Legislação Informatizada - Decreto nº 62.734, de 20 de Maio de 1968 - Publicação Original

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Decreto nº 62.734, de 20 de Maio de 1968

Autoriza a Cia. de Cimento Portland Maringá a lavrar argila Município de Itapeva, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração).

DECRETA:

     Art. 1º. Fica autorizada Cia. de Cimento Portland Maringá a lavrar argila em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Fazendo Maringá, distrito e município de Itapeva, Estado de São Paulo, numa área de quarenta e quatro hectares e cinqüenta e oito ares (44,58ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice, a cento e cinqüenta e nove metros e oitenta e quatro centímetros (159,84m), no rumo verdadeiro de setenta graus dezenove minutos sudoeste (70º19' SW), da confluência do córrego da Máquina e o Rio Taquari e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e cinqüenta e quatro metros e nove centímetros (154,09m), sul (S); quinze metros (15m), este (E); quarenta e nove metros e trinta e dois centímetros (49,32m), sul (S); vinte metros (20m), este (E); sessenta e cinco metros e setenta e seis centímetros (65,76m), sul (S); vinte metros (20m), este (E); sessenta e cinco metros e setenta e seis centímetros (65,76m), sul (S); vinte metros (20m), este (E); sessenta e cinco metros e setenta e seis centímetros (65,76m), sul (S); quarenta metros (40m), este (E); cento e trinta e um metros e cinqüenta e dois centímetros (131,52m), sul (S); setenta metros (70m), este (E); duzentos e trinta metros e dezesseis centímetros (230,16m), sul (S); cinqüenta e seis metros e noventa e um centímetros (56,91m), este (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); cinqüenta e seis metros e noventa e um centímetros (56,91m), este (E), cinqüenta metros (50m), sul (S); cinqüenta e seis metros e noventa e um centímetros (56,91m), este (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); cinqüenta e seis metros e noventa e um centímetros (56,91m), este (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); cinqüenta e seis metros e noventa e um centímetros (56,91m), este (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); cinqüenta e seis metros e noventa e um centímetros (56,91m), este (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); cinqüenta e seis metros e noventa e um centímetros (56,91m), este (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); cinqüenta e seis metros e noventa e um centímetros (56,91m), este (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); cinqüenta e seis metros e noventa e um centímetros (56,91m), este (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); cinqüenta e seis metros e noventa e um centímetros (56,91m), este (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); cinqüenta e seis metros e noventa e um centímetros (56,91m), este (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); cinqüenta e seis metros e noventa e um centímetros (56,91m), este (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); trinta metros (30m), este (E); trinta e seis metros (36m), norte (N); quarenta e cinco metros e dezoito centímetros (45,18m), este (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); quarenta e cinco metros e dezoito centímetros (45,18m), este (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); quarenta e cinco metros e dezoito centímetros (45,18m), este (E); cento e dezesseis metros e dez centímetros (116,10m), norte (N); cinqüenta e seis e um centímetros (56,91m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); cinqüenta metros e seis metros e noventa e um centímetros (56,91m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); cinqüenta e seis metros e noventa e um centímetros (56,91m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); cinqüenta e seis metros e noventa e um centímetros (56,91m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); cinqüenta e seis metros e noventa e um centímetros (56,91m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); cinqüenta e seis metros e noventa e um centímetros (56,91m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); cinqüenta e seis metros e noventa e um centímetros (56,91m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); cinqüenta e seis metros e noventa e um centímetros (56,91m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); cinqüenta e seis metros e noventa e um centímetros (56,91m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); quatrocentos e sessenta metros (460m), norte (N); cento e vinte metros (120m), oeste (W); sessenta metros (60m), sul (S); cento e quarenta metros (140m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); cento e trinta metros (130m), oeste (W); cento e trinta metros (130m), norte (N); cento e quarenta metros (140m), este (E); quarenta metros (40m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); quinze metros (15m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); quinze metros e vinte e seis centímetros (15,26m), norte (N); cento e setenta e um metros e vinte e nove centímetros (171,29m), oeste (W). Esta autorização é outorgada mediante às condições constantes dos arts. 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

     Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1963 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

     Art. 2º. O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 3 de outubro de 1964.

     Art. 3º. Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

     Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidores de solo e subsolos para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

     Art. 5º. A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessão de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

     Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/05/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/5/1968, Página 4105 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 163 Vol. 4 (Publicação Original)