Legislação Informatizada - DECRETO Nº 62.483, DE 29 DE MARÇO DE 1968 - Publicação Original

DECRETO Nº 62.483, DE 29 DE MARÇO DE 1968

Dispõe sobre a construção, manutenção e exploração de aeródromos públicos, pela União ou mediante concessão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição do Brasil e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 4.592, de 29 de dezembro de 1964, o Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966 e o artigo 10 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

     Art. 1º Os aeródromos públicos serão construídos, mantidos e explorados diretamente, pela União, ou mediante concessão, ou autorização, obedecidas as condições nela estabelecidas.

     Art. 2º Para efeito de construção, manutenção e exploração, os aeródromos previstos no Plano Aeroviário Nacional serão sistematizados, pelo Ministério da Aeronáutica, em dois grupos. Grupo I - Aeródromos de interêsse preponderantemente federal; Grupo II - Aeródromos de interêsse preponderantemente regional.

      § 1º A inclusão de aeródromos no Grupo I será feita tendo se em vista a sua importância para a Segurança Nacional, as ligações aéreas internacionais e as interligações de áreas geoeconômicas de políticas do País.

      § 2º No Grupo II serão enquadrados os aeródromos constantes do Plano Aeroviário Nacional e não incluídos no Grupo I.

     Art. 3º Os aeródromos do Grupo I serão construídos, mantidos e explorados diretamente pelo Ministério da Aeronáutica ou mediante concessão, quando julgado conveniente, a critério dêsse Ministério.

     Art. 4º Os Aeródromos do Grupo II serão construídos, mantidos e explorados mediante convênios, entre o Ministério da Aeronáutica e os Governos Estaduais e/ou Organismos Regionais.

     Art. 5º Os Aeródromos Públicos, não previstos no Plano Aeroviário Nacional, poderão ser construídos, mantidos e explorados, mediante autorização do Ministério da Aeronáutica.

      Parágrafo único. As condições para a autorização, prevista neste artigo, serão estabelecidas em normas a serem baixadas por aquêle Ministério.

     Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de março de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Márcio de Souza e Mello


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/04/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/4/1968, Página 2618 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 298 Vol. 4 (Publicação Original)