Legislação Informatizada - Decreto nº 62.479, de 28 de Março de 1968 - Publicação Original
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Decreto nº 62.479, de 28 de Março de 1968
Regulamenta o art. 36 e seu parágrafo único do Decreto-Lei nº. 67 de 21 de novembro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e
CONSIDERANDO que é fundamental importância para a sobrevivência da Emprêsa de Reparos Navais Costeira S.A. - E.R.N.C. S.A. a elaboração realista de seu orçamento anual;
CONSIDERANDO que as autarquias, órgãos da administração descentralizada,
sociedades de economia mista e demais sociedades onde a União tenha maioria de
ações devem operar o mais economicamente que lhes fôr possível,
DECRETA:
Art. 1º. Fica assegurada
à Emprêsa de Reparos Navais "Costeira" S.A. a prioridade dos reparos a serem
efetuados em navios de autarquias, órgãos da administração descentralizada,
sociedades de economia mista e demais sociedades onde a União tenha maioria de
ações.
Parágrafo único. No caso de
impossibilidade de atendimento dos serviços que lhe forem solicitados, a
E.R.N.C. abdicará desta prioridade, fazendo, em tempo hábil, a devida
comunicação ao interessado.
Art. 2º. As
entidades referidas no artigo anterior apresentarão à ERNC. Até o dia 31 de
outubro de cada ano, a sua programação de docagens, reparos e revisões de rotina
de suas embarcações para o exercício seguinte, a fim de que a E.R.N.C. elabore o
seu orçamento e plano de atividades.
§ 1º
No máximo vinte (20) dias após o recebimento da programação a E.R.N.C., entrará
em contato com os interessados para os ajustamentos ou modificações que se
fizerem necessários.
§ 2º Quanto aos
demais reparos, será obrigatória a consulta à ERNC., na ocasião em que os mesmos
se tornarem necessários.
Art. 3º. As
divergências relativas a preços e prazos dos reparos a cargo da E.R.N.C. serão
dirimidas pela Comissão de Marinha Mercante.
Art. 4º. Fica assegurado ás autarquias
órgãos de administração centralizada, sociedades de economia mista e demais
sociedades onde a União tenha maioria de ações o uso das oficinas próprias, de
emergência, que possuírem na data dêste Decreto.
Art. 5º. Ficam ratificados os convênios
que as autarquias, órgãos de administração centralizada, sociedade de economia
mista e demais sociedades onde a União tenha maioria de ações, tenham firmado
com entidades governamentais em data anterior à promulgação do Decreto-lei nº 67
de 21 de novembro de 1967.
Art. 6º. Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 28 de março de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Mario David Andreazza
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/3/1968, Página 2578 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 553 Vol. 2 (Publicação Original)