Legislação Informatizada - Decreto nº 62.006, de 29 de Dezembro de 1967 - Publicação Original
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Decreto nº 62.006, de 29 de Dezembro de 1967
Dispõe sôbre os incentivos previstos no Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
CONSIDERANDO o caráter prioritário atribuído ao
desenvolvimento do Nordeste e da Amazônia, cujos incentivos cumpre preservar;
CONSIDERANDO, por outro lado, a necessidade de
desenvolver o turismo, fator de inegável importância para a dinamização da
atividade interna e para a geração de divisas;
CONSIDERANDO a conveniência de conciliar-se a manutenção dos incentivos
assegurados à SUDENE e à SUDAM com o aproveitamento dos estímulos endereçados ao
setor turismo através do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, com as
alterações introduzidas pelo art. 17, e seus parágrafos, do Decreto-lei nº
157-67;
DECRETA:
Art. 1º. O desconto para os
investimentos em hotéis de turismo, previstos nos artigos 25 e 26 do Decreto-lei
nº 55, de 18 de novembro de 1966, alterados pelo art. 17, e seus parágrafos, do
Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, poderá alcançar até 8% (oito por
cento) do impôsto de renda e adicionais não restituíveis, para aplicação nas
regiões não situadas na área da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste
- SUDENE - e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM.
§ 1º Os recursos provenientes do desconto
previsto neste artigo serão depositados no Banco do Brasil S.A., em conta
especial, sem juros, até sua efetiva utilização.
§ 2º Se o valor das reduções referidas
neste artigo não fôr utilizado, de acôrdo com os artigos 25 e 26 do Decreto-lei
nº 55, de 18 de novembro de 1966, dentro do prazo de três anos, contado a partir
de 1 de janeiro seguinte ao exercício financeiro a que corresponder o impôsto, a
emprêsa deverá promover o seu recolhimento obrigatòriamente, como renda
tributária da União, em guia própria, com o acréscimo de multa, moratória e
demais cominações legais.
§ 3º O não
recolhimento previsto no parágrafo anterior, dentro de 30 dias contados do
término do triênio, determinará cobrança do débito "ex offíicio".
Art. 2º. Aplicar-se-á aos investimentos a
serem executados no Nordeste e na Amazônia a legislação específica da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE - e da Superintendência
do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM - respectivamente, sem prejuízo da
competência conferida ao Conselho Nacional de Turismo pelo art. 25 do
Decreto-lei nº 55, de 18 novembro de 1966.
Art. 3º. A Emprêsa Brasileira de Turismo -
EMBRATUR - celebrará convênios com a SUDENE, a SUDAM, o Banco do Nordeste do
Brasil S.A. e o Banco da Amazônia S.A., com vistas à utilização dos incentivos
previstos neste Decreto e no Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.
Art. 4º. As Caixas Econômicas Federais, o
Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e o Banco Nacional de Habitação
financiarão ou refinanciarão, de acôrdo com normas internas a serem
estabelecidas, empreendimentos turísticos incluídos na regulamentação referida
no artigo anterior, desde que tenham sido aprovados pelo Conselho Nacional de
Turismo, com parecer fundamentado da Emprêsa Brasileira de Turismo - EMBRATUR.
Art. 5º. Dentro do prazo de 180 (cento e
oitenta) dias os estabelecimentos de crédito referidos no artigo anterior
procederão às necessárias adaptações em suas normas operacionais, a fim de
regular a linha do financiamento ou refinanciamento para construção, ampliação e
modernização de hotéis e de outros serviços de finalidades turísticas,
compreendidas neste Decreto.
Art. 6º. A
aprovação dos projetos específicos relacionados com a concessão dos estímulos a
que se refere o presente Decreto ficará condicionada à satisfação dos requisitos
que vierem a ser exigidos em regulamentação própria, que será aprovada pelo
Presidente da República, por proposta do Conselho Nacional de Turismo.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste
Decreto, o Conselho Nacional de Turismo aprovará plano de prioridades de
localização de hotéis de turismo.
Art. 7º.
As deduções do Impôsto de Renda, previstas neste decreto e na legislação de
incentivos fiscais da SUDENE e SUDAM, poderão, no mesmo exercício, a critério do
contribuinte, ser divididos para aplicações naquelas duas regiões e em hotéis de
turismo, desde que não ultrapassem, no total, 50% (cinqüenta por cento) do
impôsto devido.
Art. 8º. As pessoas
jurídicas que explorem hotéis de turismo poderão elevar, até 50% do impôsto e
adicionais que devam pagar, o desconto referido no art. 1º desde que a aplicação
se faça na mesma atividade.
Art. 9º. O
presente decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1968, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/12/1967, Página 13144 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 836 Vol. 8 (Publicação Original)