Legislação Informatizada - Decreto nº 62.006, de 29 de Dezembro de 1967 - Publicação Original

Decreto nº 62.006, de 29 de Dezembro de 1967

Dispõe sôbre os incentivos previstos no Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

     CONSIDERANDO o caráter prioritário atribuído ao desenvolvimento do Nordeste e da Amazônia, cujos incentivos cumpre preservar;
     CONSIDERANDO, por outro lado, a necessidade de desenvolver o turismo, fator de inegável importância para a dinamização da atividade interna e para a geração de divisas;
     CONSIDERANDO a conveniência de conciliar-se a manutenção dos incentivos assegurados à SUDENE e à SUDAM com o aproveitamento dos estímulos endereçados ao setor turismo através do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelo art. 17, e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 157-67;

DECRETA:

     Art. 1º. O desconto para os investimentos em hotéis de turismo, previstos nos artigos 25 e 26 do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, alterados pelo art. 17, e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, poderá alcançar até 8% (oito por cento) do impôsto de renda e adicionais não restituíveis, para aplicação nas regiões não situadas na área da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE - e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM.

     § 1º Os recursos provenientes do desconto previsto neste artigo serão depositados no Banco do Brasil S.A., em conta especial, sem juros, até sua efetiva utilização.

     § 2º Se o valor das reduções referidas neste artigo não fôr utilizado, de acôrdo com os artigos 25 e 26 do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, dentro do prazo de três anos, contado a partir de 1 de janeiro seguinte ao exercício financeiro a que corresponder o impôsto, a emprêsa deverá promover o seu recolhimento obrigatòriamente, como renda tributária da União, em guia própria, com o acréscimo de multa, moratória e demais cominações legais.

     § 3º O não recolhimento previsto no parágrafo anterior, dentro de 30 dias contados do término do triênio, determinará cobrança do débito "ex offíicio".

     Art. 2º. Aplicar-se-á aos investimentos a serem executados no Nordeste e na Amazônia a legislação específica da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE - e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM - respectivamente, sem prejuízo da competência conferida ao Conselho Nacional de Turismo pelo art. 25 do Decreto-lei nº 55, de 18 novembro de 1966.

     Art. 3º. A Emprêsa Brasileira de Turismo - EMBRATUR - celebrará convênios com a SUDENE, a SUDAM, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e o Banco da Amazônia S.A., com vistas à utilização dos incentivos previstos neste Decreto e no Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.

     Art. 4º. As Caixas Econômicas Federais, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e o Banco Nacional de Habitação financiarão ou refinanciarão, de acôrdo com normas internas a serem estabelecidas, empreendimentos turísticos incluídos na regulamentação referida no artigo anterior, desde que tenham sido aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo, com parecer fundamentado da Emprêsa Brasileira de Turismo - EMBRATUR.

     Art. 5º. Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias os estabelecimentos de crédito referidos no artigo anterior procederão às necessárias adaptações em suas normas operacionais, a fim de regular a linha do financiamento ou refinanciamento para construção, ampliação e modernização de hotéis e de outros serviços de finalidades turísticas, compreendidas neste Decreto.

     Art. 6º. A aprovação dos projetos específicos relacionados com a concessão dos estímulos a que se refere o presente Decreto ficará condicionada à satisfação dos requisitos que vierem a ser exigidos em regulamentação própria, que será aprovada pelo Presidente da República, por proposta do Conselho Nacional de Turismo.

     Parágrafo único. Para os efeitos dêste Decreto, o Conselho Nacional de Turismo aprovará plano de prioridades de localização de hotéis de turismo.

     Art. 7º. As deduções do Impôsto de Renda, previstas neste decreto e na legislação de incentivos fiscais da SUDENE e SUDAM, poderão, no mesmo exercício, a critério do contribuinte, ser divididos para aplicações naquelas duas regiões e em hotéis de turismo, desde que não ultrapassem, no total, 50% (cinqüenta por cento) do impôsto devido.

     Art. 8º. As pessoas jurídicas que explorem hotéis de turismo poderão elevar, até 50% do impôsto e adicionais que devam pagar, o desconto referido no art. 1º desde que a aplicação se faça na mesma atividade.

     Art. 9º. O presente decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1968, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/12/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/12/1967, Página 13144 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 836 Vol. 8 (Publicação Original)