Legislação Informatizada - Decreto nº 62.142, de 18 de Janeiro de 1968 - Publicação Original
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Decreto nº 62.142, de 18 de Janeiro de 1968
Regulamenta o art. 5º da Lei Complementar nº 2, que dispõe sôbre a execução do disposto no art. 16, §2º. da Constituição, relativamente à remuneração dos Vereadores
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. As populações, a que se refere o Art. 5º da Lei Complementar nº 2, de 29 de novembro de 1967, serão bàsicamente aquelas apuradas pelos censos decenais de população realizados, no País, nos anos de milésimo zero.
Parágrafo único. Define-se como população apurada nos censos decenais, a população residente, isto é, a constituída dos habitantes moradores, presentes ou não no domicílio à época do recenseamento.
Art. 2º. No intervalo
dos anos de milésimo zero serão utilizadas, obrigatòriamente, para efeito de
aplicação da citada Lei Complementar, estimativas oficiais de população
calculadas para os anos de milésimo cinco, pelo Instituto Brasileiro de
Estatística da Fundação IBGE, obedientes aos seguintes critérios:
a) | A data de referência será a de 1º de Julho; |
b) | Prevalecerá, nos cáuculos, a metodologia estabelecida pela Fundação IBGE para as estimativas oficiais de população. |
Art. 3º. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antonio da Gama e Silva
Hélio Beltrão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/1/1968, Página 651 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 231 Vol. 2 (Publicação Original)