Legislação Informatizada - Decreto nº 62.071, de 5 de Janeiro de 1968 - Publicação Original

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Decreto nº 62.071, de 5 de Janeiro de 1968

Autoriza a Mineração Nacional Mina S. A. a lavrar cassiterita no município de São Tiago, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração),

DECRETA:

     Art. 1º. Fica autorizada a Mineração Nacional Mina S. A. a lavrar cassiterita em terrenos de propriedade de Objar José de Castro, Joaquim Martins de Oliveira, Joaquim Martins de Macedo e José Sebastião de Souza nos lugares denominados Tanque, Fumal e Lagoinha, distrito e município de São Tiago, Estado de Minas Gerais, numa área de sessenta e oito hectares setenta e um ares e cinqüenta e um centiares (68, 7151 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice coincidindo com o vértice mais a este (E) de número cinco (5), da área descrita no decreto de lavra quarenta e nove mil duzentos e trinta (49.230), de dezesseis (16) de novembro de mil novecentos e sessenta (1960) e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e quarenta metros (140m), norte (N); duzentos e onze metros (211m), oeste (W); duzentos metros (200m), norte (N); cento e quatorze metros (114m), oeste (W); cento e sessenta e sete metros (167m), norte (N); noventa metros (90m), oeste (W); cento e cinqüenta metros (150m), norte (N); cento e trinta e um metros (131m), oeste (W); cento e noventa e nove metros (199m), norte (N); noventa e um metros (91m), leste (E); cento e sete metros (107m), norte (N); trezentos metros (300m), leste (E); cento e quarenta e nove metros (149m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); cinqüenta metros (50m), leste (E); cento e sessenta e oito metros (168m), sul (S); cento e quatro metros (104m), leste (E); cento e setenta e um metros (171m), sul (S); cinqüenta metros (50m), leste (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); cinqüenta e sete metros (57m), leste (E); treze metros (13m), sul (S); duzentos e quarenta e nove metros (249m), leste (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); cinqüenta metros (50m), leste (E); seiscentos e sessenta e dois metros (622m), sul (S); trezentos e um metros (301m), oeste (W); cinqüenta e um metros (51m), norte (N); cento e cinqüenta (150m), oeste (W); cinqüenta e um metros (51m), norte (N); cento e quatro metros (104m), oeste (W). Esta autorização é outorgada mediante às condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

     Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

     Art. 2º. O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

     Art. 3º. Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

     Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

     Art. 5º. A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro "C" de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

     Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/01/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/1/1968, Página 298 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 26 Vol. 2 (Publicação Original)