Legislação Informatizada - DECRETO Nº 62.138, DE 17 DE JANEIRO DE 1968 - Publicação Original
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DECRETO Nº 62.138, DE 17 DE JANEIRO DE 1968
Promulga o Convênio de Intercâmbio Cultural com o El Salvador.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 60, de 1966, o Convênio de Intercâmbio Cultural, assinado entre o Brasil e o El Salvador, no Rio de Janeiro, a 30 de novembro de 1965;
E HAVENDO o referido Acôrdo entrado em vigor de conformidade com seu artigo XVI, a 4 de janeiro de 1968;
Decreta que o mesmo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente com nêle se contem.
Brasília, 17 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
José de Magalhães Pinto
CONVÊNIO DE INTERCÂMBIO CULTURAL ENTRE OS STADOS UNIDOS DO BRASIL E A REPÚBLICA DE EL SALVADOR
Os Governos do Estados Unidos do Brasil e da República de EL Salvador
Convencidos de que, para o mais amplo desenvolvimento da cultura americana e da política interamericana, é fundamental e necessário um conhecimento mais íntimo entre os países do Continente;
Desejosos de incrementar o intercâmbio cultural, artístico e científico, entre ambos países, tornando cada vez mais firme a tradicional amizade que une o Brasil a EL Salvador; Resolveram celerar um Convênio de Intercâmbio Cultural e para êsse fim nomeiam seus Plenipotenciários, a saber:
Sua Excelência o Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, o Senhor Embaixador Vasco Tristão Leitão da Cunha, Ministro de Estado das Relações Exteriores;
Sua Excelência o Presidente da República de EL Salvador, o Senhor Doutor Roberto Eugenio Quirós, Ministro das Relações Exteriores;
Os quais, após haverem trocado os seus Plenos Podêres, achados em boa e devida forma, acordaram no seguinte:
Artigo I
Cada Parte Contratante se compromete a promover o intercâmbio cultural, no seu mais amplo sentido, entre brasileiros e salvadorenhos, apoiando a obra que, em seu território, realizem as instituições consagradas ao estudo, à pesquisa e à difusão das letras, das ciências e das artes do outro país.
Artigo II
Cada Parte Contratante se compromete a estimular as relações entre os estabelecimentos de ensino de nível superior de ambos os países e promoverá o intercâmbio de seus professôres, por meio de estágios no território da outra Parte, a fim de ministrarem cursos ou realizarem pesquisas de sua especialidade.
Artigo III
1. Cada Parte Contratante considerará a possibilidde de conceder anualmente bôlsas de estudo a estudantes pós-graduados, profisssionais liberais, técnicos, cientistas ou artistas, enviados por um país ao outro para aperfeiçoarem seus conhecimentos.
2. Aos brasileiros e salvadorenhos, beneficiários dessas bôlsas, será concedida dispensa de quaisquer taxas escolares.
Artigo IV
1. Os diplomas escoalres expedidos pelos institutos de ensino médio de uma das Partes Contratantes em favor de seus nacionais, depois de devidamente autenticados pelas respectivas autoridades educacionais, serão reconhecidos pela Parte co-signatária para efeito de ingresso em estabelecimento de ensino superior; caso em que a admissão se fará sem necessidade de apresentação de teses, prestação de exames ou pagamentos de taxas, estando subordinada apenas à capacidade de recebimento das instituições.
2. As auotridades educacionais das Partes Contratantes darão a conhecer, anualmente, por via diplomática, o número de estudantes da outra Parte que poderão obter matrícula em seus institutos de ensino superior em virtude do presente Acôrdo.
Artigo V
1. Para continuação dos estudos em curso médio ou superior serão aceitos os ceritficados legalizados de aprovação nas séries anteriors cursadas, desde que os programas tenham nos dois países, a mesma seriação e o mesmo desenvolvimento.
2. Na falta dessa correspondência porceder-se-á à adaptação do currículo na forma prevista na legislação do país onde os cursos tiverem prosseguimento.
3. Em qualquer caso, a transferência fica subordinada à prévia aceitação do estabelecimento para o qual o estudante deseja transferir-se.
