Legislação Informatizada - Decreto nº 62.234, de 7 de Fevereiro de 1968 - Publicação Original
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Decreto nº 62.234, de 7 de Fevereiro de 1968
Exclui do enquadramento provisório do pessoal do Ministério da Agricultura, de que trata o artigo 23, parágrafo único, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, em decorrência de irregularidade apuradas, os cargos e respectivos ocupantes, que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista proposta do Ministério da Agricultura, constante dos Processos DASP números 11.342 e 11.666 de 1967,
DECRETA:
Art. 1º.
Ficam excluídos do enquadramento provisório do pessoal beneficiado pelo artigo
23, Parágrafo único, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, do Ministério da
Agricultura, os cargos e respectivos ocupantes, decorrência de irregularidade
apuradas quanto à falta de requisitos legais para o aproveitamento.
Parágrafo único. O pessoal a que
se refere este artigo consta do enquadramento provisório, aprovado pela extinta
Comissão de Classificação de Cargos, por proposta do Ministério da Agricultura,
nas Resoluções Especiais números 146, de 8 de abril de 17 de abril de 1963,
publicada no Diário Oficial de 17 de abril de 1963, e 174, de 30 de agôsto de
1963, publicada no Diário Oficial de 6 de setembro de 1963.
Art. 2º. Êste Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Ivo Arzua Pereira
Hélio Beltrão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/2/1968, Página 1364 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 354 Vol. 2 (Publicação Original)