Legislação Informatizada - Decreto nº 62.404, de 15 de Março de 1968 - Publicação Original

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Decreto nº 62.404, de 15 de Março de 1968

Declara estado de calamidade pública nas áreas dos Estados de Minas Gerais e Bahia, que especifica, abre o crédito extraordinário de NCr$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros novos) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, combinado com o art. 64, § 2º da Constituição e tendo em vista o que dispõem os artigos 41, item III e 44, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,

CONSIDERANDO que é da competência da União organizar a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as sêcas e as inundações de acôrdo com o item XII do art. 8º, da Constituição do Brasil;

 CONSIDERANDO que as inundações ultimamente ocorridas em áreas do Norte do Estado de Minas Gerais e do Sul da Bahia, causaram grave dano a bens, serviços e populações atingidas, de acôrdo com levantamentos feitos por órgãos federais atuantes na área;

CONSIDERANDO que aquela região se ressente ordinàriamente da hostilidade dos fenômenos climáticos, cuja repercussão é, tanto maior porquanto incidem sôbre uma organização social ainda econômicamente deficiente;

CONSIDERANDO que é dever do Poder Executivo promover as medidas de assistência às populações e áreas atingidas, cooperando com os Estados e Municípios afetados;

CONSIDERANDO que se impõe a abertura de crédito extraordinário, nos têrmos do artigo 64, § 2º, da Constituição do Brasil, e na forma estatuída pelos arts. 41, item III e 44, da Lei nº 4.320, de 17 de julho de 1964, com o objetivo de atender as despesas para a prestação de assistência sócio-econômica, requerida pelas circunstâncias,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica declarado o estado de calamidade pública nas áreas do Norte do Estado de Minas Gerais e Sul do Estado da Bahia, compreendidas pelos Municípios afetados pelas inundações ùltimamente ocorridas naquela região.

     Art. 2º. É aberto ao Ministério do Interior o crédito extraordinário de NCr$800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros novos), destinado a atender às despesas com o socorro às populações, a execução de obras e serviços de emergência nas áreas atingidas pelas inundações referidas no artigo anterior.

     Art. 3º. O Ministério poderá aplicar diretamente, ou mediante Convênio com os Estados, Municípios e Autarquias, os recursos resultantes do crédito extraordinário ora aberto.

     Art. 4º. Aplica-se às adjudicações e aquisições realizadas com os recursos e para os fins previstos neste Decreto, o disposto no art. 126, § 2º, letra "a", do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

     Art. 5º. O crédito extraordinário de que trata êste Decreto será automaticamente registrado e distribuído ao Tesouro Nacional pelo Tribunal de Contas da União.

     Art. 6º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de março de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Hélio Beltrão
Afonso de A. Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/03/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/3/1968, Página 2162 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 489 Vol. 2 (Publicação Original)