Legislação Informatizada - Decreto nº 61.981, de 28 de Dezembro de 1967 - Publicação Original
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Decreto nº 61.981, de 28 de Dezembro de 1967
Estabelece condições para expansão do parque petroquímico no país, e autoriza a criação da sociedade subsidiária da Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS nos têrmos da Lei n. 2004, de 3 de outubro de 1953 com esse mesmo objetivo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo
83, item II, da Constituição
CONSIDERANDO que a
indústria petroquímica não constitui monopólio da União e que o Govêrno não pode
descurar-se, nos dias de hoje do desenvolvimento do parque industrial
petroquímico, no País, quer pela iniciativa privada quer pela Petróleo
Brasileiro S.A. - PETROBRÁS;
CONSIDERANDO a sua
importância e significação, por ser um dos setores da atividade econômica de
maior efeito multiplicador do progresso de oportunidade de trabalho no mercado
interno, o qual oferece as melhores condições e estímulos a êsse evento, em tôda
a América Latina;
CONSIDERANDO que para
expansão do parque petroquímico, em larga escala, deve o Govêrno dar segurança
na obtenção de matérias-primas por preços estáveis e competitivos no mercado
internacional, e que êste objetivo só pode ser alcançado através de medidas que
estimulem a produção interna com a conseqüente economia de divisas para o País;
CONSIDERANDO a necessidade de estimular
adequala integração entre o setor privado e o setor público no planejamento e
diversificação das atividades da indústria petroquímica no País, devendo o poder
público incentivar a captação de recursos, no mercado de capitais e promover a
associação da Petrobrás com a iniciativa privada nessa atividade;
CONSIDERANDO que a Petróleo Brasileiro S. A. -
PETROBRÁS sendo possuidora da quase totalidade da capacidade de produção do
parque de refinação de petróleo no País, e de crescentes reservas de gás natural
dos campos de petróleo detém decisivo percentual das matérias-primas essenciais
à petroquímica cabendo-lhe, portanto, possibilitar aquela integração;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar
dispositivos do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, que concedem
estímulos para o desenvolvimento da indústria petroquímica;
CONSIDERANDO finalmente, as disposições da Lei
nº 2.004, de 3 de outubro de 1963,
DECRETA:
Art. 1º. Entende-se por
indústria petroquímica o ramo da indústria química que tem origem no
aproveitamento do gás natural e dos produtos e subprodutos oriundos do gás
natural e do petróleo de poço, ou do óleo de xisto cuja finalidade precípua seja
a obtenção e a industrialização de produtos petroquímicos.
Art. 2º. Caberá ao Conselho Nacional de
Petróleo deferir Títulos de Autorização, para a instalação no País das
indústrias petroquímicas que se proponham à transformação do gás natural,
transformação das matérias-primas oriundas do gás natural, do petróleo e do óleo
do xisto (naftas e gasóleos, gases residuais e resíduos de petróleo), tendo em
vista a obtenção e a industrialização de produtos petroquímicos inclusive dos
seguintes produtos básicos: - eteno (etileno), propeno (propileno), butenos
(butilenos) e etino (acetileno), benzeno, tolueno xilenos (orto, meta e
para-xileno) naftaleno, hidrogênio e misturas de hidrogênio e monóxido de
carbono (gás síntese).
§ 1º As emprêsas
para se habilitarem ao "Título de Autorização" deverão instruir os seus pedidos
com os seguintes documentos e informações:
a)
prova dos atos constitutivos da sociedade, bem como de seu arquivamento no
Registro do Comércio;
b) Apresentação do projeto
que deverá incluir: - local das instalações e área ocupada ou a ser ocupada; -
cronograma de execução; - descrição do processamento e das instalações,
fluxograma de processamento, planta baixa das instalações e consumo estimado de
água, vapor e energia elétrica;
c) quantidade,
especificações e previsão do atendimento de matérias-primas utilizadas, bem como
produtos a serem fabricados;
d) estudo econômico do
empreendimento consistindo de investimento fixo cálculo de custo de produção
industrial e estudo do mercado.
§ 2º Os
projetos de instalação e ampliação das indústrias petroquímicas só obterão
aprovação se contiverem os cuidados necessários para que se reduza ao mínimo
tècnicamente inevitável à produção, pelas mesmas indústrias, de derivados sob
regime de monopólio da União.
§ 3º O
Conselho Nacional do Petróleo decidirá prèviamente sôbre os destinos dos
produtos e subprodutos das operações industriais petroquímicas, sem
possibilidade de consumo em indústria química e que possam ser incorporados aos
derivados do petróleo cuja produção esteja compreendida na esfera do monopólio
estatal.
Art. 3º. O Conselho Nacional de
Petróleo fiscalizará a execução do projeto, nos têrmos da autorização outorgada,
e qualquer modificação do mesmo ficará sujeita à sua prévia aprovação.
