Legislação Informatizada - Decreto nº 61.992, de 28 de Dezembro de 1967 - Publicação Original
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Decreto nº 61.992, de 28 de Dezembro de 1967
Transfere bens patrimoniais do extinto Instituto Brasileiro do Sal ao órgão da Administração Federal e Govêrnos Estaduais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e,
CONSIDERANDO que o Decreto-lei número 257, de 28 de
fevereiro de 1967, em seus artigos 4º e 5º, extinguiu o Instituto Brasileiro do
Sal e criou, para sucedê-lo, a Comissão Executiva do Sal, como órgão integrante
do Ministério da Indústria e do Comércio;
CONSIDERANDO que, pelo artigo 23, e seu parágrafo único, do mesmo Decreto-lei nº
257, os hospitais, ambulatórios, escolas e demais entidades de caráter
assistencial de propriedade de autarquia extinta serão transferidos diretamente
ou mediante convênio ao patrimônio, ou administração, de órgãos federais ou
estaduais, e que, havendo cessão patrimonial esta se efetivará sem qualquer
indenização à Comissão Executiva do Sal;
CONSIDERANDO que, segundo estabelece o artigo 20 do citado Decreto-lei nº 257,
na organização do quadro de pessoal da Comissão Executiva do Sal serão
aproveitados os servidores que se achavam em função no Instituto Brasileiro do
Sal, na data da publicação no mesmo Decreto-lei, assegurados seus direitos e
vantagens, e que, entre êsses servidores, aquêles que prestam serviços nas
referidas entidades assistenciais devem nelas continuar, a fim de que não haja
solução de continuidade quanto ao seu funcionamento; e
CONSIDERANDO as sugestões apresentadas pela
Comissão Especial instituída pelo Decreto nº 61.492, de 9 de outubro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. Fica transferido para
o patrimônio do Instituto Nacional de Previdência Social o Hospital "Francisco
Menescal", localizado em Mossoró, Rio Grande do Norte, de propriedade do extinto
Instituto Brasileiro do Sal, incluindo-se nessa, transferência o imóvel, o
equipamento, os móveis e utensílios, e tudo mais que ao mesmo pertença.
Parágrafo único. Essa transferência é
feita sem que haja de parte do Instituto Nacional de Previdência Social a
obrigação de pagar qualquer indenização à Comissão Executiva do Sal, de acôrdo
com o que estabelece o Artigo 23, parágrafo único, do Decreto-lei nº 257, de 28
de fevereiro de 1967.
Art. 2º. Fica o
Presidente da Comissão Executiva do Sal autorizado a transferir: para o Govêrno
do Estado do Ceará, as escolas "Fernando Falcão", localizada em Acarau, e "Raul
de Góes", em Camocim; para o Govêrno do Estado do Rio Grande do Norte, as
escolas "Professor Manoel João", localizada em Grossos, "Francisco Fausto", em
Areia Branca, "Cunha da Mota", em Mossoró, "Aurélio Pinheiro", em Macau,
"Francisco Solon", em São Gonçalo do Amarante e "Deoclécio Duarte", em
Canguaretama; para o Govêrno do Estado de Sergipe, a escola "Professor Zezinho
Cardoso", localizada em Nossa Senhora do Socorro; e para o Govêrno do Estado do
Rio de Janeiro, a escola "José Rascão", localizada em São Pedro da Aldeia, tôdas
de propriedade do extinto Instituto Brasileiro do Sal, incluindo-se de todos os
casos os imóveis, instalações, móveis e utensílios e demais pertences.
Art. 3º. Os servidores que integram o
Quadro de Pessoal do Hospital "Francisco Menescal", aprovado pelo Decreto nº
53.330, de 19 de dezembro de 1963, e os amparados pela Lei nº 4.069, de 11 de
junho de 1962, artigo 23, parágrafo único, que servem no mesmo nosocômio bem
como outros servidores, constantes da relação anexa, ficam transferidos do
Quadro de Pessoal da Comissão Executiva do Sal para o do Instituto Nacional de
Previdência Social.
Art. 4º. Os servidores
amparados pela Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, artigo 23, parágrafo único,
que servem nas escolas mencionadas no artigo 2º, ficam à disposição das mesmas,
até que se torne possível a sua transferência para os quadros de pessoal dos
Estados em que elas se acham localizadas.
§ 1º Até que a transferência dêsses
servidores se processe na forma prevista neste artigo seus vencimentos ou
remuneração serão pagos pela verba específica do orçamento do Ministério da
Indústria e do Comércio.
§ 2º O Presidente
da Comissão Executiva do Sal fica autorizado a promover junto aos Governos dos
Estados referidos no artigo 2º os entendimentos necessários à transferência dos
servidores a que se refere êste artigo para os seus quadros de pessoal.
Art. 5º. Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho
Edmundo de Macedo Soares
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/12/1967, Página 13142 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 830 Vol. 8 (Publicação Original)