Legislação Informatizada - Decreto nº 62.682, de 10 de Maio de 1968 - Publicação Original

Decreto nº 62.682, de 10 de Maio de 1968

Altera dispositivo do Decreto nº 57.278, de 17 de novembro de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O artigo 2º do Decreto número 57.278, de 17 de novembro de 1965, passa a ter a seguinte redação:

    "Art. 2º A ordem constará de cinco graus, por ordem crescente:

    1) Cavaleiro

    2) Oficial

    3) Comendador

    4) Grande Oficial

    5) Grã-cruz.

    Parágrafo único. A ordem será conferida duas vêzes por ano, a 1º de maio - Dia do Trabalho e 26 de novembro - data aniversária da criação do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou excepcionalmente, em outra época do ano, quando se tratar de personalidade estrangeira."

     Art. 2º. Ao Presidente da República, Grã-Mestre da Ordem do Mérito do Trabalho, caberá aprovar as indicações feitas pelo Chanceler, o Ministro do Trabalho e Previdência Social, por proposta da Comissão do Mérito do Trabalho.

     Art. 3º. A Ordem do Mérito do Trabalho será administrada pelo Chanceler, cujas atribuições serão fixadas em regimento.

     Art. 4º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/05/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/5/1968, Página 3818 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 131 Vol. 4 (Publicação Original)