Legislação Informatizada - Decreto nº 62.204, de 1º de Fevereiro de 1968 - Publicação Original

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Decreto nº 62.204, de 1º de Fevereiro de 1968

Regulamenta o disposto nas leis nº 4.669 de 1965, que dispõe sobre promoção comercial, e 5025, de 1966, que dispõe sobre a criação do Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos da Lei nº 3.917, de 1961.

CONSIDERANDO o empenho do Govêrno brasileiro em estimular sob tôdas as formas adequadas da expansão das exportações brasileiras;

CONSIDERANDO ser indispensável a reorganização das atividades de promoção comercial, com vistas a uma nítida divisão de trabalho entre o Ministério das Relações Exteriores e a Carteira de Comércio Exterior (CACEX), do Banco do Brasil S.A.;

CONSIDERANDO a conveniência da adoção de novos métodos e rotinas de trabalho para as atividades de promoção comercial do Brasil;

CONSIDERANDO a orientação proposta pelo Ministério das Relações Exteriores, aprovada pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX),

DECRETA: 

     Art. 1º. Fica constituída, no Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Coordenadora da Promoção Comercial, integrada pelo Secretário-Geral Adjunto para Promoção Comercial, do Ministério das Relações Exteriores, como seu presidente; pelo Diretor da Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S. A., ou seu representante; pelo representante do Ministro da Indústria e do Comércio no CONCEX; e por um representante do setor privado, indicado de comum acôrdo pelas Confederações Nacionais da Agricultura, do Comércio e da Indústria.

      Parágrafo único. Poderão participar das reuniões da Comissão Coordenadora da Promoção Comercial, como convidados, segundo o assunto, representantes de outros órgãos públicos e de entidade de classe.

     Art. 2º. Incube à Comissão Coordenadora da Promoção Comercial;

     a) orientar a execução dos programas de promoção comercial no Brasil e no exterior, de acôrdo com a política de comércio exterior estabelecida pelo CONCEX.

     b) Aprovar os programas anuais do trabalho dos órgãos executivos de promoção comercial;

     Art. 3º. As atividades de promoção comercial são exercidas, no exterior, pelo Ministério das Relações Exteriores através de sua rêde consular e diplomática, e, no Brasil, pela CACEX, através de seu Centro de Promoção da Exportação (CEPEX) e das agências do Banco do Brasil S. A.

     Art. 4º. Fica criada, na Secretaria de Estado das Relações Exteriores a função de Secretário-Geral Adjunto para Promoção Comercial.

      Parágrafo único. Ao Secretário-Geral Adjunto para Promoção Comercial são subordinadas as seguintes divisões:

     a) Divisão de Programas da Promoção Comercial;
     b) Divisão de Feiras e Exportações Comerciais;
     c) Divisão de Turismo.

     Art. 5º. Cabe à Divisão de Programação da Promoção Comercial:

     a) Secretariar a Comissão Coordenadora da Promoção Comercial; 
     b) Elaborar, em conjunto com a CACEX, os programas anuais de promoção comercial;
     c) Orientar a execução dos programas anuais de promoção comercial, na parte a cargo da rêde consular e diplomática.

     Art. 6º. Cabe à Divisão de Feiras e Exposições Comerciais:

     a) planejar; organizar, coordenar e efetivar a representação brasileira em feiras e exposições comerciais internacionais;

     b) executar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Comissão Coordenadora da Promoção Comercial.

     Art. 7º. Cabe à Divisão de Turismo:

     a) coordenar a representação brasileira em certames turísticos no exterior;

     b) coordenar a divulgação turística do Brasil no exterior, de acôrdo com programas estabelecidos pelo Conselho Nacional de Turismo (CNTur);

     c) realizar estudos e pesquisas, no exterior, sôbre o mercado turístico, para encaminhamento ao CNTur e à Emprêsa Brasileira de Turismo (EMBRATUR), visando ao incremento do turismo estrangeiro no Brasil.

     Art. 8º. Caberá, precipuamente, à rede consular brasileira a execução, no exterior, de atividades de promoção comercial a cargo do Ministério das Relações Exteriores.

      § 1º O Ministro de Estado das Relações Exteriores determinará, em portaria, quais os postos no exterior (Repartições Consulares e Missões Diplomáticas) que serão dotados de Setor de Promoção Comercial.

