Legislação Informatizada - Decreto nº 61.975, de 27 de Dezembro de 1967 - Publicação Original
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Decreto nº 61.975, de 27 de Dezembro de 1967
Declara extinto o Serviço de Alimentação da Previdência Social (S.A.P.S.), cria Comissão Liqüidante do órgão e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 83, item II da Constituição e tendo em vista o que dispõe o artigo 4º do Decreto-lei número 224, de 28 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarado
extinto, a partir de 31 de dezembro de 1967, o Serviço de Alimentação da
Previdência Social (S.A.P.S.), na forma do Decreto-lei nº 224, de 28 de
fevereiro de 1967, sub-rogando-se o Instituto Nacional de Previdência Social em
todos os direitos e obrigações do órgão extinto, como seu sucessor legal.
Art. 2º. Ficam dissolvidas, a partir de 31
de dezembro de 1967 as Juntas Interventoras nos Conselhos Administrativo e
Fiscal da referida autarquia.
Art. 3º.
Para promover as prestações de contas e concluir os encargos administrativos
remanescentes, o Ministro do Trabalho e Previdência Social designará uma
Comissão Liqüidante, constituída de quatro membros, sendo dois Representantes do
MTPS e dois classistas - empregado e empregador.
§ 1º O Ministro do Trabalho e Previdência
Social nomeará um dos Representantes do MTPS para Presidente da Comissão
Liqüidante, o qual terá, além do voto normal, voto de qualidade, para desempate
e será substituído pelo outro, em suas ausências, faltas e impedimentos
eventuais;
§ 2º Os membros da Comissão
Liqüidante serão empossados pelo Presidente do Conselho-Diretor do Departamento
Nacional da Previdência Social (DNPS);
§
3º Os membros da Comissão Liqüidante perceberão remuneração equivalente à do
símbolo 1-C.
Art. 4º. Para as tarefas
atinentes à liqüidação do órgão extinto, poderá o Presidente da Comissão
Liqüidante requisitar ao INPS o pessoal, serviço e instalações necessárias.
Art. 5º. Os funcionários do extinto SAPS
considerados necessários aos trabalhos da liqüidação e que até 31 de dezembro de
1967 não tenham, ainda, entrado em exercício nos órgãos para os quais hajam sido
transferidos, poderão ficar à disposição da Comissão Liqüidante, sendo-lhes
assegurada a remuneração que vinham percebendo em 31 de dezembro de 1967.
§ 1º O Presidente da atual Junta
Interventora no Conselho Administrativo do SAPS comunicará, em tempo hábil, aos
dirigentes dos órgãos para onde foram transferidos, quais os servidores que
deverão permanecer à disposição da Comissão Liqüidante;
§ 2º A remuneração dos servidores
designados para atividades de assessoramento da Comissão Liqüidante não poderá
ser superior à do símbolo 2-C e será arbitrada pelo Presidente da Comissão
Liqüidante.
Art. 6º. A partir de 1º de
janeiro de 1968, o INPS passará a supervisionar e controlar os processos
administrativos instaurados pela administração do SAPS e que ainda estiverem em
curso, sendo, também, competente para determinar a abertura de novos processos,
por proposta da Comissão Liqüidante.
§ 1º
Enquanto fôr julgado conveniente pelo INPS a Assessoria de Inquéritos
Administrativos do SAPS, com a composição e competência atuais, será mantida
como órgão auxiliar do Instituto, ficando os funcionários que a integram à
disposição dêste último, quando não estiverem a êle vinculados;
§ 2º O julgamento dos processos de que
trata o artigo competirá à administração do INPS, observado o disposto no artigo
227 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1962, quando se tratar da penalidade de
demissão que deva ser aplicada a funcionário vinculado a outro órgão.
Art. 7º. Os processos de enquadramento e
readaptação do pessoal do extinto SAPS, não concluídos até 31 de dezembro de
1967, continuarão sob o contrôle do Grupo de Trabalho instituído pela Junta
Interventora no Conselho Administrativo da Autarquia, devendo os seus
componentes permanecer à disposição da Comissão Liqüidante, nas mesmas condições
previstas no artigo 5º, combinado com o artigo 10;
Parágrafo único. O pagamento das
diferenças de vencimentos e vantagens devidas até 31 de dezembro de 1967,
inclusive as resultantes de enquadramento aprovado pelo Poder Executivo, será
feito por intermédio da Comissão Liqüidante, completada a partir de 1º de
janeiro de 1968 pelo órgão onde estiver lotado definitivamente o servidor.
Art. 8º. Compete especialmente ao
Presidente da Comissão Liqüidante:
a) autorizar os pagamentos decorrentes da
liqüidação;
b) a representação em Juízo ou fora
dêle;
c) praticar todos os atos de gestão
necessários à liqüidação do órgão extinto;
d)
credenciar servidores para tarefas e atos específicos.
Art. 9º. Na prática de todos os atos
administrativos, a Comissão Liqüidante obedecerá, no que couber, às normas que
vigiam na extinta Autarquia, bem como as que vierem a ser baixadas pelo
Departamento Nacional da Previdência Social.
Art. 10. As despesas de vencimentos e
vantagens do pessoal à disposição da Comissão Liqüidante, assim como tôdas as
demais de custeio e administrativas, correrão por conta dos recursos
orçamentários e financeiros do INPS, que procederá à respectiva apropriação
contábil.
§ 1º Para atender a essas
despesas, fornecerá o INPS à Comissão Liqüidante em Suprimento Básico calculado
na base estimada dos gastos de um mês;
§
2º As despesas efetuadas à conta dêsse Suprimento serão reembolsadas,
decendialmente, pelo INPS, à vista da respectiva comprovação;
§ 3º Será aberto no Banco do Brasil S.A.
pelo INPS uma conta sob o título "LIQUIDAÇÃO - SAPS" e que será movimentada pelo
Presidente da Comissão Liqüidante.
Art.
11. Os balanços e prestações de contas da Autarquia, quando concluídos serão
apreciados diretamente pelo órgão competente do MTPS que os encaminhará,
diretamente ao Tribunal de Contas da União;
Parágrafo único. Os pedidos de
esclarecimentos e diligências, do MTPS ou do Tribunal de Contas, serão atendidos
pelo Presidente da Comissão Liqüidante, e, após o encerramento da liqüidação,
pelo INPS, a quem caberá a guarda de todos os documentos e arquivos do órgão
extinto.
Art. 12. A disponibilidade
apurada em Caixa e em Banco, em 31 de dezembro de 1967, será restituída ao Fundo
de Liqüidez da Previdência Social.
Art.
13. Ficarão à disposição da Comissão Liqüidante as instalações da antiga Junta
Interventora no Conselho Administrativo do SAPS, bem como os equipamentos
julgados indispensáveis.
Art. 14. Para
efeito de publicidade e validade, os atos da Comissão Liqüidante serão
publicados em Boletim de Serviço.
Art. 15.
A Comissão Liqüidante encerrará as suas atividades até o dia 31 de dezembro de
1968, apresentando ao Ministro do Trabalho e Previdência Social relatório
circunstanciado, cujo despacho homologatório, depois de publicado no Diário
Oficial da União, exonerará a Comissão de suas obrigações e responsabilidades.
Art. 16. Após a homologação do relatório
de que trata o artigo anterior, qualquer ocorrência relativa ao extinto SAPS
será da competência do INPS.
Art. 17. Os
casos omissos serão solucionados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Art. 18. Êste Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1967, Página 13063 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 816 Vol. 8 (Publicação Original)