Legislação Informatizada - Decreto nº 61.980, de 28 de Dezembro de 1967 - Publicação Original
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Decreto nº 61.980, de 28 de Dezembro de 1967
Regulamenta o Decreto-Lei nº 65, de 21 de novembro de 1966, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. As importações de
máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, com os respectivos acessórios,
sobressalentes e ferramentas, bem como de peças, partes, subconjuntos e
conjuntos complementares, destinados à produção nacional de motores diesel,
serão realizadas com isenção do impôsto de importação e do impôsto sôbre
produtos industrializados (IPI), conforme estabelece o Decreto-Lei número 65, de
21 de novembro de 1966.
§ 1º Os benefícios
fiscais previstos neste Decreto serão concedidos às emprêsas cujos projetos
sejam aprovados pelo Grupo Executivo das Indústrias Mecânicas - GEIMEC, de
acôrdo com as normas estabelecidas pela Comissão de Desenvolvimento Industrial
(CDI) e, obedecidas as demais condições dêste Decreto.
§ 2º Para os efeitos dêste Decreto os
projetos aprovados pelo extinto Grupo Executivo da Indústria Naval - GEIN, para
a produção nacional de motores diesel de propulsão e auxiliares, destinados a
navios, são equiparados aos demais projetos aprovados pelo GEIMEC.
§ 3º Para efeito de desembaraço nas
repartições aduaneiras, dos bens importados por conta dos projetos referidos no
parágrafo 1º, o GEIMEC aporá "visto" nos documentos de importação, sendo que,
para os projetos referidos no parágrafo 2º, êste "visto" será apôsto com base
nas informações prestadas pela Comissão de Marinha Mercante do Ministério dos
Transportes.
§ 4º Os benefícios fiscais
previstos neste Decreto não se aplicam aos bens com similar nacional, obedecido
o disposto no Decreto número 61.574, de 20 de outubro de 1967.
§ 5º As disposições referidas neste artigo
aplicam-se aos bens que entrarem no território nacional até 21 de novembro de
1971, assim como aos que tenham entrado desde 22 de novembro de 1966 e tenham
sido desembaraçados mediante têrmo de responsabilidade.
Art. 2º. Na aprovação dos projetos de
fabricação de motores diesel, obedecerá o GEIMEC a seguinte escala de
prioridade:
I - emprêsas fabricantes de
motores diesel em produção no País em 22 de novembro de 1966;
II - emprêsas fabricantes de motores com
ignição por centelha, em produção no País em 22 de novembro de 1966;
III - outras emprêsas.
Parágrafo único. Para gozarem da
prioridade estabelecida neste artigo, as emprêsas fabricantes de motores a
combustão interna, em produção no País em 22 de novembro de 1966, deverão
registrar-se no GEIMEC.
Art. 3º. Os
benefícios fiscais previstos no artigo 1º abrangem as importações de máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos com os respectivos acessórios,
sobressalentes e ferramentas, bem como partes complementares, destinados à
fabricação de peças, partes, conjuntos, subconjuntos componentes de motores
diesel, obedecendo o GEIMEC, para aprovação dos respectivos projetos de
fabricação a seguinte prioridade:
I -
emprêsas fabricantes de peças, partes, conjuntos e subconjuntos componentes de
motores diesel, em produção no País em 22 de novembro de 1966;
II - outras emprêsas.
Parágrafo único. Para gozarem da
prioridade estabelecida neste artigo, os fabricantes de peças, partes conjuntos
e subconjuntos componentes de motores diesel em produção no País em 22 de
novembro de 1966, deverão registrar-se no GEIMEC.
Art. 4º. Ao receber de emprêsa que não
produzia motores diesel no País em 22 de novembro de 1966, projeto para
fabricação dêsses motores o GEIMEC consultará, imediatamente, todos os
fabricantes registrados de motores a combustão interna em produção no País,
sôbre o seu interêsse na execução de projeto equivalente, os quais deverão se
manifestar dentro de 60 (sessenta) dias da data do recebimento da consulta.
