Legislação Informatizada - DECRETO Nº 62.484, DE 29 DE MARÇO DE 1968 - Publicação Original
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DECRETO Nº 62.484, DE 29 DE MARÇO DE 1968
Aprova o Estatuto da Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização (MOBRAL).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e de acôrdo com o art. 6º da Lei número 5.379, de 15 de dezembro de 1967,
DECRETA:
Art 1º. Fica aprovado o Estatuto da Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização (MOBRAL), que com êste baixa, assinado pelo Ministério da Educação e Cultura.
Art 2º. Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de março de 1968; 147º da Independência e 8º da República.
A. Costa e Silva
Tarso
Dutra
Estatuto da Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização
Capítulo I
Das Finalidades
Art 1º O Movimento Brasileiro de Alfabetização (MOBRAL) fundação instituída pelo Poder Executivo nos têrmos do art. 4º da Lei nº 5.379, de 15 de dezembro de 1967 e vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, terá por finalidade a execução do Plano de Alfabetização Funcional e Educação Continuada de Adolescentes e Adultos, aprovado pelo Artigo 3º da mesma lei e sujeito a reformulações anuais, de acôrdo com os meios disponíveis e os resultados obtidos.
Art 2º. Para a consecução de seus fins, a fundação organizará serviços específicos, celebrará quaisquer ajustes com entidades ou autoridades e, nos têrmos do artigo 11 da lei referida no artigo 1º, contará com os serviços de rádio, televisão e cinema educativos, os quais, no que concerne a alfabetização funcional e educação continuada de adolescentes e adultos, constituirão um sistema geral integrado no Plano mencionado no artigo anterior.
Art 3º. A programação das atividades da fundação obedecerá aos preceitos da citada Lei nº 5.379 e ao Plano pela mesma aprovado, e levará em conta as conclusões dos Grupos de Trabalho instituídos pelos Decretos nºs 61.311, 61.312, 61.313 e 61.314 datados de 8 de setembro de 1967.
Capítulo II
Da Sede, do Fôro e da Autonomia
Art 4º. A fundação, de duração indeterminada e com jurisdição em todo o território nacional, terá sede e fôro na Cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, até que se torne possível sua transferência para Brasília.
Art 5º. A fundação gozará de autonomia administrativa e financeira.
Capítulo III
Do Patrimônio e dos Recursos
Art 6º. O patrimônio da fundação será constituído pelos bens, valôres, rendas e direitos que lhe forem doados ou que a mesma vier a adquirir.
Parágrafo único Os bens e direitos da fundação serão utilizados apenas para a consecução dos seus objetivos, permitida, todavia, a sub-logação de uns e outros, para a obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.
Art 7º. Constituirão recursos da fundação:
a) as contribuições, auxílios ou subvenções de entidades de direito público ou privado, nacionais, multinacionais ou estrangeiras, e de particulares;
b) as rendas de seu patrimônio;
c) as rendas de qualquer espécie a seu favor constituídas por terceiros;
d) os recursos provenientes das fontes indicadas pelo Grupo de Trabalho Interministerial criado pelo Decreto nº 61.311, de 8 de setembro de 1967;
e) as rendas decorrentes dos serviços que prestar; e
f) os rendimentos eventuais, inclusive da venda de material didático.
Capítulo IV
Da Administração e da Organização
Art 8º. A fundação será administrada pelos seguintes órgãos:
a) Presidência ;
b) Conselho Administrativo; e
c) Conselho de Curadores.
Art 9º. A Presidência da fundação será exercida pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Educação, conforme o disposto no artigo 8º da Lei nº 5.379, mencionada.
Parágrafo único. Em suas faltas ou impedimentos o Presidente será substituído pelo substituto legal do Diretor de que trata o artigo, ou por quem venha a ser expressamente designado ao Poder Executivo.
Art10. A fundação terá um Secretário-Geral.
Art 11. O Conselho Administrativo será constituído de cinco membros titulares e três suplentes.
Art 12. O Conselho de Curadores será constituído de três membros titulares e com igual número de suplentes.
Art 13. O Secretário-Geral e os membros dos Conselhos Administrativos e de Curadores serão designados pelo Ministro da Educação e Cultura.
§ 1º Os membros do Conselho Administrativo devendo ser recrutados dentre personalidades dos setores público e privado, com conhecimento especializado ou especial interêsse no problema da alfabetização.
§ 2º O mandato dos Conselheiros será de três anos.
§ 3º Os serviços prestados pelos membros dos Conselhos serão considerados de caráter relevante.
