Legislação Informatizada - Decreto nº 62.005, de 29 de Dezembro de 1967 - Publicação Original
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Decreto nº 62.005, de 29 de Dezembro de 1967
Regulamenta o disposto no artigo 35 do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966.
O. PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O Instituto Nacional do Cinema (INC), autarquia Federal criada pelo Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966, estabelecerá, através da Resoluções de seu Conselho Deliberativo, a forma pela qual os cinemas e salas exibidoras nacionais serão fiscalizados, no que respeita a venda de ingressos, ao levantamento do número diário de seus freqüentadores e a exatidão de suas receitas.
Art. 2º. O Conselho Deliberativo do Instituto Nacional do Cinema poderá ainda, fixar padrões ou modelos de ingressos e borderôs a serem emitidos e vendidos pelo INC aos cinemas e salas exibidoras nacionais, para uso compulsório.
§ 1º Nos casos que julgar conveniente o INC poderá optar pelo uso compulsório de máquinas registradoras para venda de ingressos.
§ 2º O produto da venda dos ingressos e borderôs padronizados, aos cinemas e salas exibidoras, destinar-se-á ao custeio da emissão e distribuição dos mesmos, à divulgação dos sorteios, ao pagamento dos prêmios de que trata o artigo 5º e dos tributos mencionados no artigo 11, parágrafo único, devendo o saldo, quando houver, ser utilizado mediante plano de aplicação aprovado pelo Conselho Deliberativo do INC.
Art. 3º. Para efeito do uso compulsório dos ingressos e borderôs padronizados, o INC estabelecerá zonas e jurisdições designadas como regiões, que serão fixadas pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. Na delimitação das regiões, o INC poderá incluir um ou mais Estados da Federação.
Art. 4º. O INC poderá estabelecer convênios com entidades privadas ou públicas, órgãos ou autoridades federais, estaduais ou municipais, para distribuir e fiscalizar o borderô e o ingresso padronizados.
Art. 5º. Para facilitar a fiscalização do uso de ingresso emitido pelo INC, poderão ser sorteados prêmios entre os usuários dos cinemas.
Parágrafo único. Os prêmios oferecidos a sorteio serão constituídos exclusivamente de mercadorias de fabricação nacional.
Art. 6º. Os sorteios previstos no artigo anterior serão baseados nos resultados das extrações normais da Loteria Federal ou em combinações de números de acordo com os mesmos resultados.
Parágrafo único. O INC poderá ainda, estabelecer convênio ou ajuste com a Administração do Serviço de Loteria Federal, para realização de sorteios especiais, em suas promoções.
Art. 7º. Os planos de sorteios deverão ser aprovados pelo Departamento de Rendas Internas do Ministério da Fazenda.
Art. 8º. Concorrerão aos sorteios elementos sorteáveis, que serão os próprios ingressos numerados de cinemas de uma mesma região, ou cautelas trocadas por determinado número de ingressos.
Art. 9º. Os elementos sorteáveis conterão, além do nome do INC e do número do plano aprovado, os seguintes dados:
I - número e série que concorrerão ao sorteio;
II - local da entrega dos prêmios;
III - prazo de prescrição do direito à coisa sorteada;
IV - individualização dos prêmios a sortear, com classificação e espécie;
V - chancela da autoridade permisável.
Art. 10. A emissão máxima permitida, por série, será de 100.000 (cem mil) elementos sorteáveis.
Art. 11. Não poderão ser cobrados dos contemplados quaisquer taxas ou emolumentos a título de reembôlso de tributos sôbre prêmios.
Parágrafo único. Os tributos incidentes sôbre os prêmios serão pagos pelo INC, até o 15º dia útil após o sorteio.
Art. 12. A emissão de elementos sorteáveis, bem como a propaganda relativa aos sorteios, sòmente poderão ser iniciadas após a aprovação do plano respectivo pelo Departamento de Rendas Internas.
Art. 13. O dia, hora e local dos sorteios, bem como os seus resultados, serão divulgados nos cinemas participantes das promoções e em jornais de grande circulação.
Art. 14. Será de plena responsabilidade do INC a entrega dos prêmios o recolhimento dos tributos a êles referentes e a fiel observância das demais condições estabelecidas neste Decreto, Leis, regulamentos ou instruções aplicáveis.
Art. 15. Não terão validade elementos sorteáveis ou sorteados que apresentem defeitos ou vícios capazes de prejudicar a verificação de sua autenticidade ou do direito aos prêmios.
Art. 16. O direito ao recebimento dos prêmios prescreverá em seis meses, contados da data da realização do sorteio.
Art. 17. Êste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Tarso Dutra
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/12/1967, Página 13144 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 834 Vol. 8 (Publicação Original)