Legislação Informatizada - DECRETO Nº 62.553, DE 16 DE ABRIL DE 1968 - Publicação Original

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DECRETO Nº 62.553, DE 16 DE ABRIL DE 1968

Concede permissão permanente para trabalhar em domingos e feriados, civis e religiosos, à emprêsa Indústria Química de Sínteses & Fermentações S.A., da cidade de Campos, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do artigo 7º do Decreto nº 27.048, de 12 de agôsto de 1949,

DECRETA:

     Art 1º. A emprêsa Indústria Química de Sínteses & Fermentações S.A. com sede na cidade de Campos, Estado do Rio de Janeiro, com filial à Avenida Rio Branco, 52, 12º andar, na Cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, fica autorizada a trabalhar em domingos e feriados, civis e religiosos, nos têrmos do artigo 7º, § 2º do Decreto nº 27.048, de 12 de agôsto de 1949, em caráter permanente.

     Art 2º. A permissão fica extensiva às emprêsas de atividades idênticas.

     Art 3º. Êste Decreto entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva
Jarbas G. Passarinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/04/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/4/1968, Página 3234 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 53 Vol. 4 (Publicação Original)