Legislação Informatizada - Decreto nº 62.516, de 9 de Abril de 1968 - Publicação Original

Decreto nº 62.516, de 9 de Abril de 1968

Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, neste descritos e consignados à empresa "S.A. Fiação Borborema", de Natal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do artigo 18 da Lei número 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução nº 3.141, de 23 de junho de 1967, aprovou o Parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida prioritária ao desenvolvimento da região, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, neste descritos, consignados à emprêsa "S.A. Fiação Borborema", de Natal, Estado do Rio Grande do Norte e destinados à fabricação e comercialização de fios e tecidos de algodão;

     CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;
     CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,

DECRETA:

     Art 1º. Fica declarada prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos a seguir descritos e consignados à emprêsa "S.A. Fiação Borborema", de Natal (RN): ........................................................................................................................................................

      Parágrafo único. Com respeito aos motores elétricos que acompanham a maquinaria, fica sua similaridade, para efeito da isenção de que trata o presente Decreto, para ser examinada pela Alfândega de destino, quando do desembaraço aduaneiro, na hipótese de os mesmos seguirem regime tarifário próprio, observando-se o disposto na Circular nº 16, de 28 de agôsto de 1958, do Senhor Ministro da Fazenda.

     Art 2º. Fica revogado para todos os seus efeitos, o Decreto nº 58.798, de 12 de julho de 1966.

     Art 3º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva
Antônio Delfim Netto
Afonso A. Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/04/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/4/1968, Página 2937 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 31 Vol. 4 (Publicação Original)