comissão Oceanográfica Intergovernamental patrocinada pelo UNESCO, cópia de todas as informações obtidas por ocasião dos trabalhos realizados na plataforma submarina do País, nas águas do mar territorial ou nas águas interiores;

      XIV - Compromisso assumido pela entidade responsável pelos trabalhos, de cumprir Leis e Regulamentos, do País e o presente Decreto.

      Parágrafo único. As Representações Diplomáticas brasileiras no exterior só encaminharão pedidos de licenças quando cumpridas as exigências prescritas neste Artigo.

     Art. 9º. As autoridades navais deverão levar em consideração, ao opinarem sôbre a concessão de tais licenças, os pareceres que sob o ponto de vista técnico-científico, poderão ser solicitados a Órgãos oficiais científicos do País.

CAPÍTULO III
Da Fiscalização

     Art. 10. A fiscalização da exploração e da pesquisa citadas neste Decreto será exercida, normalmente, por intermédio de observadores indicados pelo Ministério da Marinha, para acompanhar, parcial ou totalmente, os trabalhos autorizados. Quaisquer autoridades navais sediadas em portos nacionais ou navegando sôbre a plataforma submarina, em águas interiores ou do mar territorial, poderão tomar a iniciativa de merecer tal fiscalização, quando julgarem necessário.

      § 1º O Conselho Nacional de Pesquisas, por solicitação do Ministério da Marinha, indicará cientistas ou técnicos nacionais para que sejam acompanhados os trabalho em causa, corrrendo as despesas de transporte por conta do Ministério da Marinha.

      § 2º A fiscalização da exploração e pesquisa realizadas por estrangeiros deve ser feita, preferencialmente, do pôrto ou aeroporto estrangeiro que precede o início de tais trabalhos, até o primeiro pôrto ou aeroporto estrangeiro que se sucede ao término dos mesmos.

      § 3º Os observadores e fiscais designados encaminharão ao Estado-Maior da Armada, relatório circunstanciado sôbre as técnicas empregadas, atividades e pesquisas efetuadas.

     Art. 11. A Marinha de Guerra fica atribuída a missão de patrulhar a plataforma submarina do Brasil, as águas do mar territorial e as águas interiores e apreender quaisquer embarcações que estejam efetuando exploração ou pesquisa, sem autorização.

      Parágrafo único. Os exploradores e pesquisadores não autorizados e as tripulações dos navios e aeronaves apreendidos em situação irregular, ficarão sujeitos às sanções previstas na Legislação Brasileira.

     Art. 12. O material relativo à exploração e pesquisa não autorizadas será apreendido e ficará à disposição do Ministério da Marinha, que decidirá do seu destino.

CAPÍTULO IV
Disposições Gerais

     Art. 13. As licenças e a fiscalização de pesquisa científica no território nacional, não prevista neste Decreto, continuarão a ser atribuição do Conselho Nacional de Pesquisas, nos têrmos do Decreto nº 62.203, de 31 de janeiro de 1968.

     Art. 14. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de junho de 1968; 147 da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Augusto Hamann Rademaker Grünewald


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/06/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/6/1968, Página 4673 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 224 Vol. 4 (Publicação Original)