Parágrafo único. Verificado o interêsse,
de um ou mais fabricantes de motores a combustão interna em produção no País, em
executar projeto equivalente ao apresentado por emprêsa ainda não produtora
ser-lhes-á dado o prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, contados da data do
recebimento da consulta, para apresentar seu projeto, que deverá incluir o
compromisso de iniciar a produção do nôvo tipo de motor diesel em prazo não
superior ao previsto no projeto original da emprêsa não produtora, prazos êsses
que deverão sempre referir-se à data de aprovação do respectivo projeto.
Art. 5º. no exame e análise de projetos
equivalentes que lhe forem apresentados, o GEIMEC, dentro da escala de
prioridade estabelecida no artigo 2º, dará preferência aos projetos que:
I - não ocasionem superposição
inconveniente com produção já existente ou projetos já aprovados;
II - permitam aproveitamento da capacidade
ociosa de instalação já existentes;
III -
requeiram menor investimento para sua realização;
IV - tenham rêde de representantes capacitados
a prestar assistência técnica adequada aos seus produtos;
V - assumam o compromisso de prestar
assistência técnica aos fabricantes nacionais de peças, partes, conjuntos e
subconjuntos componentes de motores diesel.
Art. 6º. Os índices progressivos de
nacionalização que deverão ser cumpridos pelos fabricantes de motores diesel,
para poderem gozar das isenções estabelecidas no artigo 1º dêste Decreto, são,
em pêso e por faixa de potência e rotação, os seguintes para motores diesel de:
I - Potência menor ou igual a 50
(cinqüenta) cv a rotação menor ou igual a 1.200 (mil e duzentos) rpm:
Inicial - 90% (noventa por cento)
Em 21.11.68 - 93% (noventa e três por cento)
Em 21.11.69 - 96% (noventa e seis por cento)
Em 21.11.70 - 98% (noventa e oito por cento)
Em 21.11.71 - 100% (cem por cento)
II - potência superior a 50 (cinqüenta) cv a
rotação menor ou igual a 1.200 (mil e duzentos) rpm, de tipos em fabricação no
País na data dêste Decreto:
Inicial - 75% (setenta
e cinco por cento)
Em 21.11.68 - 77% (setenta e
sete por cento)
Em 21.11.69 - 78% (setenta e oito
por cento)
Em 21.11.70 - 79% (setenta e nove por
cento)
Em 21.11.71 - 80% (oitenta por cento)
III - potência superior a 50 (cinqüenta) cv a
rotação menor ou igual a 1.200 (mil e duzentos) rpm, de tipos ainda não
fabricados no País na data dêste Decreto:
Inicial -
40% (quarenta por cento)
Em 21.11.68 - 45%
(quarenta e cinco por cento)
Em 21.11.69 - 50%
(cinqüenta por cento)
Em 21.11.70 - 55% (cinqüenta
e cinco por cento)
Em 21.11.71 - 60% (sessenta por
cento)
IV - potência menor ou igual a 230
(duzentos e trinta) cv a rotação superior a 1.200 (mil e duzentos) rpm:
Inicial - 90% (noventa por cento)
Em 21.11.68 - 93% (noventa e três por cento)
Em 21.11.69 - 96% (noventa e seis por cento)
Em 21.11.70 - 98% (noventa e oito por cento)
Em 21.11.71 - 100% (cem por cento)
V - potência superior a 230 (duzentos e
trinta) cv a rotação superior a 1.200 (mil e duzentos) rpm:
Inicial - 40% (quarenta por cento)
Em 21.11.68 - 45% (quarenta e cinco por cento)
Em 21.11.69 - 50% (cinqüenta por cento)
Em 21.11.70 - 55% (cinqüenta e cinco por cento)
Em 21.11.71 - 60% (sessenta por cento)
§ 1º Os motores diesel de potência menor
ou igual a 230 (duzentos e trinta) cv a rotação superior a 1.200 (mil e
duzentos) rpm em fabricação no País, na data dêste Decreto, para se enquadrarem
nas isenções previstas no seu artigo primeiro, obedecerão aos índices de
nacionalização estabelecidos na alínea IV dêste artigo, devendo, no entanto,
partir dos índices de nacionalização já alcançados nesta data e que serão
apurados pelo GEIMEC.
§ 2º Para os motores
diesel de propulsão e auxiliares destinados a navios, serão observados os
índices de nacionalização estabelecidos pela Comissão de Marinha Mercante, do
Ministério dos Transportes.
