Legislação Informatizada - Decreto nº 61.975, de 27 de Dezembro de 1967 - Publicação Original

Decreto nº 61.975, de 27 de Dezembro de 1967

Declara extinto o Serviço de Alimentação da Previdência Social (S.A.P.S.), cria Comissão Liqüidante do órgão e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 83, item II da Constituição e tendo em vista o que dispõe o artigo 4º do Decreto-lei número 224, de 28 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica declarado extinto, a partir de 31 de dezembro de 1967, o Serviço de Alimentação da Previdência Social (S.A.P.S.), na forma do Decreto-lei nº 224, de 28 de fevereiro de 1967, sub-rogando-se o Instituto Nacional de Previdência Social em todos os direitos e obrigações do órgão extinto, como seu sucessor legal.

     Art. 2º. Ficam dissolvidas, a partir de 31 de dezembro de 1967 as Juntas Interventoras nos Conselhos Administrativo e Fiscal da referida autarquia.

     Art. 3º. Para promover as prestações de contas e concluir os encargos administrativos remanescentes, o Ministro do Trabalho e Previdência Social designará uma Comissão Liqüidante, constituída de quatro membros, sendo dois Representantes do MTPS e dois classistas - empregado e empregador.

     § 1º O Ministro do Trabalho e Previdência Social nomeará um dos Representantes do MTPS para Presidente da Comissão Liqüidante, o qual terá, além do voto normal, voto de qualidade, para desempate e será substituído pelo outro, em suas ausências, faltas e impedimentos eventuais;

     § 2º Os membros da Comissão Liqüidante serão empossados pelo Presidente do Conselho-Diretor do Departamento Nacional da Previdência Social (DNPS);

     § 3º Os membros da Comissão Liqüidante perceberão remuneração equivalente à do símbolo 1-C.

     Art. 4º. Para as tarefas atinentes à liqüidação do órgão extinto, poderá o Presidente da Comissão Liqüidante requisitar ao INPS o pessoal, serviço e instalações necessárias.

     Art. 5º. Os funcionários do extinto SAPS considerados necessários aos trabalhos da liqüidação e que até 31 de dezembro de 1967 não tenham, ainda, entrado em exercício nos órgãos para os quais hajam sido transferidos, poderão ficar à disposição da Comissão Liqüidante, sendo-lhes assegurada a remuneração que vinham percebendo em 31 de dezembro de 1967.

     § 1º O Presidente da atual Junta Interventora no Conselho Administrativo do SAPS comunicará, em tempo hábil, aos dirigentes dos órgãos para onde foram transferidos, quais os servidores que deverão permanecer à disposição da Comissão Liqüidante;

     § 2º A remuneração dos servidores designados para atividades de assessoramento da Comissão Liqüidante não poderá ser superior à do símbolo 2-C e será arbitrada pelo Presidente da Comissão Liqüidante.

     Art. 6º. A partir de 1º de janeiro de 1968, o INPS passará a supervisionar e controlar os processos administrativos instaurados pela administração do SAPS e que ainda estiverem em curso, sendo, também, competente para determinar a abertura de novos processos, por proposta da Comissão Liqüidante.

     § 1º Enquanto fôr julgado conveniente pelo INPS a Assessoria de Inquéritos Administrativos do SAPS, com a composição e competência atuais, será mantida como órgão auxiliar do Instituto, ficando os funcionários que a integram à disposição dêste último, quando não estiverem a êle vinculados;

     § 2º O julgamento dos processos de que trata o artigo competirá à administração do INPS, observado o disposto no artigo 227 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1962, quando se tratar da penalidade de demissão que deva ser aplicada a funcionário vinculado a outro órgão.

     Art. 7º. Os processos de enquadramento e readaptação do pessoal do extinto SAPS, não concluídos até 31 de dezembro de 1967, continuarão sob o contrôle do Grupo de Trabalho instituído pela Junta Interventora no Conselho Administrativo da Autarquia, devendo os seus componentes permanecer à disposição da Comissão Liqüidante, nas mesmas condições previstas no artigo 5º, combinado com o artigo 10;

     Parágrafo único. O pagamento das diferenças de vencimentos e vantagens devidas até 31 de dezembro de 1967, inclusive as resultantes de enquadramento aprovado pelo Poder Executivo, será feito por intermédio da Comissão Liqüidante, completada a partir de 1º de janeiro de 1968 pelo órgão onde estiver lotado definitivamente o servidor.

     Art. 8º. Compete especialmente ao Presidente da Comissão Liqüidante:

     a) autorizar os pagamentos decorrentes da liqüidação;
     b) a representação em Juízo ou fora dêle;
     c) praticar todos os atos de gestão necessários à liqüidação do órgão extinto;
     d) credenciar servidores para tarefas e atos específicos.

     Art. 9º. Na prática de todos os atos administrativos, a Comissão Liqüidante obedecerá, no que couber, às normas que vigiam na extinta Autarquia, bem como as que vierem a ser baixadas pelo Departamento Nacional da Previdência Social.

     Art. 10. As despesas de vencimentos e vantagens do pessoal à disposição da Comissão Liqüidante, assim como tôdas as demais de custeio e administrativas, correrão por conta dos recursos orçamentários e financeiros do INPS, que procederá à respectiva apropriação contábil.

     § 1º Para atender a essas despesas, fornecerá o INPS à Comissão Liqüidante em Suprimento Básico calculado na base estimada dos gastos de um mês;

     § 2º As despesas efetuadas à conta dêsse Suprimento serão reembolsadas, decendialmente, pelo INPS, à vista da respectiva comprovação;

     § 3º Será aberto no Banco do Brasil S.A. pelo INPS uma conta sob o título "LIQUIDAÇÃO - SAPS" e que será movimentada pelo Presidente da Comissão Liqüidante.

     Art. 11. Os balanços e prestações de contas da Autarquia, quando concluídos serão apreciados diretamente pelo órgão competente do MTPS que os encaminhará, diretamente ao Tribunal de Contas da União;

     Parágrafo único. Os pedidos de esclarecimentos e diligências, do MTPS ou do Tribunal de Contas, serão atendidos pelo Presidente da Comissão Liqüidante, e, após o encerramento da liqüidação, pelo INPS, a quem caberá a guarda de todos os documentos e arquivos do órgão extinto.

     Art. 12. A disponibilidade apurada em Caixa e em Banco, em 31 de dezembro de 1967, será restituída ao Fundo de Liqüidez da Previdência Social.

     Art. 13. Ficarão à disposição da Comissão Liqüidante as instalações da antiga Junta Interventora no Conselho Administrativo do SAPS, bem como os equipamentos julgados indispensáveis.

     Art. 14. Para efeito de publicidade e validade, os atos da Comissão Liqüidante serão publicados em Boletim de Serviço.

     Art. 15. A Comissão Liqüidante encerrará as suas atividades até o dia 31 de dezembro de 1968, apresentando ao Ministro do Trabalho e Previdência Social relatório circunstanciado, cujo despacho homologatório, depois de publicado no Diário Oficial da União, exonerará a Comissão de suas obrigações e responsabilidades.

     Art. 16. Após a homologação do relatório de que trata o artigo anterior, qualquer ocorrência relativa ao extinto SAPS será da competência do INPS.

     Art. 17. Os casos omissos serão solucionados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.

     Art. 18. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/12/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1967, Página 13063 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 816 Vol. 8 (Publicação Original)