Legislação Informatizada - DECRETO Nº 62.033, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1967 - Publicação Original
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DECRETO Nº 62.033, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1967
Autoriza a Companhia de Mineração Rio Acima a lavrar minério de ferro, minério de manganês e ocre, no município de Santa Barbara, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, nº II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei n° 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração),
DECRETA:
Art. 1º. Fica autorizada a
Companhia de Mineração Rio Acima a lavrar minério de ferro, minério de manganês
e ocre, em terrenos em condomínio no lugar denominado Fazenda do Galego,
distrito de Conceição do Rio Acima, município de Santa Bárbara, Estado de Minas
Gerais, numa área de trinta e sete hectares um are e cinqüenta e um centiares
(37,0151 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a
novecentos e oitenta metros (980 m), no rumo verdadeiro de quatro graus trinta e
cinco minutos noroeste (4º 35' NW), da confluência do córrego Moinho do ribeirão
Conceição e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos
verdadeiros: duzentos e setenta metros (270 m), sessenta graus dez minutos
noroeste (60º 10' NW); quatrocentos e trinta e seis metros (436 m),trinta e
quatro graus dez minutos noroeste (34º 10' NW); trezentos e oitenta e um metros
(381 m), oitenta e cinco graus cinqüenta minutos noroeste (85º 50' NW);
trezentos e cinco metros (305 m), oitenta e dois graus vinte minutos noroeste
(82º 20' NW); cento e noventa e sete metros (197 m), setenta e três graus vinte
minutos noroeste (73º 20' NW); duzentos e cinco metros (205 m), cinqüenta e dois
graus quarenta e cinco minutos noroeste (52º 45' NW); quatrocentos e oitenta e
cinco metros (485 m), trinta e cinco graus dez minutos sudoeste (35º 10' SE);
mil e noventa e um metros (1.091 m), sessenta e oito graus cinqüenta minutos
sudeste (68º 50' SE); duzentos e dezoito metros (218 m), oitenta graus nordeste
(80º NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes dos
arts. 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras
constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente
autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução n° 3, de 30 de abril de 1965,
da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º. O concessionário da autorização
fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que
forem devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto na
Lei n° 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º. Se o concessionário da
autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização
de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código
de Mineração.
Art. 4º. As propriedades
vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na
forma do art. 59 do Código de Mineração.
Art. 5º. A autorização de lavra terá por
título êste decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões
de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e
Energia.
Art. 6º. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
José costa Cavalcanti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/1/1968, Página 153 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 586 Vol. 2 (Publicação Original)