Legislação Informatizada - Decreto nº 62.533, de 16 de Abril de 1968 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 62.533, de 16 de Abril de 1968

Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de impostos e taxas federais a importação de equipamento nôvo, neste descrito e consignado à emprêsa "Companhia Industrial de Cerâmica CINCERA", de Santa Rita.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Artigo 18 da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda,

     CONSIDERANDO que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução nº 3.287, de 22 de setembro de 1967, aprovou o Parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida prioritária ao desenvolvimento da região, para efeito de isenção de impostos e taxas federais a importação de equipamento nôvo neste descrito, a ser efetuada pela empresa "Companhia Industrial de Cerâmica - CINCERA" de Santa Rita, Estado da Paraíba e destinado à ampliação de suas instalações fabris, visando ao aumento da fabricação de tijolos e telhas,
     CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;
     CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão, decreta:

     Art 1º. Fica declarada prioritária ao desenvolvimento do Nordeste para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação de equipamento nôvo, a seguir descrito e consignado à empresa "Companhia Industrial de Cerâmica - CINCERA", de Santa Rita (Pb).

     Art 2º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva
Antonio Delfim Netto
Afonso A Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/04/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/4/1968, Página 3081 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 40 Vol. 4 (Publicação Original)