Legislação Informatizada - Decreto nº 62.094, de 10 de Janeiro de 1968 - Publicação Original
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Decreto nº 62.094, de 10 de Janeiro de 1968
Retifica o artigo 1º do Decreto nº 60.552, de 7 de abril de 1967; autoriza a transferência de área que menciona ao Banco Nacional da Habitação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 125 e 126 do Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946, combinado com o art. 1º do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967, Decreto nº 59.163, de 1º de setembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º. O
artigo 1º do Decreto número 60.552, de 7 de abril de 1967 passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 1º. Fica autorizada a cessão, sob o regime de
aforamento, à Verolme Estaleiros Reunidos do Brasil Sociedade Anônima, nos
terrenos de marinha e nacional interior, com área total de 15.319.270,00m²
(quinze milhões trezentos e dezenove mil, duzentos e setenta metros quadrados),
localizados em Jacuacanga, Terceiro Distrito do Município de Angra dos Reis,
Estado do Rio de Janeiro, mediante o pagamento do valor respectivo domínio útil
e do fôro anual, aquêle em dez (10) parcelas anuais e consecutivas, acrescida de
juros de doze por cento (12%) ao ano e correção monetária, na conformidade dos
valôres fixado pelo serviço do Patrimônio da União, na forma prevista no
Decreto-lei nº 9.760, de 1946, tudo de acôrdo com os elementos técnicos e
plantas constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº
117.754-65".
Art. 2º. Fica autorizado a
transferência da área de terreno alodial, nacional anterior com 200.000,00m²
(duzentos mil metros quadrados) localizada na zona de que trata o artigo
anterior e configurado na planta e elementos técnicos constantes do processo
M.F. nº 215.567-67, ao Banco Nacional de Habitação, para execução do plano
habitacional, na modalidade da casa própria, prevista no artigo 2º do Decreto nº
60.552, de 7 de abril de 1967.
Parágrafo único. A transferência da
área de terreno a que se refere êste artigo, será feita mediante têrmo a ser
assinado na Delegacia do Serviço do Patrimônio da União no Estado do Rio de
Janeiro, na conformidade do disposto no artigo 4º e seu parágrafo único, do
decreto nº 59.163, de 1º de setembro de 1966, dispensada a consulta de que
tratam os artigos 2º e 3º do mesmo Decreto.
Art. 3º. Êste Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/1/1968, Página 386 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 42 Vol. 2 (Publicação Original)