Artigo VI
Cada Parte Contratante, quando apresentados devidamente legalizados, reconhecerá a validade, no Brasil e em El Salvador, dos diplomas científicos, profissionais, técnicos e artísticos, expedidos por seus institutos de ensino superior para fins de matrícula em cursos ou estabelecimentos de aperfeiçoamento ou de especialização.
Artigo VII
Satisfeitas as exigências legais, os diplomas e os títulos para o exercício de profissões liberais e técnicas, expedidas por institutos de ensino superior de uma das Partes Contratantes a naturais da outra, terão plena validade no país de origem do interessado, sendo, porém, indispensável a autenticação de tais documentos.
Artigo VIII
As facilidades e vantagens do presente Convênio não concedem aos portadores de diplomas o direito de exercer a profissão no país em que o diploma fôr expedido.
Artigo IX
Cada Parte Contratante patrocinará a organização periódica de exposições culturais, técnicas, cientificas e de caráter econômico, bem como de festivais de teatro, de música e de cinema documentário e artístico.
Artigo X
Cada Parte Contratante promoverá acôrdo entre suas emissoras oficiais, com o fim de organizar a transmissão periódica de programas radiofônicos de caráter cultural-informativo, preparados pela outra Parte, e de difundir, recìprocamente, seus valôres culturais e suas atrações turísticas.
Artigo XI
Cada Parte Contratante favorecerá introdução em seu território de películas documentárias, artísticas e educativas, originárias da outra Parte.
Artigo XII
Cada Parte Contratante facilitará, sob a reserva única da segurança pública, a livre circulação de jornais, revistas e publicações informativas, assim como a recepção de noticiários radiofônicos e de programas de televisão, originados da outra Parte.
Artigo XIII
1. Cada Parte Contratante protegerá em seu território os direitros da propriedade artística, intelectual e científica originária da outra Parte, e de acôrdo com as convenções internacionais a que tenha aderido ou venha a derir no futuro.
2. Igualmente estudará a melhor forma para conceder aos autores da outra Parte o mesmo tratamento que o outorgado aos autores nacionais para o recebimento de seus direitos.
Artigo XIV
Cada Parte Contratante facilitará a admissão em seu território, assim como a saída eventual, de instrumentos científicos e técnicos, material pedagógico, obras de arte, livros e documentos ou quaisquer objetos que, procedentes da outra Parte, contribuam para o eficaz desenvolvimento das atividades compreendidas no presente Convênio, ou que, destinando-se a exposições temporárias, devam retornar ao território de origem, respeitadas em todos os casos as disposições que regem o patrimônio nacional.
Artigo XV
1. Para velar pela aplicação do presente Convênio será constituída uma Comissão Mista Brasil - El Salvador, que se reunirá, quando necessário e alternadamente, na capital dos respectivos países.
2. Na referida Comissão deverão estar representados o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Educação da Parte Contratante em cujo território se realizar a reunião e a Missão Diplomática da Parte cosignatária. A Comissão será presedida por um dos representantes do país em que se reunir.
3. Caberá à referida Comissão estudar concretamente os meios mais adequados à perfeita execução do presente Convênio, para o que deverá recorrer, sempre que necessária, à coloboração das autoridades competentes das Partes Contratantes, envidando esforços para criar condições propícias à realização plena dos altos objetivos do presente Convênio.
Artigo XVI
O presente Convênio entrará em vigor trinta dias depois da troca dos Instrumentos de Ratificação, a efetuar-se na Cidade de San Salvador, e a sua vigência durará até seis meses após a data em que fôr denunciado por uma das Partes Contratantes.
Em fé do que, os Plenipotenciários acima nomeados assinam e selam o presente Convênio em dois exemplares igualmente autênticos, nas línguas portuguêsas e espanhola.
Feito no Rio de Janeiro, aos trinta dias do mês de novembro de mil novecentos e sessenta e cinco - Pelos Estados Unidos do Brasil: Vasco Tristão Leitão da Cunha, Ministro do Estado das Relações Exteriores. - Pela República de El Salvador: Roberto Eugenho Quirós, Ministro das Relações Exteriores.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/1/1968, Página 649 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 226 Vol. 2 (Publicação Original)