Art. 4º. As indústrias petroquímicas,
legalmente habilitadas a operar no País ficam autorizadas a adquirir junto ao
parque do refino nacional, ou de outras indústrias, os quantitativos de
matérias-primas de que necessitarem para suas operações, nos limites das
quantidades referidas em seus projetos ou ainda nos das ampliações dessas
indústrias petroquímicas deferidas pelo Conselho Nacional de Petróleo.
Art. 5º. O Conselho Nacional de Petróleo,
com base nos projetos das indústrias petroquímicas legalmente habilitadas a
operar no País, definirá as matérias-primas, seus derivados e subprodutos e
respectivas quantidades que gozarão dos benefícios concedidos pelo art. 10, do
Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966.
Art. 6º. Compete ao Conselho Nacional de
Petróleo superintender o abastecimento nacional de matérias-primas e produtos
básicos definidos no Artigo 2º dêste Decreto, para as indústrias petroquímicas
podendo fixar, para tanto, preços para as matérias-primas em condições
competitivas com o mercado internacional, estabelecendo normas de contrôle e
fiscalização da produção e do consumo e podendo autorizar importações e
exportações das referidas matérias-primas.
Art. 7º. Os produtos e subprodutos do
petróleo, sujeitos ao monopólio da União, resultantes das operações industriais
petroquímicas, serão devolvidos à refinaria de origem da matéria-prima pelo
preço desta por unidade de peso, admitindo-se um acréscimo de, no máximo 20%
(vinte por cento), para os produtos que a critério do Conselho Nacional de
Petróleo justifiquem melhoria de preço.
Art. 8º. Fica a Petróleo Brasileiro S. A.
- PETROBRÁS autorizada a constituir, no prazo de 90 (noventa) dias, da data da
publicação dêste Decreto e nos têrmos da Lei nº 2.004 de 3 de outubro de 1953,
uma subsidiária sob a forma de sociedade por ações, de economia mista com a
denominação de PETROBRÁS QUÍMICA S.A. - PETROQUISA, tendo por objeto o exercício
de atividade da indústria petroquímica.
Parágrafo único. São extensivos à
sociedade a ser organizada nos têrmos do "caput" dêste Artigo os mesmos favores,
prerrogativas, isenções e benefícios outorgados à Petróleo Brasileiro S.A. -
PETROBRÁS pela legislação vigente.
Art.
9º. O capital da subsidiária será integralizado:
a) pela PETROBRÁS, com a versão de bens e
direitos que possui, aplicados na indústria petroquímica e por subscrição em
dinheiro;
b) por subscrição particular ou pública,
reservada a condição de acionista às pessoas físicas e jurídicas a que alude o
Art. 18 da Lei nº 2.004, já referida.
Parágrafo único. As ações representativas
do capital social serão nominativas, ordinárias e preferenciais estas sem
direito a voto e inconversíveis em ações ordinárias.
Art. 10. As proposições a serem levadas à
apreciação da assembléia de acionistas da Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS,
para constituição da sociedade subsidiária, inclusive estatutos e avaliação de
bens e direitos a serem transferidos da PETROBRÁS serão prèviamente submetidos à
homologação do Conselho Nacional de Petróleo, nos têrmos do Art. 39 da Lei nº
2.004, de 3 de outubro de 1953.
§ 1º
Caberá ao Conselho de Administração da PETROBRÁS especificar os bens e direitos
que serão transferidos para a sociedade subsidiária e aprovar a avaliação dos
mesmos.
§ 2º Caberá, igualmente, ao
Conselho de Administração da PETROBRÁS aprovar o projeto dos estatutos sociais e
indicar o representante da PETROBRÁS nos atos constitutivos da sociedade
subsidiária.
Art. 11. As transferências de
ações ou subscrições de aumento de capital pelas pessoas físicas ou jurídicas
não poderão, em hipótese alguma, importar em reduzir a menos de 51% (cinqüenta e
um por cento) as ações com direito a voto de propriedade da PETROBRÁS e a
participação desta no capital da sociedade subsidiária.
Art. 12. Poderá a subsidiária criada nos
têrmos dêste Decreto, mediante autorização de sua assembléia de acionistas, em
cada caso, associar-se a outras pessoas jurídicas de direito privado brasileiras
ou estrangeiras, para o desempenho de atividades idênticas, complementares,
correlatas ou afins.
Parágrafo único. Não
se aplicam às associações constituídas nos têrmos do "caput" dêste Artigo as
disposições dos Artigos 18 e 39 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953 e
Artigos 8º parágrafo único, 9º e 11 dêste Decreto.
Art. 13. Êste Decreto entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/12/1967, Página 13139 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 823 Vol. 8 (Publicação Original)