Legislação Informatizada - DECRETO Nº 61.970, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1967 - Publicação Original
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DECRETO Nº 61.970, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1967
Modifica a redação dos artigos 126 e 127 do Decreto nº 59607, de 28 de novembro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e,
CONSIDERANDO que é necessário definir-se a área de competência das autoridades que processarão e julgarão as infrações relativas a fraudes nas operações de exportação que envolvam adulterações de preços, peso, medidas, classificação e qualidade da mercadoria, e outras infrações de natureza cambial apuradas naquelas operações,
DECRETA:
Art. 1º. Os artigos nºs 126 e
127 do Decreto nº 59.607, de 28 de novembro de 1966, que regulamentou a Lei
número 5.025, de 10 de junho de 1966, passam a ter a seguinte redação,
permanecendo inalterados os parágrafos 1º, 2º e 3º do referido artigo 126:
"Art. 126. As infrações relativas a fraudes nas operações de exportação, previstas neste capítulo, serão processadas e julgadas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A.
"Art. 127. Na hipótese prevista no artigo 126, o
processo será em seguida encaminhado ao Banco Central do Brasil, para que êste
verificando qualquer irregularidade de natureza cambial, promova a sua
regularização e aplique ao infrator as sanções cabíveis, no âmbito de sua
competência.
Art. 2º. Êste decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Edmundo de Macedo
Soares
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1967, Página 13063 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 815 Vol. 8 (Publicação Original)