Legislação Informatizada - Decreto nº 62.548, de 16 de Abril de 1968 - Publicação Original

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Decreto nº 62.548, de 16 de Abril de 1968

Fixa nôvo valor tributável para os produtos da posição 24.02, inciso 2, da tabela anexa ao Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista a autorização contida no parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 5.368, de 1º de dezembro de 1967,

DECRETA:

     Art 1º. Mantidas as classes e respectivos preços fixados no artigo 1º do Decreto nº 61.960, de 22 de dezembro de 1967, o valor tributável dos produtos da posição 24.02, inciso 2 (cigarros), da tabela anexa ao Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967, passa a ser de 18,05% em relação ao preço de venda no varejo fixando-se em 11,50%, sôbre êsse preço, a margem do varejista.

     Art 2º. Êste Decreto entrará em vigor em 1º de maio de 1968, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa Silva
Antônio Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/04/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/4/1968, Página 3081 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 51 Vol. 4 (Publicação Original)