Art. 7º. No
cumprimento dos índices de nacionalização estabelecidos neste Decreto serão
atendidas as condições econômicas da produção através da observância das normas
de similaridade estabelecidas no Decreto nº 61.574, de 20.10.67, além das
seguintes:
I - para os motores diesel de
tipos em fabricação no País, na data dêste Decreto, cuja nacionalização ainda
não tenha atingido o índice inicial previsto no artigo 6º, o GEIMEC poderá
aceitar índices inferiores, desde que, sessenta dias da data da publicação do
presente Decreto, já tenha sido aprovado programa pelo qual os referidos motores
se enquadrem, até 31 de dezembro de 1968, na escala de nacionalização
estabelecida no artigo referido;
II - por
motivos de natureza técnica devidamente comprovados pelos interessados e aceitos
pelo GEIMEC, êsse Grupo poderá conceder tolerância, até o máximo de 2% (dois por
cento) nos índices de nacionalização previstos no artigo anterior, com exceção
do índice inicial;
III - No cálculo dos
índices de nacionalização estabelecidos no artigo anterior, será levado a
crédito dos fabricantes o valor ponderal correspondente ao custo CIF, em moeda
estrangeira, das operações de industrialização realizadas no País em
semi-manufaturas importadas;
IV - os motores
diesel superalimentados ou turboalimentados terão seus índices progressivos de
nacionalização fixados pelo GEIMEC, em cada caso, com base nos índices de
nacionalização estabelecidos no art. 6º dêste decreto para o mesmo motor com
aspiração natural, de acôrdo com as modificações necessárias no motor básico
para permitir sua superalimentação ou turboalimentação.
Art. 8º. Para os efeitos dêste Decreto,
são estabelecidos os seguintes conceitos e definições:
I - para definição das potências e
velocidades de rotação que caracterizam os motores diesel, será observada a
potência efetiva líquida máxima, em serviço contínuo a plena carga, à rotação
máxima regulável nesse serviço, fornecida no volante, pelo motor funcionando com
aspiração natural, nas condições atmosféricas de: Altitude - 300 m Temperatura
ambiente - 20ºC Umidade relativa do ar - 60%
II - entende-se como projeto equivalente a
outro, aquêle que se propuser a produzir motores diesel com análogas
características técnicas de potência e rotação e que sirvam à mesma finalidade e
utilização;
III - um motor diesel é
considerado como tendo análogas características técnicas de potência e rotação
em relação a outro motor, quando êstes parâmetros forem iguais aos do outro
motor, com tolerância de 15% (quinze por cento) para mais ou para menos;
IV - considera-se similar ao estrangeiro o
produto nacional em condições de substituir o importado, de acôrdo com as normas
estabelecidas pelo Decreto nº 61.574, de 20.10.67.
V - a configuração dos motores diesel, para
fins de obtenção dos respectivos pesos e apuração dos índices de nacionalização,
será definida em instruções do GEIMEC, para cada uma das faixas de potência e
rotação estabelecidas no artigo 6º dêste Decreto;
VI - o enquadramento nas faixas de potência e
rotação estabelecidas no artigo 6º dêste decreto, dos motores superalimentados
ou turboalimentados, que não tenham versão com aspiração natural, será feito
pelo GEIMEC em cada caso, com base na potência, rotação, cilindrada, pressão de
superalimentação ou turboalimentação, e outras características técnicas
relevantes do motor em estudo.
Art. 9º.
Serão cassados os direitos às isenções de que trata o Decreto-lei nº 65, de
21.11.66, e êste Decreto, às emprêsas que, não apresentando motivos justificados
a critério do GEIMEC, deixarem de cumprir as obrigações assumidas nos têrmos de
responsabilidade que tiverem assinado em função de seus projetos aprovados.
Parágrafo único. A cassação dos direitos
às isenções será promovida pelo GEIMEC através de resolução e poderá abranger as
isenções já concedidas, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação
vigente.
Art. 10. Os casos omissos serão
resolvidos pela CDI, por iniciativa do GEIMEC.
Art. 11. O presente Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Emundo de Macedo Soares
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/12/1967, Página 13138 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 820 Vol. 8 (Publicação Original)