§ 4º Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar, sem justificação, a 3 (três) reuniões consecutivas.
§ 5º em casos de vacância, o conselheiro que fôr designado, completará o período restante do mandato.
Capítulo V
Das Atribuições dos Órgãos
Art 14. À Presidência compete:
I - Orientar, dirigir e coordenar as atividades da fundação e os trabalhos dos respectivos serviços, os quais poderá criar, transformar e extinguir;
II - Representar a fundação em juízo e fora dêle, ativa ou passivamente, podendo, inclusive, delegar podêres e constituir mandatários;
III - Receber bens, doações e ajudas financeiras, destinadas à fundação, e movimentar as respectivas contas bancárias.
IV - Celebrar, com aquiscência do Conselho Administrativo, os ajustes previstos no art. 2º;
V - Convocar e presidir as reuniões do Conselho administrativo,
VI - Aprovar o plano anual de atividade;
VII - Aprovar licitações, firmar contratos e autorizar as conseqüentes despesas e os respectivos pagamentos;
VIII - Solicitar, aos orgãos do serviço público federal, a cessão de funcionários nos têrmos do artigo 9º da Lei nº 5.379, citada;
IX - Admitir, movimentar, dispensar outros servidores, que se tornarem necessários, os quais poderão ficar sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho ou ser retribuídos pela prestação de serviços eventuais sem vínculo de êmprego;
X - Aprovar instruções para funcionamento dos serviços;
XI - Fixar as atribuições do Secretário-Geral, ao qual poderá delegar compet6encia para a execução de determinadas tarefas, das enunciadas nos incisos anteriores.
Art15. Ao Conselho Administrativo compete:
I - Cooperar com a Presidência na elaboração do plano de organização dos serviços básicos da fundação e a estarutura de seus órgãos, e, com o Secretário-Geral, no desempenho de funções que lhe forem conferidas ou delegadas;
II - Propor à Presidência as medidas que julgar de interêsse para a eficiência e a melhoria da execução dos planos aprovados;
III - Opinar sôbre:
a) os projetos, estudos e assuntos encaminhados ao seu exame;
b) doações e ajustes que interessem à fundação;
c) a criação de funções sujeitas à admissão pelo regime da legislação trabalhista ou para serviços eventuais;
d) a fixação de atribuições de que trata o inciso XI do artigo anterior.
IV - Aprovar o regimento interno da fundação, apresentado pelo Presidente;
V - Autorizar a aquisação, hipoteca, promessa de compra e venda, cessão, locação, arrendamento, alienação ou qualquer outra operação relativa a imóveis.
Art16. Ao Conselho de Curadores compete:
I - Aprovar anualmente o orçamento e a programação financeira da fundação propostos pelo Presidente;
II - Apreciar, mensalmente, os balancetes apresentados pela Presidência;
III - Pronunciar-se, durante o primeiro semestre, sôbre o relatório da Presidência, acompanhado do processo das contas do exercício anterior, instruídos com balanços anuais e inventários e com elementos complementares elucidativos da situação financeira e patrimonial;
IV - Requisitar da Presidência as informações que se tornem necessárias para o bom desempenho de suas atribuições;
V - Examinar, a qualquer tempo, por iniciativa própria ou por licitação da Presidência, livros e documentos relacionados com a escrituração financeira e patrimonial.
Capítulo VI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art 17. A fundação adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo e de comprovante da publicação oficial dêste estatuto e do decreto que o tiver aprovado.
Art 18. A fundação gozará dos privilégios concedidos legalmente as instituições de utilidade pública.
Art 19. Extinguindo-se, por qualquer motivo, a fundação, seus bens serão incorpados ao patrimônio da União.
Art 20. Para apresentação dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que adquirir personalidade jurídica, do cronograma para execução das etapas operacionais indicadas no item 14 do Plano aprovado pelo artigo 3º da referida Lei nº 5.379, a Presidência da fundação constituirá Grupos de Trabalho, na conformidade dos elementos que servirem de base para a formulação do mesmo Plano.
Art 21. Na admissão de pessoal, inclusive de natireza eventual ou para prestação de serviço especial retribuído mediante recibo, na ralização de qualquer tipo de congresso ou reunião, e na celebração de convênios, acôrdos ou contratos, deverão ser observadas, sempre, as normas estabeledidas nas Portarias Ministeriais números 519, 25 e 71, respectivamente, de 19 de setembro de 1967, 17 e 30 de janeiro de 1968, e suas modificações.
Tarso Dutra
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/4/1968, Página 2657 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 298 Vol. 4 (Publicação Original)