Legislação Informatizada - DECRETO Nº 62.126, DE 16 DE JANEIRO DE 1968 - Publicação Original
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DECRETO Nº 62.126, DE 16 DE JANEIRO DE 1968
Promulga o Acôrdo Básico de Cooperação Técnica com Portugal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo decreto legislativo nº 31, de 1967, o Acôrdo Básico de Cooperação Técnica, assinado em Lisboa, a 7 de setembro de 1966, entre o Brasil e Portugal;
E HAVENDO o referido Acôrdo entrado em vigor, de conformidade com o artigo VI, a 16 de novembro de 1967;
Decreta que o mesmo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.
Brasília, 16 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
José de Magalhães Pinto
ACÔRDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E DE PORTUGAL.
O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, de uma parte, e o Govêrno de Portugal, de outra
Desejosos de consolidar e aprofundar as tradicionais relações de amizade existentes entre os dois Estados e Povos,
CONSIDERANDO de interêsse comum promover e estimular o progresso técnico-científico e o desenvolvimento econômico e social dos seus respectivos países,
Reconhecendo as vantagens que resultarão para ambos os países de uma cooperação técnica e econômica mais estreita e melhor ordenada,
Resolveram concluir, em espírito de cordial colaboração, o seguinte Acôrdo Básico de Cooperação Técnica:
ARTIGO I
Os dois Govêrnos decidem organizar a cooperação técnica e científica entre os dois países, nos campos e segundo as modalidades a serem posteriormente definidas por meio de ajustes complementares, concluídos com base no presente Acôrdo.
ARTIGO II
A cooperação técnica definida no presente Acôrdo será objeto de financiamento comum, e compreenderá, na forma dos ajustes complementares respectivos:
1º a concessão de bôlsas de estudo a candidatos, devidamente selecionados, de cada um dos países, para a realização, no território do outro país, de cursos ou estágios de formação, adestramento, aperfeiçoamento ou especialização, em matérias ou técnicas prioritárias para o progresso tecnológico e científico e para o desenvolvimento econômico e social;
2º O intercâmbio de técnicos e cientistas, a fim de prestarem serviços, consultivos e de assessoria, no estudo e execução de programas e projetos determinado;
3º a organização de seminários, ciclos de conferências, programas de adestramento e outras atividades semelhantes;
4º o estudo, preparação e execução conjunta de projetos experimentais nos lugares e sôbre os assuntos selecionados de comum acôrdo;
5º a instalação de centros de documentação técnico-pedagógica e de formação ou de aperfeiçoamento profissional;
6º quaiquer outras atividades de cooperação técnica e científica a serem acordadas entre os dois Govêrnos .
ARTIGO III
Com o objetivo de conferir um tratamento sistemático e regular às atividades de cooperação técnicas empreendidas nos termos do presente Acôrdo, os dois Governos comprometem-se a:
1º elaborar, conjuntamente, em época adequada de cada ano, o programa geral de cooperação técnica e tomar as medidas técnicas, financeiras e administrativas necessárias à execução dos projetos específicos no ano seguinte, em conformidade com os ajustes complementares que serão para tanto estabelecidos;
2º tomar em consideração, na elaboração do programa e projetos de cooperação técnica, as prioridades que atribuem a objetivos nacionais, áreas geográficas, setores de atividades, formas de colaboração e outros elementos de interêsse, de modo a integrar o programa e os projetos específicos no planejamento regional ou nacional;
3º estabelecer o procedimento mais adequado para a fiscalização, a análise periódica da execução dos programas e dos projetos e, quando necessário, para a sua revisão, com o fim de obter, no mais curto prazo, o máximo de aproveitamento dos recursos nêle investidos;
4º fornecer, um ao outro, tôdas as informações pertinentes e relevantes e adotar as providências mais adequadas para a consecução dos objetivos propostos.
ARTIGO IV
Os professôres, peritos e outros técnicos de cada um dos países em serviço oficial no outro, em aplicação do presente Acôrdo, poderão, pelo período de seis meses, a contar da data da sua chegada, importar, independentemente de emissão de licença prévia de importação e de prova de cobertura cambial, onde existem, e com isenção de emolumentos consulares, direitos aduaneiros, taxas de importação e quaisquer outros tributos semelhantes, a sua bagagem, os bens de uso pessoal e doméstico (inclusive um único automóvel para seu uso particular, trazido em nome do próprio ou do cônjuge, desde que o prazo previsto para a sua permanência no país seja, no mínimo, de uma ano), assim como os artigos de consumo destinados ao seu uso próprio e de suas famílias, observadas as normas legais que regem a matéria.
§ 1° Terminada a missão oficial, ser-lhe-ão concedidas as mesmas facilidades para a subseqüente exportação dêsses objetos, obsevadas às normas legais que regem a matéria. Quanto ao automóvel, vigorarão as disposições legais que se aplicam aos funcionários consulares em serviço no país.
§ 2° Os professôres, peritos e técnicos referidos no presente artigo, assim como os membros das suas respectivas famílias, ficarão isentos, durante todo o período da sua permanência oficial, de todos os impostos e taxas, inclusive taxas de previdência social, que incidam, em cada país, sôbre os seus rendimentos provenientes do exterior.
§ 3° Os auxílios, ajudas de custo e diárias concedidos aos professôres, peritos e técnicos mencionados no presente artigo, a título de custos locais, serão fixados, para cada caso, mediante acôrdo mútuo, entre o Govêrno prestador e a entidade ou órgão recipiendiário.
§ 4° O órgão ou a entidade a que estiver servindo o professor, perito ou técnico responsabilizar-se-á pelo tratamento médico-hospitalar, em caso de acidente ou de moléstia resultante do exercício normal das suas funções ou das condições do meio local.
ARTIGO V
A introdução, em cada país, de máquinas; aparelhos ou outro material, eventualmente fornecidos por um Govêrno ao outro, ou a entidades e órgãos expressamente indicados pelos dois Govêrnos, nos têrmos dos ajustes complementares mencionados no artigo I, não dependerá de emissão de licença prévia de importação e de prova de cobertura cambial, onde existem, e ficará isenta do pagamento de emolumentos consulares, direitos aduaneiros, taxas de importação, impostos sôbre aquisição, consumo e venda de bens, e qualquer outras taxas e tributos semelhantes.
ARTIGO VI
Cada um dos dois Governos notificará o outro da conclusão das formalidades necessárias à entrada em vigor do presente Acôrdo, o qual será válido a partir da data da última dessas notificações.
ARTIGO VII
O presente Acôrdo poderá ser denunciado por qualquer das duas Partes, a contar de seis meses após a data em que o Govêrno interessado houver notificado o outro, por escrito, da sua intenção de denunciá-lo.
Parágrafo único. A denúncia não afetará os programas e projetos em curso de execução, salvo quando a êles expressamente se referir.
ARTIGO VIII
O presente Acôrdo, bem como os ajustes complementares concluídos em execução das suas disposições, poderão ser modificados por expresso assentimento entre os dois Governos.
Feito na cidade de Lisboa, em dois exemplares em língua portuguêsa, aos sete dias do mês de setembro mil novecentos e sessenta e seis.
Pelo Govêrno dos Estados Unidos do Brasil: Juracy Magalhães.
Pelo Govêrno de Portugal: Alberto Franco Nogueira.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/1/1968, Página 611 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 77 Vol. 2 (Publicação Original)