Legislação Informatizada - Decreto nº 61.979, de 28 de Dezembro de 1967 - Publicação Original
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Decreto nº 61.979, de 28 de Dezembro de 1967
Dispõe sobre a concessão de estímulos à indústria de materiais de construção civil e dá outras providências.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o atrigo 83, II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam pelo presente
Decreto instituídos estímulos ao desenvolvimento da indústria de materiais de
construção civil, cabendo ao Grupo Executivo da Indústria de Materiais de
Construção Civil (GEIMAC), criado pelo Decreto nº 60.347, de 9 de março de 1967,
coordenar e fiscalizar a sua aplicação, de conformidade com os programas
governamentais e sob a supervisão da Comissão de Desenvolvimento Industrial, do
Ministério da Indústria e do Comércio.
Art. 2º. Para efeitos dêste Decreto,
considerar-se indústria de material de construção civil a transformação
industrial de matérias primas ou de semi-fabricados em materiais e elementos
destinados á
I - construção, repareção e demolição de
edíficios;
II - construção e manutenção de
estradas e longradouros públicos;
III -
construção de pontes, viadutos e outras obras de arte;
IV - pavimentação geral;
V - construção de sistemas de abastecimento
d'água e de saneamento;
VI - execução de obras
hidráulicas e marítimas.
Parágrafo único.
Não se aplicam as disposições dêste decreto aos produtos metalúrgicos, definidos
no § 1º do art. 1º da Lei nº 4.622, de 3 de maio de 1965, nem os equipamentos,
máquinas, aparelhos e instrumentos da indústria mecânica, ainda que utilizados
na construção civil.
Art. 3º. Mediante
estudo de cada caso e aprovação pelo Grupo Executivo da Indústria de Materiais
de Construção Civil (GEIMAC), de acôrdo com critérios estabelecidos pela
Comissão de Desenvolvimento Industrial, poderão ser atribuídos estímulos aos
empreendimentos cujos projetos industriais contribuam para:
I - Incentivar a ampliação e instalação de
indústrias de materiais de construção e o aumento das escalas de produção das
fábricas já existentes e cujas capacidades estão abaixo das econômicamente
recomendáveis;
II - Incentivar a construção de
novas indústrias que se destinem à produção de novos materiais de construção,
com a utilização das modenas técnicas de fabricação.
III - Atenuar as disparidades regionais do
nível de desenvolvimento;
IV - Ampliar as
fontes de divisas através de exportações permanentes;
V - Racionalizar os processos de fabricação
visando o aumento de produtividade e conseqüente redução dos custos e preços.
VI - Estimular o fortalecimento do empresário
nacional e a disseminação da propriedade do capital das emprêsas.
Parágrafo único. Os projetos apresentados
pelo GEIMAC terão prioridade de tramitação nos órgãos da Administração Federal,
direta ou indireta, dentro de suas normas de operação.
Art. 4º. Os estímulos a que faz referência
o artigo 1º, são os seguintes:
I -
Isenção, pelo prazo de 4 (quatro) anos contados da vigência do Decreto-lei n.º
46, de 18 de novembro de 1966, dos impostos de importação e sôbre produtos
industrializados incidentes nas importações de equipamentos, máquinas, aparelhos
e instrumentos com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, sem
similar nacional, destinados especificamente, à indústria de materiais de
construção civil.
II - Redução do impôsto de
renda no período inicial de operação, pela aplicação do coeficiente de
depreciação acelerada, nos têrmos do Decreto nº 61.083, de 27 de julho de 1967;
III - Recomendação, ao Conselho de Política
Aduaneira, para concessão de tratamento favorável à importação de matérias
primas;
IV - Recomendação ao Conselho de
Política Aduaneira, para outorga de proteção indispensável à rápida e econômica
expansão das indústrias.
V - Recomendação ao
Banco Central do Brasil para registro dos financiamentos externos e/ou
investimentos de capital estrangeiro, destinados à execução do projeto;
VI - Recomendação aos estabelecimentos
oficiais de crédito para, respeitados a legislação, os regulamentos de operação
e as normas básicas de enquadramento e prioridade de tais estabelecimentos:
a) concessão do financiamento necessário à
implantação do projeto;
b) prestação ou ampliação
de assistência financeira para funcionamento da emprêsa, bem como aos produtores
de matérias-primas indispensáveis à execução do projeto industrial, dentro dos
limites previstos no orçamento monetário;
VII -
Recomendação para a concessão de aval ou garantia contratual do financiamento,
nos têrmos da Lei nº 5.000, de 24 de maio de 1966.
Art. 5º. O presente Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Edmundo de Macedo Soares
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/12/1967, Página 13138 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 819 Vol. 8 (Publicação Original)