      § 2º Nas Repartições Consulares, a chefia do Setor de Promoção Comerciar caberá, normalmente, ao Chefe do Pôsto. Nas Missões Diplomáticas, a um diplomata de sua lotação.

      § 3º Incumbirá às Missões Diplomáticas a coordenação, em cada país, das atividades de promoção comercial das Repartições Consulares nêle sediadas. Para êsse fim, as Repartições Consulares dotadas de Setor de Promoção Comercial submeterão seus programas de trabalho à Secretaria de Estado, através das Missões Diplomáticas.

     Art. 9º. Fica estabelecida a seguinte delimitação das atividades de promoção comercial no Brasil e no exterior:

      I - Atividades conjuntas, no Brasil, dos órgãos de promoção comercial da Secretaria de Estado das Relações Exteriores e do Banco do Brasil S.A. (Carteira de Comércio Exterior - CACEX):

a) elaboração de programas anuais de promoção comercial;
b) elaboração de projetos específicos de promoção comercial;
c) realização de cursos sôbre promoção comercial e intercâmbio com o exterior;
d) organização de simpósios regionais sôbre promoção comercial;
e) o estimulo à criação de consórcios e outras formas de associação de ex-portadores brasileiros;
f) elaboração e atualização do Manual da Promoção Comercial Brasileira;
g) organização de missões oficiais e assistência a missões de empresários brasileiros ao exterior;
h) acompanhamento de missões comerciais estrangeiras em visita ao Brasil.

      II - Atividades, no Brasil, a cargo da Carteira de Comércio Exterior (CACEX), do Banco do Brasil S.A.:

a) organização de um Centro de Documentação e Informações para a promoção comercial;
b) organização e atualização do cadastro dos exportadores e fabricantes brasileiros qualificados, por produtos;
c) elaboração de estudos sôbre produtos brasileiros exportáveis;
d) realização de pesquisas no mercado interno sôbre produtos brasileiros de exportação;
e) elaboração e atualização do Manual do Exportador Brasileiro;
f) divulgação de informações de interêsse do comércio exterior brasileiro, inclusive através da publicação de boletins e revistas;
g) orientação e assistência aos exportadores brasileiros, inclusive mediante sistema de apresentação qualificada aos importadores estrangeiros;
h) remessa sistemática, aos Setores de Promoção Comercial da rêde consular e diplomática, de documentação e informações comercial relativos ao Brasil, em especial sôbre oportunidades comerciais.

      III - Atividades no exterior, a cargo dos Setores de Promoção Comercial da rêde consular e diplomática:

a) organização e atualização do cadastro dos importadores estrangeiros qualificados, por produtos;
b) elaboração de estudos periódicos sôbre o comportamento do intercâmbio comercial do Brasil com os países em que se acham situados os Setores;
c) realização de pesquisas nos mercados externos sôbre as possibilidades de penetração de produtos brasileiros;
d) elaboração do Manual da Importação correspondente aos países em que se acham situados os Setores;
e) divulgação, no exterior, de informações de interêsse do comércio exterior brasileiro, especialmente de oportunidades comerciais no Brasil;
f) assistência a empresários brasileiros em visita ao exterior e promoção de visitas de importadores estrangeiros ao Brasil;
g) remessa sistemática à CACEX, de documentação em formações comerciais relativas aos países em que se acham situados os Setores, em especial sôbre oportunidades específicas de comércio.

     Art. 10. Os órgãos de execução da promoção comercial no Brasil e no exterior apresentarão, conjuntamente, à Comissão de Coordenação da Promoção Comercial, balanços anuais e relatórios periódicos de suas atividades.

      Parágrafo único. A Comissão Coordenadora da Promoção Comercial apresentará, por sua vez, relatórios anuais ao CONCEX, destacando os resultados alcançados e propondo as medidas necessárias ao aperfeiçoamento das atividades de promoção comercial.

     Art. 11. Os recursos destinados à execução das atividades de promoção comercial correrão à conta das dotações próprias do Ministério das Relações Exteriores, quando se tratar de despesas no exterior, e à conta das dotações próprias do CONCEX, quando se tratar de despesas no Brasil.

     Art. 12. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de fevereiro em 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Sérgio Corrêa Affonso da Costa
Antonio Delfim Netto
Edmundo de Macedo Soares
Helio Beltrão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/02/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/2/1968, Página 1114 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 300 Vol. 2 (Publicação Original)